ANÁLISE DOS VOTOS DE GILMAR MENDES, ROSA WEBER E LUÍS ROBERTO BARROSO À LUZ DOS OBRAS “A ESSÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO” DE FERDINAND LASSALLE, E “A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO” DE KONRAD HESSE
Por: José Guilherme Campos Teles • 22/5/2018 • Trabalho acadêmico • 1.603 Palavras (7 Páginas) • 369 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ[pic 1]
CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS E LETRAS
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
INTRODUÇÃO AO DIREITO
PROFª. DRA. OLÍVIA BRANDÃO MELO CAMPELO
AMANDA MARTINS DE AGUIAR
JOSÉ GUILHERME CAMPOS TELES
ANÁLISE DOS VOTOS DE GILMAR MENDES, ROSA WEBER E LUÍS ROBERTO BARROSO À LUZ DOS OBRAS “A ESSÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO” DE FERDINAND LASSALLE, E “A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO” DE KONRAD HESSE.
TERESINA
2018
- INTRODUÇÃO
No dia 4 de abril de 2018, no Supremo Tribunal Federal, ocorreu o julgamento do pedido de Habeas Corpus preventivo 152.752, impetrado pela defesa de Luiz Inácio Lula da Silva pelo caso do tríplex no Guarujá. O referido processo analisa se a hipótese de prisão em segunda instância deve ser mantida ou não. Assim, analisa-se os votos de três ministros da referida corte: Gilmar Mendes, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso, e, para isso, toma-se como referência para análise as obras de Ferdinand Lassalle, ”A essência da Constituição”, e “A força normativa da Constituição” de Konrad Hesse.
- GILMAR MENDES
No decorrer do voto, percebe-se o posicionamento contrário do ministro Gilmar Mendes quanto a interpretação literal da Constituição. Após apresentar seus exemplos e afirmar que ninguém poderá ser considerado culpado até o trânsito em julgado (conforme o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal), ele considera que a expedição do mandado de prisão ocorreu a partir de uma interpretação errônea, na qual a possibilidade de condenação virou obrigação para a corte. Dessa forma, havendo uma ressalva para a margem de interpretação, o ministro se utiliza do discurso de Karl Larenz para afirmar que há presença de lacunas nas leis e que, portanto, o julgamento pelo STJ seria o caminho mais seguro. Essas lacunas, também presentes na obra “ A essência da Constituição”, são utilizadas pelo autor Ferdinand Lassalle para reiterar a sua teoria sobre Constituição jurídica, sendo esta sempre errada diante a Constituição real, já que esta última seria baseada exclusivamente nos fatores reais de poder.
Todavia, conforme visto na obra “A Força Normativa da Constituição”, as diversas interpretações da lei e as consequentes alterações comprometem a confiança no judiciário e a eficácia em aplicabilidade. Assim, a margem de interpretação da jurisprudência não poderia ser grande ou pequena, e sim suficiente. Porém, tal fato não impede a interpretação das leis, pelo contrário, como alertava Lassalle, as mudanças na legislação são esperadas com a época vivida: a mudança da Constituição era consequência da mudança dos fatores reais de poder. Já que a Constituição jurídica defendida pelo autor sucumbiria caso não houvesse correspondência com a realidade. Logo, conforme afirma Gilmar Mendes, cabe a jurisprudência dar significado a ordem pública, ou seja, cabe a ela garantir a relação de cooperação entre o dever/ser e o ser da Constituição - tese esta defendida na obra de Hesse.
Em outro momento do voto, Gilmar Mendes argumenta que as infindáveis interposições de recursos impediam o trânsito em julgado e favoreciam a impunidade diante a morosidade da prescrição dos processos. Contudo, para o ministro, mesmo sendo possível verificar a impunidade em 99% dos casos, o 1% deve ser levado em consideração. Assim, é possível estabelecer uma relação de comparação entre a análise de Gilmar e “A Força normativa da Constituição”, na medida em que, para Hesse, a força normativa - por seguir os princípios que sustentam a segurança jurídica-, garante, em sua teoria, a igualdade jurídica de todos e o cuidado dos hipossuficientes e minorias (1%).
Assim, finalizando seu voto, o ministro volta a afirmar o papel da jurisprudência na garantia da ordem pública, reiterando que esta não se limita a reproduzir, mas também a acautelar o meio social, referindo-se, portanto, ao caráter normativo da Constituição defendido por Hesse. E, por fim, depois de descrever as três possibilidades de antecipação da pena e alegar que Luiz Inácio Lula da Silva não se encaixava em nenhuma, Gilmar Mendes profere seu voto a favor da concessão do Habeas Corpus.
- ROSA WEBER
Em suma, Rosa weber em seu voto se diz particularmente contrária a prisão após condenação em segunda instância, porém, em respeito a uma decisão anterior do colegiado- que em outubro de 2016 autorizou a prisão antes do trânsito em julgado, por 6 votos a 5-, afirma que seu voto será conforme a maioria; isto é, ela foi contrária a concessão do Habeas Corpus 152.752. Dessa forma, o supremo se fez valer pela força de sua maioria, em respeito aos seus precedentes.
A ministra recapitula que a corte suprema é responsável por guardar a Constituição e tem a função de interpretar a legislação e assegurar a supremacia dessa norma fundamental. Mas nem sempre os ministros conseguem cumprir com este propósito de satisfazer os anseios da maioria, isto é, o povo. Isto acontece porque ficam presos ao princípio da majoritariedade e decidem as interpretações sem levar em conta os fatores reais de poder. Pois, como dizia Ferdinand Lassalle, a Constituição deve ser real, e, para isso, nela devem estar representados esses tais fatores, por exemplo, o povo e suas particularidades, logo, caso a lei fundamental defendida por esse pensador não corresponda a essas necessidades será apenas um pedaço de papel sem valor e com isso a lei fundamental estaria ferida.
Para a ministra a Constituição comporta divergências em especial pela indeterminação inerente à linguagem jurídica e ao próprio Direito. Logo, o significado de uma norma geral em relação a um caso individual deve ser determinado pela jurisprudência, abrindo, portanto, margem a interpretação. Todavia, conforme analisado anteriormente no voto do ministro Gilmar Mendes, para Konrad Hesse em sua obra “A força normativa da Constituição”, as diversas interpretações das leis comprometem a confiança no judiciário e sua eficácia em aplicabilidade. Dessa forma, cabe às instituições do estado o dever de proteger os cidadãos de incertezas desnecessárias referentes aos seus direitos, garantindo a sua segurança jurídica.
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