ADOÇÃO ENTRE PARENTES DE 3º GRAU: EXTINÇÃO OU MODIFIÇÃO DOS VÍNCULOS PARENTAIS
Por: Jaqueline Mendes • 8/4/2016 • Projeto de pesquisa • 2.155 Palavras (9 Páginas) • 333 Visualizações
UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO – UNINOVE
CURSO DE DIREITO
JAQUELINE SALVADOR MENDES DOS SANTOS
ADOÇÃO ENTRE PARENTES DE 3º GRAU: EXTINÇÃO OU MODIFIÇÃO DOS VÍNCULOS PARENTAIS.
Projeto de Pesquisa de Trabalho de Conclusão de Curso de Graduação em Direito da UNINOVE
SÃO PAULO
2015
Sumário
1 Identificação do projeto.
2 Objeto
3 Justificativa
4 Objetivos
4.1 Objetivo Geral
4.2 Objetivos específicos
5 Embasamento Teórico
5.1 Marco Teórico
5.2 Revisão Bibliográfica Preliminar
6 Metodologia
6.1 Método de abordagem
6.2 Método de procedimento
6.3 Técnicas de pesquisa
7 Referências Bibliográficas
1 Identificação do projeto.
1.1 Título: O instituto da adoção na própria família
1.2 Aluno: Jaqueline Salvador Mendes dos Santos — RA 912210557
1.3 Professor Orientador: Leandro Reinaldo da Cunha
1.4 Especificação do produto final pretendido: Projeto de Trabalho de Conclusão de Curso de Graduação em Direito
1.5 Duração
Início: 10 de setembro de 20015
Término: 07 de dezembro de 2015
1.6 Instituição envolvida: Universidade Nove de Julho
2 Objeto
2.1 Tema: O instituto da adoção na própria família.
2.2 Delimitação do tema: Adoção entre parentes de 3º grau: extinção ou modificação dos vínculos parentais.
2.3 Formulação do problema: Quando a adoção ocorre dentro do seio familiar, os vínculos parentais já existentes permanecem, sendo apenas modificados, ou são extintos? Haverá o desligamento completo de seus parentes naturais?
2.4 Hipótese: A legislação define que, com a adoção, haverá o desligamento de qualquer vínculo com pais e parentes, entretanto, há de se observar que, quando o instituto da adoção ocorre no seio familiar, ou seja, entre os parentes permitidos por lei para adotar, os vínculos não são rompidos, tão somente serão modificados.
Nesse mesmo sentido, a doutrina defende a ideia de que os vínculos serão sempre extintos quando houver o parentesco constituído por sentença ou por ato voluntário das partes e resultante da afetividade, como é o caso da adoção.
Todavia, o que acontece quase sempre é a mudança no grau do parentesco e sua legitimidade em relação aos familiares ou apenas a alguns, visto que o adotado permanece com seus parentes biológicos.
Dessa maneira, é evidente que existem certas peculiaridades no tocante a adoção entre parentes, que precisam ser analisadas isoladamente. Algumas das regras quanto ao instituto, torna-se exceção no caso concreto do parente adotante, como por exemplo, o desligamento completo dos familiares naturais, que por vezes não será possível ou até mesmo será prejudicial ao adotado.
3 Justificativa
O fator determinante à escolha do tema deu-se, inicialmente, pela possibilidade de vivenciar, dentro do ambiente familiar, a adoção entre parentes. No caso em questão, o tio que adotou a sobrinha; que antes era prima e hoje é irmã.
Posteriormente, com uma abordagem abrangente sobre o tema, verifica-se que ainda há, mesmo que involuntariamente, a percepção de que a adoção refere-se exclusivamente a quem não pode ter filhos e pretende dar continuidade a uma família.
Analisando os antecedentes históricos do instituto da adoção, encontraremos de fato a ideia de que adotar era sinônimo de dar um herdeiro à família e tão somente perpetuar o culto familiar. Entretanto, atualmente a adoção é disciplinada de forma diferente, com ideais e propósitos distintos ao que era proposto há tempos atrás.
Felizmente, diversas foram as evoluções acerca deste instituto, dentre elas, a de não mais vigorar como exclusiva a finalidade de dar filhos a casais impossibilitados pela natureza de tê-los, passando a desempenhar um papel de caridade, generosidade com o próximo, visando assim, que o adotado desamparado possa ter um novo lar.
Tratar pura e simplesmente da adoção entre pessoas desconhecidas ao adotado é mais fácil quando comparada à adoção dentro do seio familiar. Tal afirmativa se dá porque, uma pessoa que desconheça a forma pela qual o instituto é regido, normalmente, não consegue assimilar a possibilidade de aplicar a adoção dentro do seio familiar, pensando diversas vezes que não há regulamentação jurídica para este ato, associando, consequentemente, que o adotado não goza dos mesmos direitos e qualificações de filhos legítimos.
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