ADOÇÃO HOMO AFETIVA
Por: graziela comerlato • 21/2/2018 • Artigo • 2.000 Palavras (8 Páginas) • 222 Visualizações
ADOÇÃO HOMOAFETIVA
Graziela Meredick Comerlato[1]
RESUMO
No Brasil, a adoção de crianças por casais homoafetivos , há três anos, ganhou um impulso com a decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por unanimidade, negou recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão que permitiu a adoção de duas crianças por um casal de mulheres. A decisão apontou que estudos não indicam qualquer inconveniência em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, importando mais a qualidade do vínculo e do afeto no meio familiar em que serão inseridas. Preconceito contra adoção homoafetiva, pois serem crianças adotadas por dois pais ou duas mães, vão analisar os processos de adoção e as etapas do processo conforme as regras do tribunal de justiça. Há certo preconceito na sociedade quando falamos sobre adoção homoafetiva, os casais que se habilitam a esse processo entram com as melhores intenções possíveis em amar e cuidar dessa criança. A sociedade apesar, de vivermos em tempos modernos ainda tem muito preconceito, alguns dizem que as crianças criadas por duas mães ou dois pais sofreram danos em suas vidas sociais e quanto ao desenvolvimento dessa criança. Os casais homoafetivos têm direito assegurados em nosso ordenamento onde as pessoas do mesmo sexo podem entrar na fila para a adoção. A metodologia está utilizando o método dedutivo, é qualitativa, teórica e exploratória. os objetivos foram alcançados pois averiguamos que o processo de adoção é o mesmo para casais heterossexuais e para casais homoafetivos.
Palavras-chaves: Adoção homoafetiva. Casal homoafetivo. Adoção. Processo Legislativo. Espécies de adoção.
1 INTRODUÇÃO
Conceituamos adoção no direito brasileiro como o ato de adotar uma pessoa, a adoção no Brasil começou em 1916 quando no código civil teve suas primeiras regras e começou a ganhar espaço no âmbito jurídico.
A adoção homoafetiva é ainda muito criticada pela sociedade em razão da criança, de como ela vai crescer no meio familiar com dois pais ou duas mães, dizendo que essas crianças podem sofrer repudio ou ate ofensas por ter pais do mesmo sexo.
Em nosso ordenamento jurídico não temos uma lei ainda que regule a adoção por casais homoafetivos, e quando existirem lacunas na lei, deverá ser utilizado os costumes, analogia e os princípios gerais do direito.
Os objetivos são discutir os principais critérios para a adoção, verificar os aspectos legais da adoção homoafetiva e principalmente averiguar como ocorre o processo de adoção.
A justificativa desse artigo é conscientizar as pessoas de que casais homoafetivos podem sim adotar crianças e adolescentes, com o mesmo potencial de amá-la como um casal heterossexual, e ainda a adoção está assegurada em nosso ordenamento jurídico pois no processo de adoção não especifica a opção sexual do adotante.
O método utilizado é o método dedutivo, pois partiremos de um estudo maior desmembrando-o em tópicos mais relevantes. A pesquisa é qualitativa, pois foca na qualidade do saber a ser apresentado, é teórica, pois será em base em doutrinas e jurisprudências já existentes, será exploratória e sua abordagem será indireta.
2 DESENVOLVIMENTO
Conceituamos adoção no direito brasileiro como o ato de adotar uma pessoa, a adoção no Brasil começou em 1916 quando no código civil teve suas primeiras regras e começou a ganhar espaço no âmbito jurídico, nas primeiras adoções feitas no Brasil, os interessados teriam que ter 50 anos e o adotado deveria ter 18 anos ou menos que seu adotante e só era permitido à adoção por duas pessoas e se ambas fossem casadas. Em 1965 as crianças com cinco anos ou menos em situação irregular poderiam ser adotadas, e teriam os mesmos direitos que os filhos legítimos, se autorizado por um juiz e pelos seus pais biológicos, e também inovou em cancelar o registro original apagando assim qualquer história do passado e informações sobre os pais biológicos.
Em um novo código para menores, foi dividida a adoção em duas espécies a simples e a plena. A simples era quando o menor se encontrava em situação irregular e precisava a interversão da justiça para apenas fazer uma modificação na certidão de nascimento. Na plena era quando se rompia qualquer vinculo com os pais biológicos.
Hoje os processos de adoção são de supervisão do poder público, e também foi regulado esse processo no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com essas novas regras, procura simplificar o processo de adoção, modificado a idade máxima para ser adotado ou idade mínima para poder adotar, assim abrindo possibilidade para qualquer pessoa, sendo casada ou não, para adotar uma pessoa.
Em 1986 na Califórnia (EUA), formou o primeiro casal gay que conseguiu a adoção de uma criança, sendo que hoje dos 50 estados norte-americanos, 14 estados já se é possível à adoção de casais do mesmo sexo.
Já a Europa, em 1999 permitiu a homossexuais ligados por união civil, pudesse adotar em conjunto uma criança. Na Espanha em 2005 foi legalizado o casamento entre pessoas do mesmo sexo, e com isso sendo casados ou não, tem o direito de adotar.
O casamento entre pessoas ainda é algo muito julgado, e na Suécia desde maio de 2009, os casais homossexuais podem se casar no religioso, mas desde 2003 a adoção já era permitida a homoafetivos.
Na África do Sul a suprema corte legalizou a adoção por casais homoafetivos em 2002, sendo o único país do continente a adotar essa medida.
Em Israel, em 2008, uma decisão do procurador-geral de Israel facilitou a adoção por casais do mesmo sexo.
O Uruguai foi o primeiro país latino-americano a legalizar a adoção por casais homoafetivos em 2009.
Theodora Carvalho da Gama foi à primeira criança a ser adotada por um casal homoafetivo no Brasil, o processo de adoção foi aprovada no final de 2005, na época a criança tinha apenas quatro anos.
O casal ainda fala sobre a decisão do Supremo Tribunal, que foi fantástico na hora de decidir o caso e ainda relatam que o Brasil começa a ver o conceito de família com outros olhos e assim surge também uma família feita de dois pais. Para Dias (2004, p.124):
As evidencias trazidas pelas pesquisas não permitem vislumbrar a possibilidade de ocorrência de distúrbios ou desvios de conduta pelo fato de alguém ter dois pais ou duas mães. Não foram constados quaisquer efeitos danosos ao normal desenvolvimento ou á estabilidade emocional decorrentes do convívio de crianças com pais do mesmo sexo. Também não há registro de dano sequer potencial ou risco ao sadio estabelecido dos vínculos afetivo.
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