Celso Mello- direito internacional
Por: nairinhaq • 2/1/2018 • Relatório de pesquisa • 4.427 Palavras (18 Páginas) • 356 Visualizações
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- Capítulos I
- Introdução
- Dir é manifestação da vida social, cada sociedade tem um det sist. Jurídico. O DIP de hj corresponde a uma determinada soc int.
- Se o direito é produto da sociedade, uma vez constituído, passa a ser um dos fatores que a condiciona e a modifica. Em consequência, a sociedade passa a ser um fenômeno tanto social, como também jurídico.
- As influencias recíprocas entre o Direito e a Soc Int são de maior intensidade que no direito interno, vez que a Soc int e o DIP não estão sedimentados e se transformam mais rápido do que qualquer outro ramo da ciência jurídica. A política é outro fator presente que impede o estudo dos juristas pelas constantes modificações nele acarretadas.
- A base social do DI é um assunto mais de sociologia do DI ( não é direito propriamente).
- A relevância da Matéria foi citada por Martin Wight em 1960: o que é sociedade internacional.
- Origens
- A soc int existe desde que surgiram as primeiras coletividades organizadas e assim, relações continuas ente si, originando a soc int e o DIP. Uma vez que a convivência só seria possível com normas comuns às sociedades diante da necessidade > “ubi societas ibi jus”
- A soc e o DI são contemporâneos e resultado de fatores materiais e morais. O Estado como o entendemos hoje é Renascentista (baixa id média; por isso usamos coletividades)
- Soc Int – Existe desde a mais remota Antiguidade . A soc varia com o tempo pela história sem negar sua existência.
- Descrição da Sociedade Internacional
- Entes que a compõem são os sujeitos de direito. Se tornam possuidores de direitos e deveres outorgados pela ordem jurídica internacional e assim sujeitos de direito. O Estado, o Homem, as OIs, etc.
- O DI foi durante muito tempo Interestatal, e ainda se apresenta, apesar das atenuantes de hoje. Sua moderna configuração nasceu na Europa Ocidental, quando os Estados nacionais já estavam formados. Assim, o Estado é seu membro originário e principal sujeito. O direito exerceu imensa importância na formação do Estado: é fundado nele e deve aplicá-lo.
- A figura do Estado tende a ser substituída por forças mais atuantes que correspondam melhor às necessidades políticas, econômicas e sociais. As empresas multinacionais ameaçam o Estado.
- Alguns autores apontam fatores para o desaparecimento do Estado, que acabam por também reforça-los. Empresas multinacionais reforçam o Estado matriz, enquanto blocos reforçam o Estado-líder.
- As forças mais atuantes são os atores de direito.
- As ORG> Octavio Ianni Com a Globalização do capitalismo esta acontecendo a relativização das fronteiras e a perda de importância do território.
- Fenômeno realizado por atores não estatais (empresas transnacionais). Tendência à regionalização cujo ator é o Estado. ( Robert D. Kaplan, 2000)
- As OIs se destacaram nesse século XX e os Estados entenderam que existem certos problemas que não podem ser resolvidos sem os demais membros da Soc Int. Aqui se sente a atuação das ideologias ou dos blocos sócio-culturais (+/- liderados por 1 potencia- René- jEAN dUPUY). A época atual é um associalismo internacional, que se manifesta no nível governamental com as OIS, mas também com a no nível particulares com a criação das ONGs.
- O homem: seus direitos se internacionalizaram no aspecto social, para satisfazer suas necessidades. (Jean Touscouz é contra o termo indivíduo, que reforça o individualismo).
- Forças culturais se manifestam por meio de acordos culturais entre os Estados e OIs destinadas a cultura e na aproximação dos Estados.
- Forças econômicas (materialismo histórico). Problemas de nat eco do mundo moderno exigem a coorperação interestatal para solução. Imp do comércio int é base sociológica para a existência do DI. As pol ext e a pol interna estão muito entrelaçadas como dizem diversos autores. A ideologia interna é + importante que a ideologia na pol externa. A guerra é e sempre será a continuação do mercado por outros meios” (Jacques Atttali, 1999) Guerra moderna é guerra interna.
