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ANÁLISE DO CRIME TIPIFICADO AO TEOR DO ART. 228 – ECA

Por:   •  10/2/2020  •  Relatório de pesquisa  •  721 Palavras (3 Páginas)  •  484 Visualizações

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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

- CRIME DO ART. 228 -

BARREIRAS-BA

JUNHO/2015


ANÁLISE DO CRIME TIPIFICADO AO TEOR DO ART. 228 – ECA

O crime do Art. 228, da Lei 8.069 – Estatuto da Criança e do Adolescente consiste em deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato, e a ele é cominada a pena de detenção de seis meses a dois anos. Sendo que o parágrafo único estabelece que se o crime é culposo a pena é detenção de dois a seis meses, ou multa.

Ao referido tipo incriminador, (artigo 228 ECA) é conferido à eficácia do artigo 10 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tornando-o crime uma norma penal em branco. Trata-se de crime próprio e omissivo, admitindo a modalidade culposa.

Conduta típica: Deixar de cumprir as obrigações do artigo 10, inciso I e IV do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos prazos e na forma nele estabelecidos. Trata-se de um tipo penal remetido. No caso do descumprimento do inciso I, o crime é instantâneo e de efeitos permanentes. Já no descumprimento do inciso IV, do artigo 10, o crime é instantâneo.

Dessa forma analisando a conduta delineada pelo tipo, vislumbra-se a prática de crime omissivo. Cuja sua conduta vem complementada pelo disposto no art. 10.

Objeto jurídico: O objeto material protegido é a saúde do neonato, referindo-se alguns autores também à sua segurança.

Objeto material: É a declaração de nascimento.

Sujeito ativo: É o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante. Trata-se de um crime próprio, que exige condição especial do sujeito ativo.

Sujeito passivo: A gestante, a parturiente, o neonato, bem como o seu eventual responsável.

Elemento subjetivo: É um crime omissivo puro ou próprio (cujo verbo do tipo penal incriminador é uma omissão) que admite tanto a forma dolosa quanto a forma culposa.

Consumação: A consumação se dá com o simples descumprimento, com a simples omissão.

Tentativa: A tentativa não é possível por se tratar de crime omisso puro ou próprio.

Outras considerações importantes:

- Condutas omissivas próprias: não cabe tentativa; mas cabe participação.

- Norma penal em branco – art. 106, Estatuto da Criança e do Adolescente.

- Crime próprio (não se exige a pessoal e indeclinável figura típica, mas sim, ter característica essencial).

  • Vejamos abaixo um julgado com aplicação do referido dispositivo legal:

TJ-RN - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 24050 RN 2001.002405-0 (TJ-RN) - EMENTA: EMENTA: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 236, 240 E 243 DA LEI 8.069 /90 C/C O ARTIGO 228, § 1o E 3o E 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DOS TIPOS PENAIS CATALOGADOS NOS ARTIGOS 236, 240. ABSOLVIÇÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 386, INCISO IV, DA LEI INSTRUMENTAL PENAL. PRESENÇA, NOS AUTOS, DE PROVA ROBUSTA E CONVINCENTE DA PRÁTICA DAS ILICITUDES PENAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 243 DO E.C.A. E 228, §§ 1o E 3o, DO DIPLOMA REPRESSIVO. CONDENAÇÃO MANTIDA, INCLUSIVE, NO PERTINENTE A FIXAÇÃO DA PENA UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO A PROSTITUIÇÃO, POSTO QUE PLAUSIVELMENTE JUSTIFICADO. 01. A prova autorizadora a uma condenação precisa ser concreta, positiva e indubitável. Ausentes os núcleos dos tipos caracterizadores dos dois primeiros crimes imputados ao agente impõe-se a sua absolvição. 02. Estando consubstancialmente configurados pelo substrato probatório carreado aos autos à prática dos delitos capitulados nos artigos 243 e 228, §§ 1o e 3o, respectivamente, do ECA e do Código Penal , imputados a apelante, neste particular, é de ser mantida a sua condenação. 03. A aplicação da pena mínima não é um critério absoluto. Admite-se a exceção. Mas, para isso, é indispensável à motivação, que no caso vertente foi plausivelmente justificado 04. Apelo, parcialmente provido.

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