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Relação ADPF 54 com ADI 3510

Por:   •  27/3/2019  •  Dissertação  •  459 Palavras (2 Páginas)  •  198 Visualizações

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        É importante ter como ponto de partida o art. 2º do Código Civil Brasileiro, do qual se refere à personalidade jurídica: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. O Supremo Tribunal Federal (STF) discutiu, no dia 12 de abril de 2012, a procedência do pedido contido na Arguição De Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, ajuizada na Corte pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde (CNTS), para tipificar a interrupção da gestação de feto anencefálico segundo os artigos 124, 126 e 128, inciso I e II, todos do Código Penal. Tais artigos tratam sobre aborto ilegal e legal.

        O relator, ministro Marco Aurélio, tem como argumento o direito à vida, e se posiciona: “Aborto é um crime contra a vida. Tutela-se a vida potencial. No caso do anencefálico, repito, não existe vida possível”. A decisão, por maioria dos votos, legaliza a decisão da mãe de interromper a gestação nesse caso. Já que, segundo o art. 2º do Código Civil, a personalidade civil começa com o nascimento, isto é, o momento em que existe comprovação da respiração do recém-nascido. Além disso, frisa a laicidade do Estado, “O Estado não é religioso, tampouco é ateu. O Estado é simplesmente neutro”, assim como ocorreu na Ação Direta Inconstitucionalidade (ADI) 3510, em que o STF primou pela laicidade.

        A ADI 3510 refere-se à revisão e reparação do art. 5º da Lei de Biossegurança (o qual permite a utilização de células-tronco de embriões humanos fecundados por in vitro e não utilizados, no respectivo procedimento, nas condições de: ser inviável ou esteja congelado há 3 anos ou mais, na data da publicação dessa lei, ou         já congelados na data de publicação da lei, depois de completarem 3 anos) com base na violação ao direito à vida e feria a dignidade humana. A Ação não foi acolhida pela Corte, com 6 votos contra o reparo da lei. O relator, ministro Carlos Ayres Britto, ainda qualifica a lei como um “perfeito” e “bem concatenado bloco normativo”, e sustenta a tese de que para existir vida é preciso que o embrião tenha sido implantado no útero humano.

        Ambas decisões do STF, em casos específicos da sociedade, mostram a preservação da personalidade e dignidade humana, sempre visando à contenção de danos, como psicológica e física da gestante no caso de anencefalia do feto, ou como previsto nos incisos e parágrafos do art. 5º da lei de biossegurança. E sempre com a laicidade, para que a moral religiosa não afete a composição legislativa do Estado.

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