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ANÁLISE ANTROPOLÓGICA DA LEI Nº11.340

Por:   •  3/11/2018  •  Resenha  •  4.348 Palavras (18 Páginas)  •  199 Visualizações

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DISCIPLINA DE ANTROPOLOGIA JURÍDICA

ANÁLISE ANTROPOLÓGICA DA LEI Nº11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

INTRODUÇÃO

O acordo entre os integrantes da sociedade, pelo qual reconhecem a autoridade, igualmente sobre todos os membros, de um conjunto de regra, de um regime político ou de um governante, fez com que surgisse o contrato social. Eis o caminho que levaram as pessoas a formarem Estados ou manterem a ordem social. Essa concepção é reforçada pelo pensamento de Weber. Este, certifica em seus escritos que o Estado representa uma comunidade humana que reivindica o monopólio do uso legítimo da violência física em um dado território. Boudieu (1986), na proa dessa concepção, acrescenta ao afirmar que o Estado tem o monopólio do uso legítimo da violência física e também simbólica em determinado território.

A ordem social, portanto, emerge com o paulatino aumento do controle racional-burocrático. O surgimento de cobranças de impostos, legislações, segurança, entre outras atividades estatais, são meios que o Estado impôs como necessários para o bem da comunidade. Montarroys (2016) logo dirá que a legitimidade estatal perante ao povo evolui à medida que o Estado protege, controla, garante e estimula as velhas e novas iniciativas sociais, vinculando o passado, presente e futuro com seu poder burocrático-soberano, objetivando a ordem e o progresso. Desse modo, ao analisar a antropologia cultural, faz-se necessário conhecer a experiência concreta das pessoas dentro de uma estrutura social objetiva de valores e leis, verificando de forma concreta, a dialética entre o poder público e a convivência privada dos agentes culturais.

É justamente isso que objetiva a análise antropológica da Lei N°11.340, de 7 de agosto de 2006 – popularmente conhecida como Lei Maria da Penha. Esta lei também é fruto da cultura estatal: o Estado viu a necessidade de se criar um mecanismo para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, dispondo sobre a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e além disso altera o Código do Processo Penal, O Código Penal, e a Lei de execução Penal, além de dá outras providências. Contudo, os campos de atuações não se exaurem na área do Direito Penal, uma vez que este dispositivo legal elucida a forma de violência doméstica que ultrapassam as agressões físicas e psicológicas.  Em seu art. 7°, inciso IV, o legislador também exemplifica a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades. Este é um exemplo de que também há a atuação do Código Civil na Lei Maria da Penha.

A dialética entre o poder público e a convivência privada dos agentes culturais e normativos legitimam os Códigos brasileiros a determinar a maneira de pensar, agir, e sentir a ordem pública pelo ângulo privado das relações jurídicas, reforçando assim, a ideia da cultura estatal. Desse modo, a análise antropológica da Lei N°11.340/06 permeará pelo modelo de pesquisa elaborado pelo Prof. Doutor Heraldo Elias de Mora Montarroyos que objetiva descrever e compreender minimamente a dinâmica da cultura estatal, destacando a interação dialética dos indivíduos com as instituições, mediados pelas variáveis indivíduo, rito, mito, símbolo, contracultura e instituições.

MARIA DA PENHA

A farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, que dá o nome à lei contra a violência doméstica e familiar, foi vítima de violência doméstica durante 23 anos de convivência matrimonial. Em 1983 sofreu duas tentativas de assassinato por parte do marido, economista e professor universitário. Após 20 anos, com o apoio de organizações internacionais, o Brasil foi responsabilizado pela Comissão Interamericana de Diretos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) pela negligência com que tratava os casos de violência doméstica e familiar. A partir de então, a justiça brasileira se movimentou e o agressor, Marco Antônio Heredia Viveiros, foi preso pelo crime contra a própria mulher, somente após 19 anos de julgamento.

Em 2006, por recomendações da OEA, o Brasil reconheceu a necessidade de criar uma lei que punisse a violência doméstica e familiar contra as mulheres. Para Maria da Penha, símbolo desta luta, afirma que a Lei N°11.340/06 veio resgatar a dignidade da mulher brasileira, proporcionando a elas outra possibilidade de vida. Desta feita, dentre as várias recomendações, proposta pela Comissão Interamericana, através do relatório n°54/2001, destaca-se a de prosseguir e intensificar o processo de reforma que evite a tolerância estatal e o tratamento discriminatório com respeito à violência doméstica contra a mulher no Brasil.

Posto isto, a Lei N°11.340, de 7 de agosto de 2006 faz parte do dispositivo legal que objetiva aumentar o rigor das punições sobre crimes domésticos. Essa lei foi criada com propósito de impedir que homens assassinem ou agridam suas esposas e proteger os diretos da mulher. No entanto, apesar dos avanços na proteção contra à mulher no Brasil, vivenciamos uma realidade imperfeita. Os fatores culturais do seio familiar ainda prevalecem o patriarcalismo e o machismo, com sua virilidade agressiva em parcela da família brasileira. Apesar da visibilidade da Lei Maria da Penha, essa cultura patriarcal e machista que legitima e silencia diante da violência, além dos aspectos estruturais proporcionado pelo Estado, com políticas públicas ainda frágeis, põem em xeque a efetivação da Lei N°11.340/06 na prevenção e punição dos agressores.

VARIÁVEL INDIVÍDUO

Malinowski (1970, apud MONTARROYOS, 2016) afirma que o homem é um animal biológico. Desse modo, partindo do pressuposto histórico, de início ele desenvolve respostas funcionais às suas necessidades físicas que depois se transformam em respostas institucionais, criando ambiente cultural derivado. Assim, a cultura é responsável por ditar padrão social de vida ao estabelecer condutas e necessidades derivadas inicialmente da Natureza. Logo, a cultura biológica do homem está na cooperação entre os integrantes da sociedade, isto é, criam leis a fim de manter a ordem na comunidade.

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