ADOÇÃO POR CASAIS HOMOXESSUAIS
Por: Felipe CoC • 20/1/2017 • Artigo • 1.439 Palavras (6 Páginas) • 260 Visualizações
ADOÇÃO POR CASAIS HOMOXESSUAIS
ADOÇÃO POR CASAIS HOMOSSEXUAIS. A apresentação tem como finalidade a defesa deste trabalho monográfico para obter aprovação pela Banca Examinadora para obtenção de grau de bacharel em Direito na Faculdade de Direito de Varginha – FADIVA.
A finalidade geral de trabalho é mostrar a importância de uma família para uma criança, sendo necessário de que ela precisa de atenção, amor e bons tratos. E o maior objetivo específico é tratar de aspectos gerais sobre a adoção e a relação homoafetiva e a possibilidade de adoção, tendo como prioridade o bem estar de uma criança é que pretendo expor os possíveis benefícios de uma adoção por um casal homossexual mesmo diante de tantos preconceitos, já há vários casos em que se obtiveram bons resultados, tendo então a criança ter a chance de crescer em um ambiente equilibrado, justo e coerente, onde há respeito e amor, o que muitas vezes não ocorre em uma família onde os “pais” são heterossexuais.
O tema é visto como bastante polêmico, sendo visto com muito preconceito. Esse é o maior objetivo do trabalho, mostrar vários benefícios que uma família pode trazer para uma criança.
Portanto, o maior problema no tema dito é o preconceito perante a sociedade. Justamente por isso, o foco do trabalho é demonstrar a importância de uma família e os benefícios que uma possível adoção por um casal homoafetivo pode causar para uma criança.
1 Casamento
Segundo Jadson Dias Correa (1997, p. 1), “A primeira forma de união entre um homem e uma mulher ocorreu através da força, isto é, o macho simplesmente pegava a fêmea pela qual sentia desejo”.
O autor citado ainda ensina que,
O instituto do casamento, no que diz respeito ao seu aspecto jurídico, desperta interesse como objeto de estudo a partir do período de dominação do Império Romano, onde se observa a existência de normas que regulavam a existência do instituto, o qual era dividido em três espécies distintas: a confarrerio, a coemptio e o usus.
A confarretio era o casamento dos patrícios, ou seja, dos cidadãos romanos, e que correspondia ao matrimônio religioso, caracterizado pela oferta de um pão de trigo aos deuses, o que demonstra contemporaneamente, de modo estilizado, a origem de noiva. Todavia, no império romano, esta forma caiu em desuso.
A coemptio era o matrimônio dos plebeus, ou seja, aqueles que não eram cidadãos romanos, enquanto o usus era equivalente a um usucapião, já que a mulher era adquirida pela posse. Posteriormente, o instituto evolui até o casamento livre, no qual era exigido apenas a capacidade dos nubentes, o seu consentimento e a inexistência de impedimentos.
Continua ensinando que,
Com o passar do tempo, a Igreja se apodera dos direitos sobre a regulamentação e celebração do matrimônio, excluindo o Estado de qualquer participação.
Em um outro momento histórico, pelos mais variados fatores, os Estados começaram a rever esta situação. Todavia, a iniciativa foi tomada pelos ingleses, que passaram a regulamentar o instituto sem a interferência da igreja.
kaantrah prema (2001, p. 1) entende que,
No Brasil, esta situação perdurou até o ano de 1861, quando o Estado regulamentou o casamento dos católicos, formados em sua grande maioria pelos imigrantes. Mais tarde, com o advento da proclamação da República, houve a separação entre o poder temporal e espiritual.
De fato, desde então, temos entre nós, o casamento civil, apesar da Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, § 2º, equiparar o casamento religioso ao casamento civil.
Segundo Maria Helena Diniz (2010, p. 37), “O casamento é o vínculo jurídico entre o homem e a mulher que visa o auxílio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica e a constituição de uma família”.
O matrimônio é conceituado de diversas formas, isto de acordo com a concepção que cada pessoa que estuda o instituto. Muitos o descreve como sendo “casar é perder metade de seus direitos e duplicar seus deveres”, “um tipo de funeral no qual emprestamos uma parte de nós mesmos”.
Quanto à natureza jurídica do casamento, José Nilton Lima Fernandes (2010, p. 1) entende que “a doutrina também não chegou a um ponto pacífico, uma vez que existem duas correntes distintas no direito pátrio”.
Ele explica bem as correntes existentes.
A primeira corrente, afirma que o casamento é de natureza contratual. A segunda corrente, afirma que o casamento é uma instituição.
A corrente contratualista tem se apoiado no direito canônico, segundo a qual o consentimento dos nubentes é o fator preponderante na formação do vínculo matrimonial. Por este motivo, a Igreja entende que o casamento é um contrato.
Existe, ainda, uma terceira corrente no qual entende que o casamento é um ato de condição, porque as partes ao consentirem, necessariamente aderem ao estatuto matrimonial, ingressando na mesma situação jurídica das pessoas casadas, o qual tem que ser aceito sem qualquer alteração.
2 União estável
A união estável é, efetivamente, um fato social. Nasceu antes mesmo de haver qualquer previsão quanto à matéria, porque se trata de fenômeno decorrente da mudança das relações familiares e dos vínculos que podiam gerar a sua formação.
Não é incorreta a afirmação de que a união estável nasceu pelos impedimentos legais à regularização do estado de fato em que permaneciam aqueles que não podiam se casar por conta de estarem juridicamente vinculados a um matrimônio anterior, dissolvido apenas quanto à coabitação sob o lar conjugal.
Segundo Francisco José Cahali (2002, p. 3), “a restrição à formação da família por outra forma que não a prevista na Constituição sempre representou uma quebra de padrões e valores a ser repudiada”.
Antes mesmo da separação entre Estado e Igreja, era apenas o casamento o veículo hábil à formação da família, não se reconhecendo outra origem para dar legitimidade à relação.
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