- Forças religiosas:
- Catolicismo- originou institutos: Trégua e Paz de Deus.
- Protestantismo- abolição do tráfico negreiro e no movimento pacifista. 1948 Conselho Mundial das Igrejas> status consultivo a ONU e Unesco.
- Ortodoxa Grega- pan-eslavismo
- Islamismo- força política no final do século XX
- Forças políticas:
- Expansão territorial estatal e a luta pelo poder. Ocasionaram fenômenos característicos da sociedade internacional, sendo uma das causas o imperialismo.
- Outras forças:
- a) partidos internacionais ( internacional comunista)
- b)sindicatos internacionais
- c) clube de líderes socialistas (internacional socialista)
- d)Conselho Mundial das Igrejas- 1948 em Amsterdã
- e) Mov Pugwash ou Conf Científica Internacional - inf a opinião publica sobre o progresso científico e orientar governos
- ONGS são pessoas jurídicas de direito privado que desenvolvem atividade fora do estado nacional.
- também influem na sociedade internacional.
- ——— terminou a parte dos entes ou atores internacionais.
- 4:
- Falta de uniformidade entre os autores entre comunidade(Serena, Balladori Pallieri) e sociedade int.
- Sociólogo Ferdinand Tonnies (sociólogo) > diferencia pela intensidade do vínculo psicológico.
- Comunidade Internacional: regida pelo direito natural
- Formação natural; vontade orgânica (manifestado no prazer, no hábito e memória)
- indivíduos participam de maneira MAIS profunda na vida comum.
- Sociedade Internacional: regida pelo contrato
- Formação voluntária, vontade refletida
- produto de pensamento, e idéia de finalidade visando a felicidade.
- indivíduos participam de maneira MENOS profunda na vida comum.
- Freyer
- Soc: grupos heterogêneos
- união vem de um poder dominante
- Com: não há poder superior
- Harold Laski:
- Soc: Interesses fundamentais de uma sociedade são de aspecto econômico: Trabalhar juntos para a satisfação dos interesses mútuos, vivendo e trabalhando.
- Conclusão: Existe uma sociedade. Uma constante luta entre os Estado à procura de setores e ele se rege em inúmeros setores pelo contrato, aqui como sendo o tratado.
- Sociedade internacional: Aguilar Navarro e Truyol y Serra
- 5 Da existência e fundamento da sociedade internacional
- Existência
- Negação da existência da sociedade int:
- a)O Estado é a mais elevada forma de vida social Resp>Limitar a org soc ao Estado é limitar o progresso humano e negar o ideal de integração internacional. // Miopia em dizer que não se pode ter nenhuma outra forma organizacional
- b) Sem autoridade superior.
- c) Entre os estados só existe a guerra. Resp> A guerra na verdade serviu como sanção, ou solução de litígio; Forma de convivência entre os Estados; Guerra era conduzida por normas int
- Conclusão: Existe sociedade internacional, porque a sociabilidade ultrapassa as fronteiras Estatais. É o homem quem detém essa sociabilidade.
- Fundamento da sociedade:
- Positivistas x Jusnaturalistas
- Vontade dos Estados Onlogogicamente social
- Cavaglieri Del vecchio
- Problema: Não explica nv Estado que esta subordinado as regras, mesmo não querendo.
- 6. Características da Soc Internacional
- Universal- todos os membros do globo
- Paritária- igualdade jurídica
- Aberta- Não necessariamente seus membros precisam aprovar um nv membro
- Sem org institucional com a soc interna- Governança - conjunto de regras coletivas que desencadeou uma especialização: FMI, OMC, OIT.
- DI originário- Porque não se fundamenta em outro ordenamento jurídico. Racionaliza por meio de categorias gerais, pela quantidade reduzida de membros
- Poucos membros
- 7. Os novos Estados e o DIP.
