ANULATÓRIA DE TÍTULO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS
Por: Marcelo Machado • 16/8/2015 • Exam • 2.062 Palavras (9 Páginas) • 259 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ E DIREITO DA ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS - ESTADO DE SÃO PAULO.
xxxxxxxxxxxxx, empresa individual, com sede na Rua João Chatti, 600, Parque taquaral, nesta cidade e Comarca de Campinas/SP, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob n. xxxxxxxxxxxxxxxx, por sua advogada que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 796, do Código de Processo Civil, e no que mais se aplicar à espécie, propor a ação
ANULATÓRIA DE TÍTULO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
POR PERDAS E DANOS
em face de xxxxxxxxxxxxxx, empresa individual, com sede na Av. xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, inscrita no CNPJ/MF xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
I - DOS FATOS
A autora recebeu na data de 6/05/2011 intimações expedidas pelo 2º Ofício de Protesto de Títulos desta Comarca, encaminhada a pedido da ré, cujos débitos são improcedentes, conforme se provará.
- Duplicata por indicação sob n° xxxx, no valor de R$ 4346,20 (quatro mil. Trezentos e quarenta e seis reais e vinte centavos) com vencimento em 22/04/2011, emitida pela ré e portador o Banco xxxxxxxxxxxxxx
Assim que a autora tomou ciência de tal situação, ajuizou Medida Cautelar de Sustação de Protesto distribuída para este respeitável Juízo de Direito, sob n° 885/2011, a qual teve deferido o pedido de liminar de sustação no que concerne aos títulos acima mencionados, culminando na expedição do competente ofício ao referido Cartório de Protesto.
Ao receber as intimações do Cartório de Protesto a autora verificou em sua contabilidade a inexistência dessa nota, bem como qualquer débito em aberto referente a notas fiscais de compra e venda de mercadorias ou de serviços, motivo pelo qual requereu a sustação dos protestos.
Posteriormente, melhor examinando os seus apontamentos contábeis, a autora verificou que as cártulas em questão foram todas quitadas conforme pode-se ver dos recibos e cópias dos cheques, anexos na ação cautelar.
As cártulas enviadas a protesto pela ré, o foram indevidamente, pois também sacadas maliciosamente.
A ré apontou para protesto título devidamente quitada como bem demonstram os recibos e cópias dos cheques anexos, nada mais havendo que possa ser cobrado pela emitente da duplicata.
Trazem os recibos de quitação de dívidas os valores e números respectivos das duplicatas devidamente saldadas.
A ré, agindo de má-fé, sacou duplicatas sem causa, colocando-as em cobrança, o que as tornam nulas na forma do artigo 20 e demais aplicáveis da Lei n° 5474/68.
Assim, a duplicata cujo protesto foi sustado por este Douto Juízo, jamais poderia ser encaminhada a protesto ante o simples fato de estarem quitadas conforme os recibos anexos que comprovam a veracidade de suas alegações.
Na realidade nada deve a autora para a ré que indevidamente encaminhou para protesto títulos quitados.
II - DO DIREITO
DA NULIDADE DOS TÍTULOS
Título causal por natureza, tal como previsto no artigo 1° e no artigo 20 da Lei n° 5474, a duplicata deve estar vinculada, ou a uma compra e venda, ou, a uma prestação de serviços.
Neste mesmo sentido é o entendimento exarado por RUBENS REQUIÃO ao conceituar a duplicata:
"Conceituaremos assim a duplicata:
É um título de crédito formal, circulante por meio de endosso, constituindo um saque fundado sobre crédito proveniente de contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, assimilado aos títulos cambiários por força de lei." ("in" "Curso de Direito Comercial", 2° Vol., 8ª edição, fls. 437) (grifo nosso).
Assim, inexistindo a relação contratual subjacente, nula é a duplicata sacada sem causa.
No caso em questão, os títulos estão quitados.
Ademais, a argüição da inexistência da causa de emissão de duplicata está de acordo com o entendimento seguido pelos nossos tribunais, como segue:
"DUPLICATA MERCANTIL - INEXISTÊNCIA DE CAUSA - ARGUIÇÃO.
A duplicata mercantil há de corresponder a uma venda efetiva ou a prestação de serviços, podendo o sacado arguir frente ao sacador a inexistência de causa. No que diz respeito ao terceiro, portador do título, há que distinguir entre duas situações. A primeira, quando se estiver diante de títulos aceitos pelo sacado. hipótese em que não será curial admitir-se que possa opor a terceiros aquela exceção. A segunda, no caso contrário, em que poderá apontar ao portador a inexistência de causa." (1º TA Civ. SP - Ac. unân. da 6ª Câm. Julg. em 12-9-89 - Ap. 408.374/5 - Capital - Rel. Juiz Castilho Borba). (grifamos)
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