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Celso Mello- direito internacional

Por:   •  2/1/2018  •  Relatório de pesquisa  •  4.427 Palavras (18 Páginas)  •  356 Visualizações

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  • Capítulos I
  1. Introdução
  • Dir é manifestação da vida social, cada sociedade tem um det sist. Jurídico. O DIP de hj corresponde a uma determinada soc int.
  • Se o direito é produto da sociedade, uma vez constituído, passa a ser um dos fatores que a condiciona e a modifica. Em consequência, a sociedade passa a ser um fenômeno tanto social, como também jurídico.
  • As influencias recíprocas entre o Direito e a Soc Int são de maior intensidade que no direito interno, vez que a Soc int e o DIP não estão sedimentados e se transformam mais rápido do que qualquer outro ramo da ciência jurídica. A política é outro fator presente que impede o estudo dos juristas pelas constantes modificações nele acarretadas.
  • A base social do DI é um assunto mais de sociologia do DI ( não é direito propriamente).
  • A relevância da Matéria foi citada por Martin Wight em 1960: o que é sociedade internacional.
  1. Origens
  • A soc int existe desde que surgiram as primeiras coletividades organizadas e assim, relações continuas ente si, originando a soc int e o DIP. Uma vez que a convivência só seria possível com normas comuns às sociedades diante da necessidade > “ubi societas ibi jus 
  • A soc e o DI são contemporâneos e resultado de fatores materiais e morais. O Estado como o entendemos hoje é Renascentista (baixa id média; por isso usamos coletividades)  
  • Soc Int – Existe desde a mais remota Antiguidade . A soc varia com o tempo pela história sem negar sua existência.  