- DIP se originou num direito cristão que consagrou a formação de Estados. Hoje, desatualizado deveria revisa-lo para atender as transformações sociais: incluir grupos transnacionais de pressão e atender também aos interesses dos que buscam o desenvolvimento.
- Castañeda: O DI deve evoluir segundo as acompanhando a infra-estrutura política- econômica, social, cultural e tecnológica do qual ele tira seu fundamento.
- O sistema de dominação Européia universalizou o DI, mas não deixou de ser imperialista.
- Listz: caráter elitista das RIs: os Estados só se relacionavam com civilizados ou semi, numa lógica de princípios católicos e de humanidade.
- Friedman: DI clássico: antes da 1GM direito da coexistência; direito negativo pois organizava a liberdade, sendo um direito horizontal.
- DI atual: DI da Cooperação tratando deu desenvolvimento e da interdependência, é um direito vertical.
- DI é pluralista: em todas as soc antigas e modernas (Ago)
- A revisão do DIP pedida pelos novos Estados, visa abranger os mais diversos como: subdesenvolvidos, neutralizas, recentemente independente e os afro-asiáticos
- A norma jurídica deve surgir em consideração com o maior numero de Estados e de indivíduos existente. Mas seu processo de formação das normas não é democrático, pois considera o poderio deles.
- =…
- DI CLASSICO:
- NORMAS:
- ASPECTO GEOGRÁFICAS> direito Europeu
- Ético- religiosas: direito cristão
- INSPIRAÇÃO ECONOMICAS> direito MERCANTILISTA
- FINS POLíTICOS> direito IMPERIALISTA
- O DI para Monique Chemillier-Gendreai precisa ser “uma única forma de racionalidade que se impõe como universal”, e isso é indemonstrável.
- Direitoo irreal pelo que ele ignora e injusto pelo que justifica
- Novo DI deveria ser um direito de cooperação que visa a cooperação dos interesses, aberto e progressista.
- Sempre existirão conflitos de poder, mas a tendência é diminuir.
- Marcel Melle e as caracteristicas do sist int contemporâneo:
- a) incremento nas rel eco de um mercado mundial
- b) informações instantâneas
- c) deslocamento de pessoas
- d) devido as armas de destruição em massa há um campo estratégico unificado
- e) Estados participam de um grande numero de organismos int
- Para entender as RIs é preciso entender as antinomias existentes:
- a) ordem publica que pressupõe estabilidade x revolução
- b) cooperação e soberania
- c) o direito à autodeterminação dos povos x divisão do mundo em zonas de influência
- Soc que surge após a 2GM
- a) unimultipolar (Eua +5pot)
- b) GFria- estabilidade e previsibilidae
- c) Poderio economico jAPONes ameaça EUA
- A globalização tem desenvolvido um pensamento único em favor do neoliberalismo. Roland Robertson
- A globalização levou a privatização e “O terrorismo é a privatização da guerra.” Joseph Nye Jr.
- Capiítulo II Noções Preliminares
- 8. Definição
- de Jean Touscouz> é o conjunto de regras e de instituições jurídicas que regem a soc int e que visam estabelecer a paz e a justiça e a promover o desenvolvimento”
- 9. Bases Sociológicas
- Para existir o DI precisa de elementos, que os doutrinadores chamam de bases sociológicas;
- a)Pluralismo - de estados soberanos ( subordinados a ordem int)
- b)Comércio internacional - rel de comercio provoca imediatamente normas para regulá-la.
- c)Princípios jurídicos coincidentes - o aparecimento de normas jurídicas só seria possível com a existência de “convicções jurídicas coincidentes”
- segundo Chaumont há 3 contradições: 1) A soberania dos Estados e a necessidade de cooperação 2) O DI busca a paz e segurança, mas existem as exigências revolucionárias nacionais. 3) A soberania e igualdade dos Estados e poder dos supergrandes.
- 10. Denominação
- A expressão Dir Int Público é recente. E não foi aceita pacificamente.
