ANÁLISE CRÍTICA DO ACÓRDÃO DE REGISTRO nº 2016.0000710829
Por: luiza11 • 23/11/2016 • Resenha • 884 Palavras (4 Páginas) • 689 Visualizações
ANÁLISE CRÍTICA DO ACÓRDÃO DE REGISTRO nº 2016.0000710829
Descrição do Caso.
Trata-se de uma Apelação para defesa de decisão de 1ªnstancia, réu foi condenado por infração da Lei de Contravenção Penal, pleiteando nulidade do processo, alegando vício na instauração do Inquérito Policial, pois segundo relatado pelo apelante, o Inquérito Policial foi instaurado mesmo após a alegação do apelante que não havia consumido bebida alcóolica, quando dirigia seu veículo, perdendo o controle do carro e se chocando contra a parede de um prédio, sendo que o policial que atendeu a ocorrência apenas escutou a terceiros, sem sequer ter algum contato com o réu, o qual se encontrava em tratamento médico, tomando remédios, e que havia sofrido desmaio quando do acidente.
O laudo pericial realizado 6 (seis) horas após o ocorrido, não constatou embriaguez, apenas mostrou indicativos de tais, em razão do hálito etílico e atitude deprimida “fácies congesta”. O policial, por sua vez, afirmou que manteve contato com o réu, que o mesmo apresentava vermelhidão nos olhos e falava de forma desconexa, estando agitado, aparentando embriaguez.
Decisão de 1º Grau.
A Sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente - SP, condenou o réu ao cumprimento de pena corporal de quinze dias de prisão simples, em regime prisional aberto, concedendo-lhe surcis por um ano, nos termos do artigo 11, do Decreto – Lei 3.688/41, cumprimento das condições estabelecidas através do artigo 34, caput, da Lei de Contravenções Penais.
Órgão Julgador.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Oitava Câmara de Direito Criminal/Relator – Marco Antonio Cogan.
Razões de Reforma ou Manutenção da Decisão.
Ficou mantida a decisão nos seus fundamentos, sendo a r. sentença prolatada, por razões sintetizadas em relatório: não conhecimento da questão preliminar argüida por preclusão, uma vez que a matéria não foi invocada nem em defesa preliminar e nem em alegações finais, vindo a ensejar supressão de Instancia e análise na apelação; na análise do mérito, se confirmou nos autos que o réu conduziu veículo em via pública alcoolizado, resultando com a condenação por prática de contravenção penal de direção perigosa de veículo na via pública; a materialidade do crime está comprovada pelo laudo pericial, que apesar de ter sido realizado 6 horas após o ocorrido, não concluiu pela embriaguez do réu, comprovou a existência de sinais indicativos de tal, bem como o hálito etílico e fácies congesta; a autoria é certa, confirmada pelo próprio réu quando declarou que na “sofreu um desmaio, vindo a perder a direção do carro e colidi-lo contra a parede do prédio Bistecão e que após o choque recobrou a consciência”, também tem a confirmação policial que o mesmo conduzia seu veículo, perdendo o controle e causando o acidente, notando que seus olhos estavam vermelhos e formulava frases desconexas, aparentando embriaguez, de forma que a prova oral, aliada a pericial vem de encontro a decisão aflitiva; o réu, diante do quadro apresentado, não fez nenhuma prova quanto a alegação, à luz do artigo 156, CPP.
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