  1. Descrição da Sociedade Internacional
  • Entes que a compõem são os sujeitos de direito. Se tornam possuidores de direitos e deveres outorgados pela ordem jurídica internacional e assim sujeitos de direito. O Estado, o Homem, as OIs, etc.
  • O DI foi durante muito tempo Interestatal, e ainda se apresenta, apesar das atenuantes de hoje. Sua moderna configuração nasceu na Europa Ocidental, quando os Estados nacionais já estavam formados. Assim, o Estado é seu membro originário e principal sujeito. O direito exerceu imensa importância na formação do Estado: é fundado nele e deve aplicá-lo.
  • A figura do Estado tende a ser substituída por forças mais atuantes que correspondam melhor às necessidades políticas, econômicas e sociais. As empresas multinacionais ameaçam o Estado.
  • Alguns autores apontam fatores para o desaparecimento do Estado, que acabam por também reforça-los. Empresas multinacionais reforçam o Estado matriz, enquanto blocos reforçam o Estado-líder.
  • As forças mais atuantes são os atores de direito.
  • As ORG> Octavio Ianni Com a Globalização do capitalismo esta acontecendo a relativização das fronteiras e a perda de importância do território. 
  • Fenômeno realizado por atores não estatais (empresas transnacionais). Tendência à regionalização cujo ator é o Estado. ( Robert D. Kaplan, 2000) 
  • As OIs se destacaram nesse século XX e os Estados entenderam que existem certos problemas que não podem ser resolvidos sem os demais membros da Soc Int. Aqui se sente a atuação das ideologias ou dos blocos sócio-culturais (+/- liderados por 1 potencia- René- jEAN dUPUY). A época atual é um associalismo internacional, que se manifesta no nível governamental com as OIS, mas também com a no nível particulares com a criação das ONGs.  
  • O homem: seus direitos se internacionalizaram no aspecto social, para satisfazer suas necessidades.  (Jean Touscouz é contra o termo indivíduo, que reforça o individualismo). 
  • Forças culturais se manifestam por meio de acordos culturais entre os Estados e OIs destinadas a cultura e na aproximação dos Estados. 
  • Forças econômicas (materialismo histórico). Problemas de nat eco do mundo moderno exigem a coorperação interestatal para solução. Imp do comércio int é base sociológica para a existência do DI. As pol ext e a pol interna estão muito entrelaçadas como dizem diversos autores. A ideologia interna é + importante que a ideologia na pol externa. A guerra é e sempre será a continuação do mercado por outros meios” (Jacques Atttali, 1999) Guerra moderna é guerra interna.
  • Forças religiosas:
  •  Catolicismo- originou institutos: Trégua e Paz de Deus.
  •  Protestantismo- abolição do tráfico negreiro e no movimento pacifista. 1948 Conselho Mundial das Igrejas> status consultivo a ONU e Unesco.
  •  Ortodoxa Grega- pan-eslavismo
  •  Islamismo- força política no final do século XX
  • Forças políticas:
  • Expansão territorial estatal e a luta pelo poder. Ocasionaram fenômenos característicos da sociedade internacional, sendo uma das causas o imperialismo.  
  • Outras forças: 
  • a) partidos internacionais ( internacional comunista)
  • b)sindicatos internacionais
  • c) clube de líderes socialistas (internacional socialista)
  • d)Conselho Mundial das Igrejas- 1948 em Amsterdã
  • e) Mov Pugwash ou Conf Científica Internacional - inf a opinião  publica sobre o progresso científico e orientar governos
  • ONGS são pessoas jurídicas de direito privado que desenvolvem atividade fora do estado nacional.
  • também influem na sociedade internacional.
  • ——— terminou a parte dos entes ou atores internacionais.
  • 4:
  • Falta de uniformidade entre os autores entre comunidade(Serena, Balladori Pallieri) e sociedade int. 
  •         
  • Sociólogo Ferdinand Tonnies (sociólogo) > diferencia pela intensidade do vínculo psicológico.
  •                 Comunidade Internacional: regida pelo direito natural
  •                 Formação natural; vontade orgânica (manifestado no prazer, no hábito e memória)
  •                  indivíduos participam de maneira MAIS profunda na vida comum.
  •                 Sociedade Internacional: regida pelo contrato
  •                 Formação voluntária, vontade refletida
  •                 produto de pensamento, e idéia de finalidade visando a felicidade. 
  •                 indivíduos participam de maneira MENOS profunda na vida comum.
  • Freyer
  • Soc: grupos heterogêneos
  •         união vem de um poder dominante
  • Com: não há poder superior
  • Harold Laski:
  • Soc: Interesses fundamentais de uma sociedade são de aspecto econômico: Trabalhar juntos para a satisfação dos interesses mútuos, vivendo e trabalhando.
  • Conclusão: Existe uma sociedade. Uma constante luta entre os Estado à procura de setores e ele se rege em inúmeros setores pelo contrato, aqui como sendo o tratado.
  • Sociedade internacional: Aguilar Navarro e Truyol y Serra
  • 5 Da existência e fundamento da sociedade internacional
  • Existência
  • Negação da existência da sociedade int: 
  • a)O Estado é a mais elevada forma de vida social Resp>Limitar a org soc ao Estado é limitar o progresso humano e negar o ideal de integração internacional. // Miopia em dizer que não se pode ter nenhuma outra forma organizacional
  • b) Sem autoridade superior. 
  • c) Entre os estados só existe a guerra. Resp> A guerra na verdade serviu como sanção, ou solução de litígio; Forma de convivência entre os Estados; Guerra era conduzida por normas int
  • Conclusão: Existe sociedade internacional, porque a sociabilidade ultrapassa as fronteiras Estatais. É o homem quem detém essa sociabilidade.
  • Fundamento da sociedade:
  • Positivistas                 x    Jusnaturalistas 
  • Vontade dos Estados      Onlogogicamente social
  • Cavaglieri                                Del vecchio
