ANÁLISE CRÍTICA DA DOSIMETRIA DE UMA SENTENÇA
Por: flavi_ka • 4/12/2016 • Trabalho acadêmico • 972 Palavras (4 Páginas) • 476 Visualizações
FACULDADE JOAQUIM NABUCO
CURSO DE DIREITO
ANÁLISE CRÍTICA DA DOSIMETRIA DE UMA SENTENÇA
Trabalho acadêmico de Direito
Direito Penal II, que tem a finalidade de
ponderar criticamente a dosimetria de uma
sentença penal condenatória.
RECIFE
2014
FACULDADE JOAQUIM NABUCO
CURSO DE DIREITO
FLÁVIA KARINA TEIXEIRA DA SILVA
Disciplina: Direito Penal II
Professor: Eriberto Cordeiro
RECIFE
2014
ANÁLISE CRÍTICA BASEADA EM UMA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA
Baseada na sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, o réu punido conforme o artigo 168 § 1º, inciso III e artigo 61, inciso II, alínea C) do Código Penal. O Juiz fixou a pena em 2 (dois) anos de reclusão, sem atenuantes. Agravo em 6 (seis) meses, de acordo com o artigo 61, inciso II, alínea C, do Código Penal, que dissimulou aluguel do bem, para agravar a vítima, impossibilitando a defesa da vítima, sem diminuição. Aumento em 8 (oito) meses de acordo com o inciso III do § 1ºdo artigo 168 do Código Penal.
Pena definitiva de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão que cumprirá em regime semiaberto.
O artigo 168 dispõe que apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção, pena de 1 a 4 anos de reclusão e multa.
§ 2º A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa.
Inciso III Em razão de ofício, emprego e profissão.
Artigo 61 São circunstância que sempre agrava a pena quando não constituem e qualificam o crime.
Inciso II Ter o agente cometido:
Alínea C) A traição de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido.
O momento da dosimetria, é o momento da sentença penal condenatória e absolutória, ato privativo do Juiz, tem 4 (quatro) fases, embora tenha 1 (um) só ato, como o vício foi na 3º fase, a doutrina diz que anula a dosimetria e faz uma nova. Conforme a doutrina, o critério trifásico elaborado por Nélson Hungria, sustenta a dosimetria da pena privativa de liberdade em três etapas. Na primeira, o juiz fixa a pena-base, com apoio nas circunstâncias judiciais, em seguida aplica as atenuantes e agravantes genéricas, e, finalmente as causas de diminuição da pena.
Analisada as circunstâncias judiciais que dispõe o artigo 59 do Código Penal, o magistrado se baseia para analisar se o réu se enquadra em cada critério disposto no artigo mencionado, e se enquadra no conceito de: positiva, negativa ou indiferente, para só então optar por uma quantidade de pena que obrigatoriamente deverá ser usando o seu poder de discricionariedade com fundamentação, o Juiz, tem a liberdade de decidir sobre a fixação da pena base, ficando entre o patamar mínimo e o máximo.
Pós o Juiz observar todas as circunstâncias, examinou que o réu não possuía antecedentes criminais (positivo), verificou sua conduta social, que é (indiferente), pois não havia informações pertinentes ao mesmo, analisou sua personalidade, (negativa), por ser criminosa e ter um comércio de compra e venda de caminhões de faixada, atraindo suas vítimas as enganando, com o intuito de se apossar do bem alheio. Motivo (negativa), não é argumento de justificação, estabelecer-se como comerciante para apropriar-se de patrimônio alheio. Circunstâncias, (negativa), de se estabelecer como comerciante de compra e venda de caminhões, para enganar as vítimas e apropriar-se do bem e depreciá-lo com a retirada dos seus componentes, consequência, (negativa), foi grave já que a vítima não teve o bem devolvido e não contribuiu para a ação do réu. Na sentença relata sua culpabilidade e seu comportamento, embora o Exmo. não tenha explicitado na sentença
O Magistrado após analisar as circunstâncias judiciais observou que ele tem, um critério positivo, um indiferente, e quatro critérios negativos, assim fixou a pena do réu em dois anos de reclusão, sem atenuantes. Agravo em seis meses de acordo com o artigo 61, inciso II, alínea c) do Código Penal, sem diminuição. Aumento em oito meses, de acordo com o inciso III, § 1º, do artigo 168 do Código Penal, pena definitiva de três anos e dois meses de reclusão que cumprirá em regime semiaberto.
Dentro do artigo 59 do Código Penal são analisados 8 (oito) critérios, onde o magistrado na sentença analisou na explicitamente 6 (seis), e implicitamente 2 (dois) fundamentos. Em relação a dosimetria da pena o magistrado na causa de aumento fixou 8 (oito) em meses de acordo com o inciso III, § 1º do artigo 168 do Código Penal, onde o mesmo equivocou-se, o próprio Código Penal em seu dispositivo legal, diz que no inciso III, § 1º do artigo 168, é claro em mencionar que o aumento é de 1/3, podemos chegar à conclusão que sua pena definitiva é de 3 (três) anos e 6 (seis) meses e NÃO em 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão, conforme sentenciado pelo Exmo. Senhor Juiz de Direito, exposto na sentença apresentada para análise, uma diferença de 4 (quatro) meses a menos, concordante com a Legislação Penal brasileira.
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