ADOÇÃO INTERNACIONAL NO ORDENAMENTO JURIDICO BRASILEIRO E O RISCO DE TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Por: Ericaafreitas • 10/11/2016 • Projeto de pesquisa • 2.413 Palavras (10 Páginas) • 491 Visualizações
ADOÇÃO INTERNACIONAL NO ORDENAMENTO JURIDICO BRASILEIRO E O RISCO DE TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Porto Velho - RO
2016
SUMÁRIO
1 TEMA
1.1 Delimitação do tema
2 PROBLEMA
2.1 Hipótese
3 OBJETIVOS
3.1 Objetivo Geral
3.2 Objetivos Específicos
4 JUSTIFICATIVA
5 REFERENCIAL TEÓRICO
6 METODOLOGIA
7 CRONOGRAMA
8 ORÇAMENTO
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1 TEMA
Adoção Internacional.
1.1 Delimitação do tema
A Adoção Internacional no Ordenamento Jurídico Brasileiro e o risco de tráfico de crianças e adolescentes.
2 PROBLEMA
Os requisitos e pressupostos utilizados durante o processo de adoção internacional para combater o tráfico de crianças e adolescentes são hábeis para evitar tal crime?
2.1 Hipótese
Os requisitos e pressupostos utilizados durante o processo de adoção internacional são hábeis para evitar tal crime.
3 OBJETIVOS
3.1 Objetivo Geral
Analisar a eficácia dos requisitos e pressupostos da adoção internacional para combater o tráfico de crianças e adolescentes.
3.2 Objetivos Específicos
- Analisar os requisitos, pressupostos e impedimentos da adoção internacional;
- Compreender o tráfico de crianças e adolescentes, e como a legislação se mostra capaz para evitar tal crime.
4 JUSTIFICATIVA
A adoção internacional enquadra-se em um complexo de polêmicas, tendo em vista que durante o seu processo pode ocorrer o tráfico de crianças e adolescentes, ressaltando-se também a dificuldade do acompanhamento posterior. Entretanto, há quem defenda a preferência para adotantes brasileiros, considerando que a adoção internacional pode ocasionar a violação do direito a identidade da criança. (GONCALVES, 2014, p. 274).
A Lei n. 12.010/2009 trouxe alterações significativas para o processo da adoção internacional, incluindo como postulantes não só os estrangeiros, mas também os brasileiros que vivem fora do país. A Lei prevê também o estágio de convivência, que deverá ser cumprido em território nacional, com duração mínima de 30 dias. De certa forma, tais alterações reduziram significativamente a adoção internacional, dificultando-a do seu verdadeiro objetivo (LOBO, 2011, p. 293).
Para Fabio Ulhoa Coelho (2014, p.379) os estrangeiros não são pais melhores ou piores, sendo vista como preconceituosa tanto as atitudes contrarias a adoção internacional como as que apoiam esse tipo de adoção, com o pensamento de que uma criança só poderá ter um bom futuro se for adotado por pais estrangeiros.
Maria Helena Diniz (2006, p. 517 e 518) entende que seria mais adequado estabelecer medidas mais eficazes para punir e prevenir a prática de crimes no processo da adoção internacional ao invés de criar exigências que por muitas vezes a atrapalham, impedindo assim sua real finalidade que é dar amparo ao menor. O estrangeiro se mostra mais preparado para aceitar uma criança independente de raça, idade, sexo entre outros aspectos do que o brasileiro, que é mais celetista nesse caso. O mais propício seria estabelecer penalidades mais severas aos que usufruem do instituto da adoção internacional de má-fé, com o intuito de promover o tráfico de crianças e adolescentes, e não dificultando o processo da adoção internacional com a sua real finalidade.
5 REFERENCIAL TEÓRICO
5.1 Conceito de Adoção
O instituto da adoção é um meio jurídico onde o adotante estabelece com o adotado um vinculo familiar formado pela vontade de ambas as partes que não possuem uma ligação sanguínea. Maria Helena Diniz (2006, p.498) conceitua a adoção como o ato jurídico solene, onde, observando-se os requisitos legais se estabelece um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família como filho uma pessoa que lhe é estranha, independentemente de qualquer relação de parentesco ou consanguíneos afim.
Em suma, a adoção trata-se de uma instituição que possui caráter humanitário, visando dar filhos aqueles a quem a natureza negou e com uma finalidade assistencial possibilitando um meio de melhorar a condição de vida do adotado (DINIZ, 2006, p. 499).
5.2 A adoção internacional
Ocorrerá a Adoção Internacional sempre que o adotante possuir seu domicílio em país diverso do adotado.
O Código Civil brasileiro não trata da adoção internacional, também conhecida por vários autores como adoção por estrangeiros, entretanto, vale lembrar que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) faz menção a matéria, especialmente em seus artigos 51 a 52- D, assim como a CRFB, e a Convenção de Haia, por meio do Decreto n. 3.087 que também regulamentam este instituto.
Na visão do autor Paulo Lobo (2011, p. 291 e 292) a adoção internacional trata-se matéria que aborda questões sensíveis quando se trata de países com grau elevado de pobreza, tendo em vista que a sua população não possui condições de vida apta para boa parte das crianças, que por consequências ficam vulneráveis a adoção. Na adoção estrangeira o Estado brasileiro perde o seu nacional, além do choque de culturas e incertezas despertadas pelo adotado.
Pode-se concluir que o instituto da adoção internacional visa à possibilidade de uma criança, que por algum fato fora abandonada, a viver em outro país, com outra família permanente que possui cultura diferente, sempre que forem fracassadas todas as tentativas de adoção nacional, não encontrando assim uma família adequada em seu pais de origem e não restando outra alternativa a não ser a adoção internacional, considerando-se que os estrangeiros interessados em adotar possuem menos critérios de cor, raça, idade, e aceitam as crianças com uma facilidade maior do que os nacionais. O ECA impõe a subsidiariedade da adoção internacional frente às soluções nacionais.
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