- Jus gentium e origina do Direito Romano
- 1) DIREITO DAS NAçOES
- 2) Bentham 1780 séc XVIII- International Law
- 3) Dumont 1802 traduziu Bentham como – Droit International > Acolhido pela maioria dos doutrinadores e acolhida nos programas de ensino. ELA NÃO RETRATA A REALIDADE SOCIAL, pois NÃO se trata de nações e sim de ESTADOS. Drumont tb acrescentou o público consagrado nos países latinos. Direito das Leis – EUA e ING; Alemanha- Direito das gentes
- Manuais do sec XIX DI é fruto da cultura europeia e não aplicavam o dir a povos não civilizados. Não havia padrão de civilização senão a europa.
- Direito das gentes foi sugerido(Scelle) e tem as vantagens: a) evita a dif entre púlico e privado b) abrange a coletividade organizada e os indivíduos.
- CELSO MELLO ADMITE QUE DIR INT Não É correto. Mas esta consagrada. E não vê mal em manter com a restrição enunciada (?
- 11. Divisão
- DIP se divide como diz Grotius: Direito de PAZ e GUERRA. (apesar do continium entre guerra e paz) Não se cria mais o pleno estado de guerra, mesmo ainda evocando algumas normas. Hoje pode se dizer Conflitos Armados e Paz, apesar dos conflitos não romperem o estado de Paz.
- 12. Método
- Método de estudo do DIP são 3:
- dedutivo: a partir do D. Nat deduziram as normas a serem aplicadas nas rel externas
indutivo: positivistas assaram por fatos para elaborar as norma
- misto: concilia os anteriores
- Problemas: indutivo- chama atenção para o aspecto sociológico e limita o jurista seu papel construtivo e de renovação. O dedutivo: princiípios sem qualquer aplicação real.
- A ideologia é a base onde o direito e a política são cronstruídos.
- 13. A norma jurídicainternacional
- Sit Int semelhante ao interno, pois:
- a)ordem normativa
- b)é dotado de sanção
- c)idêntica noção de ato ilícito
- Difere: Primitivo e sanções ainda são coletivas.
- As normas são
- a)Poucas em numero
- b)abstratas (abstração provoca distanciamento dos fatos concretos através da generalidade ele uniformiza as rel sociais)
- c)atributivas (dão uma competência sem assinalar a materialidade da ação a executar)
- d) falta de hierarquia das normas internacionais
- e) lentidão na elaboração
- f) é relativa ( cd Estado tem uma interpretação sobre ela)
- g) mudança da norma é mais ampla
- h) a obrigatoriedade da norma vem lentamente
- Martti Koskenniemi- o DI temalto grau de coerência formal e é substantivamente indeterminado.
- JUS COGENS NORMAS CONSTUMEIRAS E UNIVERSAIS, devido a sua importância . (é uma criação anti-positivista, pois aniquila os tratados injustos a despeito de sua validade formal)
- Para Carrillo Salcedo normas jus cogens são:
- 1) Igualdade entre os Estados e o princípio da não-intervenção
- 2) proibição do uso da força e solução pacífica de controvérsias
- 3) autodeterminação dos povos
- 4) direitos fundamentais do homem
- Para Villary deve se procurar o jus cogens dentro de direções
- 1)Obrigações dos Estados em relação aos indivíduos
- 2)limitação da soberania em relação a grupos humanos (autodeterminação dos povos)
3) obrigação dos Estados frente à soc int, como o não uso da força.
- 4)direito de patrimônios comuns como direito dos mares e humanos
- Antonio de Lina são normas indispensáveis para a existência da soc int.
- ERGA OMNES> obrigatoriedade em respeitar
TODA NORMA JUS CONGENS, CRIA UMA OBRIGAÇÃO ERGA OMNES
Nem toda violação de ius cogens é crime internacional (pode ser uma violação justa porque as normas atuais são ultrapassadas).
a)Os Estados só violam o direito quanto a vantagem é maior que o custo dentro d contexto de sua política externa.
b)os Estados necessitam possuir confiança dos demais para sua própria política ext, daí o respeito do DI.
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