  • Problema: Não explica nv Estado que esta subordinado as regras, mesmo não querendo.
  • 6. Características da Soc Internacional
  • Universal- todos os membros do globo 
  • Paritária- igualdade jurídica
  • Aberta- Não necessariamente seus membros precisam aprovar um nv membro
  • Sem org institucional com a soc interna-   Governança - conjunto de regras coletivas que desencadeou uma especialização: FMI, OMC, OIT.
  • DI originário- Porque não se fundamenta em outro ordenamento jurídico. Racionaliza por meio de categorias gerais, pela quantidade reduzida de membros
  • Poucos membros
  • 7. Os novos Estados e o DIP.
  • DIP se originou num direito cristão que consagrou a formação de Estados. Hoje, desatualizado deveria revisa-lo para atender as transformações sociais: incluir grupos transnacionais de pressão e atender também aos interesses dos que buscam o desenvolvimento. 
  • Castañeda: O DI deve evoluir segundo as acompanhando a infra-estrutura política- econômica, social, cultural e tecnológica do qual ele tira seu fundamento.
  • O sistema de dominação Européia universalizou o DI, mas não deixou de ser imperialista.
  • Listz: caráter elitista das RIs: os Estados só se relacionavam com civilizados ou semi, numa lógica de princípios católicos e de humanidade.
  • Friedman: DI clássico: antes da 1GM direito da coexistência; direito negativo pois organizava a liberdade, sendo um direito horizontal.
  • DI atual: DI da Cooperação tratando deu desenvolvimento e da interdependência, é um direito vertical.
  • DI é pluralista: em todas as soc antigas e modernas (Ago)
  • A revisão do DIP pedida pelos novos Estados, visa abranger os mais diversos como: subdesenvolvidos, neutralizas, recentemente independente e os afro-asiáticos
  • A norma jurídica deve surgir em consideração com o maior numero de Estados e de indivíduos existente. Mas seu processo de formação das normas não é democrático, pois considera o poderio deles.
  • =…
  • DI CLASSICO: 
  • NORMAS:
  • ASPECTO GEOGRÁFICAS> direito Europeu
  • Ético- religiosas: direito cristão
  • INSPIRAÇÃO ECONOMICAS> direito MERCANTILISTA
  • FINS POLíTICOS> direito IMPERIALISTA 
  • O DI para Monique Chemillier-Gendreai precisa ser “uma única forma de racionalidade que se impõe como universal”, e isso é indemonstrável.
  • Direitoo irreal pelo que ele ignora e injusto pelo que justifica 
  • Novo DI deveria ser um direito de cooperação que visa a cooperação dos interesses, aberto e progressista. 
  • Sempre existirão conflitos de poder, mas a tendência é diminuir. 
  • Marcel Melle e as caracteristicas do sist int contemporâneo: 
  • a) incremento nas rel eco de um mercado mundial
  • b) informações instantâneas 
  • c) deslocamento de pessoas
  • d) devido as armas de destruição em massa há um campo estratégico unificado
  • e) Estados participam de um grande numero de organismos int
  • Para entender as RIs é preciso entender as antinomias existentes:
  • a) ordem publica que pressupõe estabilidade x revolução
  • b) cooperação e soberania
  • c) o direito à autodeterminação dos povos x divisão do mundo em zonas de influência
  • Soc que surge após a 2GM 
  • a) unimultipolar (Eua +5pot)
  • b) GFria- estabilidade e previsibilidae
  • c) Poderio economico jAPONes ameaça EUA 
  • A globalização tem desenvolvido um pensamento único em favor do neoliberalismo. Roland Robertson 
  • A globalização levou a privatização e “O terrorismo é a privatização da guerra.” Joseph Nye Jr.
  • Capiítulo II Noções Preliminares
  • 8. Definição
  • de Jean Touscouz> é o conjunto de regras e de instituições jurídicas que regem a soc int e que visam estabelecer a paz e a justiça e a promover o desenvolvimento”
  • 9. Bases Sociológicas
  • Para existir o DI precisa de elementos, que os doutrinadores chamam de bases sociológicas;
  • a)Pluralismo - de estados soberanos ( subordinados a ordem int)
  • b)Comércio internacional - rel de comercio provoca imediatamente normas para regulá-la.
  • c)Princípios jurídicos coincidentes - o aparecimento de normas jurídicas só seria possível com a existência de “convicções jurídicas coincidentes” 
  • segundo Chaumont há 3 contradições: 1) A soberania dos Estados e a necessidade de  cooperação 2) O DI busca a paz e segurança, mas existem as exigências revolucionárias nacionais. 3) A soberania e igualdade dos Estados e poder dos supergrandes.
  •  
  • 10. Denominação 
  • A expressão Dir Int Público é recente. E não foi aceita pacificamente.
  • Jus gentium e origina do Direito Romano
  • 1) DIREITO DAS NAçOES  
  • 2) Bentham 1780 séc XVIII- International Law
  • 3) Dumont 1802 traduziu Bentham como – Droit International > Acolhido pela maioria dos doutrinadores e acolhida nos programas de ensino. ELA NÃO RETRATA A REALIDADE SOCIAL, pois NÃO se trata de nações e sim de ESTADOS. Drumont tb acrescentou o público consagrado nos países latinos. Direito das Leis – EUA e ING; Alemanha- Direito das gentes
  • Manuais do sec XIX DI é fruto da cultura europeia e não aplicavam o dir a povos não civilizados.  Não havia padrão de civilização senão a europa.
  • Direito das gentes foi sugerido(Scelle) e tem as vantagens: a) evita a dif entre púlico e privado b) abrange a coletividade organizada e os indivíduos.
  • CELSO MELLO ADMITE QUE DIR INT Não É correto. Mas esta consagrada. E não vê mal em manter com a restrição enunciada (?
  •  
  • 11. Divisão 
  • DIP se divide como diz Grotius: Direito de PAZ e GUERRA. (apesar do continium entre guerra e paz)  Não se cria mais o pleno estado de guerra, mesmo ainda evocando algumas normas. Hoje pode se dizer Conflitos Armados e Paz, apesar dos conflitos não romperem o estado de Paz.
  • 12. Método
  • Método de estudo do DIP são 3:
  • dedutivo: a partir do D. Nat deduziram as normas a serem aplicadas nas rel externas

