ANÁLISE: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.950-3
Por: flaviaflavia • 18/5/2017 • Artigo • 939 Palavras (4 Páginas) • 267 Visualizações
ANÁLISE: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.950-3
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada por Confederação Nacional do Comércio, a qual é legitimada para tanto em razão do art. 103 , IX da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Cumpre informar que a Confederação Nacional do Comércio é legitimada especial à propositura de ações de controle de constitucionalidade concentrado, isto é, há um requisito implícito para sua legitimação. Portanto, deve apresentar pertinência temática, prejuízo da norma aos seus representados, a fim de obter a admissão da ação.
A requerente insurge-se contra a Lei 7.844/1992 do Estado de São Paulo, que assegura aos estudantes o direito ao pagamento de meia-entrada em espetáculos esportivos, culturais e de lazer, asseverando que o disposto na lei traduz indevida intervenção do Estado-membro na ordem econômica.
Desse modo, aduziu a requerente ser o art. 1º da Lei 7.844/1992 dotado de inconstitucionalidade formal e material. Assim, requereu, em sede liminar, a declaração da inconstitucionalidade da redação do referido artigo, o que foi indeferido em razão da inexistência de periculum in mora, visto o alongado lapso temporal entre a vigência da lei e o ajuizamento da ADIn.
Inicialmente, a fim de compreender-se melhor as alegações da requerente, expõe-se as diferentes formas de inconstitucionalidade.
A inconstitucionalidade formal refere-se a pressupostos e procedimentos de formação da lei e divide-se em dois aspectos: a inconstitucionalidade formal subjetiva, aquela que compreende a regra de competência para a edição da norma; e a inconstitucionalidade formal objetiva, que ocorre quando há desobservância do correto procedimento legislativo.
Já a inconstitucionalidade material, nos dizeres de Barroso “expressa uma incompatibilidade de conteúdo, substantiva entre a lei ou o ato normativo e a Constituição.”
Assim, a Confederação Nacional do Comércio alegou, no âmbito da Ação Direita de Inconstitucionalidade, que o art. 1º da Lei 7.844/1992 é inconstitucional formal e materialmente.
Na primeira alegação, a requerente afirma ter sido a referida legislação proposta indevidamente pela Assembleia do Estado de São Paulo, uma vez que, segundo a CNC, a competência para legislar sobre direito econômico é privativa da União, e mediante excepcionalidades.
Sob a segunda alegação, a requerente assevera que a referida lei é materialmente inconstitucional, pois afirma que colide com os artigos 170 e 174 da Constituição da República Federativa do Brasil ao tratar sobre suposta intervenção do Estado de São Paulo no domínio econômico.
A requerida Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo rebate tais alegações ao afirmar que, diante do disposto no art. 24, I da CRFB/1988, os Estados-membros possuem competência concorrente com a União para legislar sobre direito econômico. Assim, segundo a requerida, ante a inexistência de regulamentação federal sobre a matéria, torna-se o Estado de São Paulo competente para legislar. Afirma, também, que o objetivo da referida lei é fomentar o acesso à cultura, o que não significa a fixação de valores para os espetáculos.
O Governador do Estado de São Paulo, segundo requerido, também se manifestou no sentido de inexistirem vedações ao Estado de legislar sobre a matéria econômica, visto que se embasa, além do art. 24, I da CRFB/1988 já mencionado, no art. 23, V . Asseverou, ainda, que referidas disposições legais não contrariam a liberdade de atuação dos empresários.
O Procurador-Geral da República, tendo em vista o disposto no art. 103, § 1º da CRFB/1998 , bem como, oAdvogado-Geral da União, diante do disposto no art. 103, § 3º da CRFB/1988 , também manifestaram-se pela improcedência da demanda, visto que não
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