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AEED DE DIREITO CONSTITUCIONAL II

Por:   •  10/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  982 Palavras (4 Páginas)  •  249 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO DO ESPÍRITO SANTO – UNESC

CURSO DE DIREITO

MONIQUE GUIMARÃES

3° PERÍODO

AEED I

DIREITO CONSTITUCIONAL II

ATIVIDADE 1

1)Analisando a questão  a luz da constituição federal,podemos concluir que de acordo com o art. 5° inciso “XI- a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;”.Fundada na pregorrativa da autoexecutoriedade dos atos administrativos,ou seja  o poder que esses mesmos tem de serem executados mesmo sem qualquer solicitação ao poder judiciário,obedecendo a previsão em lei,e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que basicamente consiste em ser uma forma de controle sobre esses atos para que não ocorra abuso de poder na execução desses atos.

Dessa maneira sendo eu procurada como uma profissional de Direito, avaliaria o ato como legal e não passível de contestação.

 

2)Quando o empregador instala essas câmeras no banheiro de seu estabelecimento comercial ele viola não somente o direito que Maria tem a sua intimidade, e sua vida privada, como esta resguardado pelo art. 5° inciso X da CF, mas também de seus outros funcionários, nesse caso Maria que teve seus direitos a intimidade e a vida privada notoriamente invadida pela vinculação dessas imagens, direitos protegidos pela constituição brasileira, a exposição e o constrangimento publico ao qual foi  exposta, ela pode requerer em juízo indenização por danos morais, e por danos a imagem e caso fique provado que este episódio a tenha prejudicado financeiramente ela também poderá exigir danos materiais, e mais lucros cessantes.

3) A CF/88, no art. 5º, inciso LXVII, proibiu expressamente a prisão civil por dívida, ressalvando a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel, eis o inteiro teor:

“Não haverá prisão civil por divida, salvo responsabilidade pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.” Não existem maiores controvérsias sobre a prisão civil do devedor de alimentos, o contrário ocorre em relação à prisão civil do depositário infiel. Com a incorporação do Pacto de São Jose da Costa Rica no ordenamento jurídico brasileiro, que prevê a prisão exclusivamente paro o devedor de alimentos, a polêmica girou em torno da relação hierárquico-normativa entre os tratados internacionais e a Constituição. O posicionamento do STF sempre foi no sentido da admissibilidade da prisão civil do depositário infiel, uma vez que em sua maioria entendia que os tratados ocupavam o papel de leis ordinárias, não podendo derrogar a constituição.

Dessa forma, surgiram duas questões principais. Primeiro se a legislação infraconstitucional poderia estender a figura do depositário infiel para os casos de contratos de depósito atípico. A segunda seria sobre a possibilidade da prisão civil do depositário infiel oriundo do contrato de depósito puro, propriamente dito, conforme permitido excepcionalmente pela CF/88, uma vez que de acordo com o Pacto de San José da Costa Rica somente permitia a prisão civil por dívidas  do inadimplente de obrigação alimentar.

Portanto, depositário é aquele que recebe coisa móvel para guardá-la e mantê-la assumindo a obrigação de devolvê-la quando isto lhe for determinado. Se não o devolve é considerado infiel.

 O Brasil é um dos signatários do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, elaborado em 1966, que foi aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº. 226/91, ratificado por nosso país em 24 de janeiro de 1992, e adotado na legislação interna pelo Decreto Presidencial nº. 592/92.

Também é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969, mais conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, ratificada pelo Brasil sem qualquer reserva, e que foi aprovada pelo Decreto Legislativo nº. 27/92, e incorporada pelo Decreto Presidencial nº. 678/92.

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