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Análise Teórico-juridica do voto da de Rosa Weber ao habeas Corpus (HC) 152752

Por:   •  13/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.517 Palavras (11 Páginas)  •  242 Visualizações

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ANÁLISE TEÓRICO-JURÍDICA DO VOTO DE ROSA WEBER AO HABEAS CORPUS (HC) 152752

 

Wilson Carlos Marques dos Santos

FACI WYDEN

CURSO DE DIREITO

Direito Constitucional

Maio/2018

RESUMO

Este paper apresenta discussões sobre a análise teórico-jurídica do voto da Ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal federal, ao Habeas Corpus (HC) 152752, no qual a defesa do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva buscava impedir a execução provisória da pena diante da confirmação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de sua condenação pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A ministra seguiu o relator, ministro Edson Fachin, no sentido da denegação da ordem. No voto, ela destaca a importância da segurança jurídica como valor inerente à democracia, ao Estado Democrático de Direito e à própria justiça, reiterando que a simples mudança de composição do Tribunal não constitui fator suficiente para legitimar a alteração da jurisprudência. Outro fundamento de seu voto foi o princípio da colegialidade no processo de decisão judicial, sobretudo nas Cortes Supremas. Nestes termos, este trabalho avalia a utilização dos teóricos referendados pela Ministra e qual a repercussão de seu texto na seara jurídica.

Palavras-chave: Habeas Corpus. Teorias Jurídicas. Segurança Jurídica. Princípio da Colegialidade

1 INTRODUÇÃO

Destaca-se que toda decisão judicial é importante, entretanto algumas tem maior impacto que outras, mas todas devem ser tratadas pelos juízes com igual rigor e responsabilidade, por este e por qualquer tribunal. Entretanto, pelas consequências que acarretam na vida de todos e das instituições, algumas causas despertam maior e mais direto interesse. Neste sentido, espera-se que todos os julgados se façam nos termos da lei e as instituições judiciais cumpram seu papel.

Este paper avalia análise teórico-jurídica do voto de Rosa Weber ao Habeas Corpus (HC) 152752, em defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Destaca-se que o Habeas Corpus é uma das maiores conquistas aos Direitos Humanos. Antes do HC, a arbitrariedade dos reis absolutistas, por exemplo. Durante as navegações transatlânticas, as galés necessitavam de mão de obra escrava. Qualquer alma que pudesse ser condenada para o fim maior da comunidade, a Boa Vida, e os interesses do rei, a condenação era uma imensa oportunidade de punir e manter a paz social, contribuir para o "interesse público".

Por muitos anos, o STF entendeu que a pena de um condenado criminal só poderia ser executada após esgotados os recursos (o “trânsito em julgado”). Em fevereiro de 2016, a Corte alterou a posição por maioria mínima (HC 126292): seis ministros aceitaram a execução provisória da pena depois de decisão de segunda instância, em nome da efetividade do sistema penal; cinco ministros discordaram à luz do direito à presunção de inocência. Rosa Weber integrava o time dos cinco. Meses mais tarde, em duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 43 e 44), permaneceu no time.

Assim, dado este cenário, compreender como se construiu um voto que foi muito esperado e entender como o mesmo construiu-se sobre os pilares teóricos do direito, faz-se necessário e essencial.

2 CONSIDERAÇÕES SOBRE O SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL

O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República.

É composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988).

Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.

Na área penal, destaca-se a competência para julgar, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, entre outros (art. 102, inc. I, a e b, da CF/1988).

Em grau de recurso, sobressaem-se as atribuições de julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, e, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição.

3 O HABEAS CORPUS (HC) 152752

Após aproximadamente 10 horas de julgamento, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou, na quarta-feira, dia 4 de abril de 2018, o Habeas Corpus para o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, cuja defesa tentava impedir a execução provisória da pena imposta a partir da confirmação de sua condenação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Lula foi condenado a 12 anos e 1 mês de reclusão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. O placar ficou em 6 a 5.

O colegiado também, por maioria, rejeitou pedido da defesa para estender a duração de salvo-conduto concedido a Lula na sessão do último dia 22 de março. 

A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin, no sentido da ausência de ilegalidade, abusividade ou teratologia (anormalidade) na decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que aplicou ao caso a atual jurisprudência do STF, que permite o início do cumprimento a pena após confirmação da condenação em segunda instância. 

Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia. Já os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli votaram pela concessão parcial do habeas corpus para que, eventual cumprimento da pena imposta ao ex-presidente, ocorra somente a partir do julgamento de recursos pelo STJ. Ficaram integralmente vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello, que concediam integralmente a ordem para afastar a execução criminal antes de esgotadas todas as possibilidades de recurso, inclusive ao Supremo. 

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