indutivo: positivistas assaram por fatos para elaborar as norma

  • misto: concilia os anteriores
  • Problemas: indutivo- chama atenção para o aspecto sociológico e limita o jurista  seu papel construtivo e de renovação. O dedutivo: princiípios sem qualquer aplicação real.
  • A ideologia é a base onde o direito e a política são cronstruídos.
  • 13. A norma jurídicainternacional
  • Sit Int semelhante ao interno, pois:
  • a)ordem normativa
  • b)é dotado de sanção
  • c)idêntica noção de ato ilícito
  • Difere: Primitivo e sanções ainda são coletivas.
  • As normas são
  • a)Poucas em numero
  • b)abstratas (abstração provoca distanciamento dos fatos concretos através da generalidade ele uniformiza as rel sociais)
  • c)atributivas (dão uma competência sem assinalar a materialidade da ação a executar)
  • d) falta de hierarquia das normas internacionais
  • e) lentidão na elaboração
  • f) é relativa ( cd Estado tem uma interpretação sobre ela)
  • g) mudança da norma é mais ampla
  • h) a obrigatoriedade da norma vem lentamente
  •  
  • Martti Koskenniemi- o DI temalto grau de coerência formal e é substantivamente indeterminado.
  • JUS COGENS NORMAS CONSTUMEIRAS E UNIVERSAIS, devido a sua importância . (é uma criação anti-positivista, pois aniquila os tratados injustos a despeito de sua validade formal)
  • Para Carrillo Salcedo normas jus cogens são:

  • 1) Igualdade entre os Estados e o princípio da não-intervenção
  • 2) proibição do uso da força e solução pacífica de controvérsias
  • 3) autodeterminação dos povos
  • 4) direitos fundamentais do homem
  • Para Villary deve se procurar o jus cogens dentro de direções
  • 1)Obrigações dos Estados em relação aos indivíduos
  • 2)limitação da soberania em relação a grupos humanos (autodeterminação dos povos)

3) obrigação dos Estados frente à soc int, como o não uso da força.

  • 4)direito de patrimônios comuns como direito dos mares e humanos
  • Antonio de Lina são normas indispensáveis para a existência da soc int.
  • ERGA OMNES> obrigatoriedade em respeitar

TODA NORMA JUS CONGENS, CRIA UMA OBRIGAÇÃO ERGA OMNES

Nem toda violação de ius cogens é crime internacional (pode ser uma violação justa porque as normas atuais são ultrapassadas).

a)Os Estados só violam o direito quanto a vantagem é maior que o custo dentro d contexto de sua política externa.

b)os Estados necessitam possuir confiança dos demais para sua própria política ext, daí o respeito do DI.

...

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