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FAMÍLIA TEM UM CONCEITO DE FAMÍLIA NA UNIÃO HOMO AFETIVA

Por:   •  6/11/2016  •  Resenha  •  1.017 Palavras (5 Páginas)  •  260 Visualizações

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FAMILIA

TEM UM CONCEITO DE FAMÍLIA NA CF. 226.

UNIAO HOMOAFETIVA – ADI 4277 STF – reconhecimento de união entre pessoas do mesmos sexo, aplicando-se as regras da união estável.

O casamento ainda não foi reconhecido expressamente pelo STF, mas o CNJ editou a resolução 175.2013, determinando a todos os cartórios que façam o casamento de pessoas do mesmo sexo.

Mas o STJ já reconheceu o casamento homoafetivo.

CAPACIDADE

        -discernimento

        -via de regra, a partir dos 16 anos, mas é necessário autorização dos pais. Não está no CC, mas se ambos os pais negarem a autorização, o menor pode pedir a autorização.

        -excepcionalmente, abaixo dos 16 anos, quando gravidez. E também tem que ter autorização dos pais.

NULIDADES

        -Enfermo mental sem o necessário discernimento.

        - Quando sai sentença condenatória contra o meu parceiro eu posso pedir a nulidade antes do TJ da condenação ou depois.

IMPEDIMENTOS (que também gera a nulidade)

        -não pode casar com sogra (sogra é pra sempre), enteado (linha reta)

        - pode casar com cunhado

        - tios e sobrinhos não podem (colateral até terceiro grau) - Decreto-Lei 3200/41: autoriza o casamento entre tios e sobrinhos, desde que façam exame médico que ateste não ter risco para a prole + autorização judicial.

        - primos podem se casar (pois é colateral de quarto grau)

CARACTERÍSTICAS DA NULIDADE

        -o interesse é publico.

        - os legitimados para pedir a decretação de nulidade são: qualquer interessado e MP

        - não há prazo decadencial.

CAUSAS DE ANULABILIDADE:

-quando ainda não completou 16 anos – CUIDADO: é o único contrato civil que não é nulo, mas sim anulável se não tiver capacidade. Justificativa: preservação do casamento.

-jovem que marca casamento religioso com efeitos civis sem consentimentodos pais tem o casamento inválido.

-se eu me caso, mas na lua de mel decido que não quero mais, mas volto e vo morar com a pessoa, não pode pedir a anulação. (mas se for só pro motel pode).

- Vícios: erro essencial e coação

- erro essencial quanto à pessoa do outro.

- Impotência generandi (infertilidade) e coeundi (de transar). Só a segunda é capaz de anular o casamento. Infertilidade não é motivo para anular!

- Coação: física ou moral.

-interesse é particular, não publico.

-legitimidade: apenas os interessados.

-tem prazo decadencial

CAUSAS SUSPENSIVAS

- 10 meses : evitar a confusão na filiação, no caso da viúva estar grávida. Se fizer teste dizendo que não ta grávida, da pra pular esse inciso.

- se eu me caso sem observar as causas suspensivas, o casamento será valido, mas terá uma sanção, qual seja, não poderão escolher o regime de bens e será então de separação obrigatória.

DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO

-Morte

-Invalidação (nulidade e anulabilidade)

-divórcio

-emenda constitucional 66: não é mais necessária período de casamento para divorcio. Não é pacificado, mas é majoritário!

        -entendimento majoritário: não existe mais separação./não se discute mais culpa

GUARDA COMPARTILHADA – É A REGRA!

Já ta no sistema há alguns anos, só foi alterada pela lei de 2014.

Se estiverem brigando, será guarda compartilhada mesmo assim. Não será quando o pai não for “capaz” ou quando um dos pais  dizer que não quer a guarda.

O descumprimento pode aumentar o tempo de guarda para o pai que descumpriu.

ALIENAÇÃO PARENTAL – lei 12318/2010

E se eu tiver praticando um ato de alienação parental, eu posso ter minha convivência reduzida.

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