Uma análise das mudanças dos crimes tipificados no código penal atual
Por: LAIZAS • 23/3/2016 • Resenha • 2.033 Palavras (9 Páginas) • 357 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO DE SETE LAGOAS
Unidade Acadêmica de Direito
Curso de Direito
HENRIQUE ALVES DE MEIRELES FERREIRA
LÁIZA STÉPHANIE RODRIGUES BARBOSA
PROJETO DE NOVO CÓDIGO PENAL:
Uma análise das mudanças dos crimes tipificados no código penal atual
Professor/Orientador: Luciana Amaral
SETE LAGOAS
2015
1- SUMÁRIO:
- ---------------------------------------------------------------------------------------- Sumário
- ----------------------------------------------------------------------------------------Resumo
- ----------------------------------------------------------------------Descrição do Assunto
- --------------------------------------------------------------------------Apreciação Crítica
- -----------------------------------------------------------------------------------Conclusão
- ---------------------------------------------------------------------------------Referências
2- RESUMO:
O presente artigo tem por objetivo abordar como ficará o código penal, se o projeto de novo código penal que tramita sob a denominação PLS 236/2012 for sancionado, quais as principais mudanças, comparações de crimes tipificados atualmente, abordagem de como a sociedade será atingida frente a todas essas mudanças, pontos positivos e os pontos negativos.
3- DESCRIÇÃO DO ASSUNTO:
No dia 27 de junho do ano de 2012, foi apresentado ao presidente do Senado José Sarney o projeto que reforma o nosso código penal atualmente em vigor, durante sete meses foram feitas várias reuniões para a então discussão acerca do assunto, para só então se formada comissões de juristas comandas por Gilson Dipp, desde então sociedade civis foram agregando sugestões, bem como também entidades jurídicas.
Vamos começar esse artigo fazendo uma analise de um tema muito significativo para o código penal e polemico diante da sociedade, vamos tratar do crime de infanticídio (jur morte do filho provocada pela mãe por ocasião do parto ou durante o estado puerperal).
O infanticídio é um homicídio privilegiado cometido pela mãe contra o recém nascido, estando esta em condições fisiológicas especiais. O legislador, porém, entende que o delito descrito no art. 123 do CPB é de fato menos grave que o homicídio simples, que é tipificado no art. 121 do CPB. Merecendo, então, o infanticídio um tratamento diferenciado do homicídio.
O estado puerperal, são as condições em que a mãe se encontra, durante a expulsão do filho, até que a mãe volte ao estado normal, no âmbito médico ainda não foi possível determinar qual é o período em que a mãe pode encontrar-se nesse estado, razão pela qual fica difícil, discriminar o crime causado, hoje podemos encontrar no ordenamento jurídico várias decisões onde mães são acusadas de homicídio, quando na verdade o crime adequado seria o de infanticídio, pois quando se pede uma analise concreta do estado psíquico em que se encontra a mãe não se tem como fixar um tempo concreto em que dura esse transtorno, e nem exatamente quando ele se inicia.
Fazendo uma comparação de como está tipificado o crime de infanticídio e de como ele passará a ser no projeto de novo código penal, pode-se perceber que haverá mudanças significativas nesse crime, que hoje é tipificado no ordenamento jurídico da seguinte forma:
Art. 123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena – detenção, de dois a seis anos.
Com o projeto de novo código penal PLS 236/2012, o crime de infanticídio, passará a ser tipificado da seguinte forma:
Art. 124. Matar o próprio filho, durante ou logo após o parto, sob a influência perturbadora deste:
Pena – prisão, de um a quatro anos.
A mudança que ocorrerá caso seja aprovado o projeto, é a descrição do estado puerperal que atualmente é usada no código penal, a mesma será substituída pela expressão influencia perturbadora do parto, o que no ponto de vista de vários doutrinadores será uma mudança expressiva e mais adequada, uma vez que será possível através de provas periciais o diagnostico preciso do inicio da influencia, intensidade, causadores do mesmo e termino da influencia perturbadora, e ficará mais fácil o enquadramento do crime no caso concreto.
Outra mudança no crime de infanticídio perante o novo código penal, será na pena para quem cometer o crime, atualmente a pena é de “Detenção de dois a seis anos”, com a mudança a pena passará se ser de “Prisão, de um a quatro anos”, passará de uma pena mais dura, para uma pena mais branda.
[...] Segundo, o doutrinador Luiz Regis Prado, a diferenciação entre reclusão e detenção, atualmente, se restringe quase que exclusivamente ao regime de cumprimento da pena, que na primeira hipótese deve ser feito em regime fechado, semi-aberto ou aberto, enquanto na segunda alternativa (detenção) não se admite o regime inicial fechado, mas somente, quando no início da execução da pena: o regime semi-aberto ou aberto, segundo dispõe o art. 33, caput do Código Penal. Todavia, é possível a transferência do condenado a pena de detenção para regime fechado, demonstrada a necessidade da medida.
A prisão simples está prevista no Decreto-Lei 3688/41, Lei das Contravenções Penais, devendo ser aplicada como sanção especificamente no caso de ocorrência de contravenção penal.
A detenção e a reclusão são penas privativas de liberdade aplicadas aos crimes. A prisão simples é aplicada às contravenções penais.
- Reclusão: admite o regime inicial fechado.
- Detenção: não admite o regime inicial fechado.
- Prisão simples: não admite o regime fechado em hipótese alguma.
Outro assunto que vamos aborda é acerca do crime de aborto, um dos principiais aspectos que vai ser perceptível, são as mudanças nas penas, pois a redação não foi altamente modificada. Atualmente o crime de aborto é descrito da seguinte forma no código penal:
...