ANÁLISE DOS ARTIGOS 69 A 76 DO CÓDIGO PENAL DO BRASIL
Por: Andreolli Romildo • 11/3/2018 • Projeto de pesquisa • 5.727 Palavras (23 Páginas) • 202 Visualizações
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
DEPARTAMENTO DE DIREITO, ECONOMIA E CONTABILIDADE
CURSO DE DIREITO BACHARELADO
ANDREOLLI ROMILDO ARAÚJO DOS SANTOS
ANTONIO RAMOS MEIRELES
AURÉLIO RIBEIRO OLIVEIRA
GREDVALDO LINDOSO FERREIRA
ISABELA RIBEIRO NASCIMENTO
JEAN CARLOS ALMEIDA
JÚLIO CÉSAR VIANA VIEIRA
ANÁLISE DOS ARTIGOS 69 A 76 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
São Luís
2016
ANDREOLLI ROMILDO ARAÚJO DOS SANTOS
ANTONIO RAMOS MEIRELES
AURÉLIO RIBEIRO OLIVEIRA
GREDVALDO LINDOSO FERREIRA
ISABELA RIBEIRO NASCIMENTO
JEAN CARLOS ALMEIDA
JÚLIO CÉSAR VIANA VIEIRA
ANÁLISE DOS ARTIGOS 69 A 76 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
Trabalho apresentado à disciplina Direito Penal II, do curso de graduação em Direito Bacharelado da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, como requisito para obtenção de nota.
Orientador: Prof. Adriano Campos
São Luís
2016
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 4
2 CONCURSO DE CRIMES 5
2.1 Espécies e desdobramentos do concurso de crimes 7
2.1.1 Concurso material 7
2.1.2 Concurso formal 8
2.1.3 Diferença entre concurso material e formal_______________________ 10
3 CONTINUIDADE DELITIVA 10
4 ABERRATIO ICTUS 14
5 ABERRATIO CRIMINIS 16
6 LIMITE DAS PENAS 17
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS 19
REFERÊNCIAS 20
ASSINATURA DOS INTEGRANTES DA EQUIPE 22
1 INTRODUÇÃO
O Direito Penal em razão da sua complexidade é, sem dúvidas, um dos ramos do Direito que desperta as discussões mais calorosas no universo jurídico. Tutelar os bens jurídicos e assinalar uma harmonia social é seu objetivo precípuo. O faz através de diversos instrumentos, que implicam, dentre outros, na questão da cominação, aplicação e execução da pena.
Assim, em face da possibilidade de o sujeito transgressor da lei praticar vários delitos das mais diversas formas, o legislador penal criou elementos que acompanhassem tal dinâmica. Nessa esteira, emerge a figura do concurso de crimes e outros derivados, abalizados especificamente nos artigos 69, 70, 71 e 72 do Código Penal Brasileiro.
A finalidade capital do presente artigo é analisar o conteúdo e as vertentes teóricas (e pragmáticas) emanadas dos referidos artigos, ou seja, perceber suas dimensões no que se refere ao corpo normativo do direito penal pátrio.
O trabalho foi sistematizado a partir de cinco tópicos gerais, dos quais são pormenorizadas as principais nuances que derivam das disposições normativas em apreciação.
Assim, primeiramente, tratou-se do concurso de crimes, trazendo à tona conceitos, espécies, sistema de aplicação da pena, etc. Posteriormente, apresentou-se o tema continuidade delitiva, situando seus matizes conceituais, elementos que o conformam, etc. Nos tópicos finais do trabalho empreendeu-se esforços no sentido de apostilar sobre a figura do aberratio ictus e do aberratio criminis, bem como sobre o limite das penas.
O método que aportou a presente pesquisa foi a revisão bibliográfica especializada atrelada ao exame jurisprudencial.
2 CONCURSO DE CRIMES
No mesmo passo em que o crime pode ser obra de um como de vários sujeitos (concurso de pessoas) pode, também, um único sujeito praticar dois ou mais crimes. Assim, quando o agente, mediante uma única atitude ou uma pluralidade de comportamentos, comete dois ou mais delitos emerge aquilo que em teoria penal chama-se concurso de crimes - concursus delictorum. (BITENCOURT, 2012a, p.289). No mesmo sentido, Capez (2015, p. 544) leciona que o concurso de crimes é a “ocorrência de dois ou mais delitos, por meio da prática de uma ou mais ações”.
A doutrina penal registra que o concurso pode ocorrer entre crimes de qualquer espécie, por exemplo: comissivos ou omissivos, dolosos ou culposos, consumados ou tentados, simples ou qualificados e ainda entre crimes e contravenções. Em outros termos, para as diferentes espécies de concursos de crimes existentes a lei penal prevê critérios especiais de aplicação de pena conforme tal variedade. (BITENCOURT, 2012a, p.289).
Há basicamente dois critérios assinalados como forma de empreender na análise do concurso de crimes, quais sejam: a) o critério naturalístico, que toma como referência o número de resultados típicos concretizados redundará no número de crimes cometidos, devendo o agente cumprir todas as penas; e o b) critério normativo, que consagra a noção ao qual não será a quantidade de resultados típicos que estabelecerá o número de crimes praticados e o montante de pena, mas sim a consulta à lei (lato sensu). Esse é o critério utilizado pela legislação brasileira.
Com efeito, há na doutrina um conjunto de sistematizações, a seguir explicitadas, no que se refere à aplicação da pena nas diversas modalidades de concurso de crimes (sistemas de aplicação da pena).
No cúmulo material recomenda-se que as penas de cada um dos crimes que fazem parte do concurso, devam ser cumuladas. Tal compreensão, abrange o aspecto do concurso material, disciplinado no art. 69 do Código Penal em vigor, em que no caput, expressa: “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”.
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