ANÁLISE À LUZ DO DIREITO PENAL PORTUGUÊS E BRASILEIRO
Por: Aline Fernanda • 1/2/2018 • Resenha • 939 Palavras (4 Páginas) • 397 Visualizações
1 REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
FERREIRA, Rafael Freire. Unisul de fato e de direito: revista jurídica da Universidade do Sul de Santa Catarina. v.1, n.1 (jul./dez. 2010). Palhoça: Ed. Unisul, 2017.
2 CREDENCIAIS DO A AUTOR
Advogado. Professor. Mestre e Doutorando em Ciências Jurídicas – UAL. Especialista em Direito Público Material – UGF.
3 RESUMO DA OBRA
O artigo estudado, ora em referência, objetivou avaliar o concurso de crimes, suas divisões, bem como, aplicações no Brasil e Portugal.
O autor, em breve introdução, passa a analisar o direito penal sob o enfoque do Estado, titular de ius puniendi, o qual detém a função de proteger os bens jurídicos essenciais do indivíduo no Estado Democrático de Direito, aplicando sanções, quando necessário, garantindo o cumprimento das normas penais e, principalmente, constitucionais. Trata-se, pois, da intervenção mínima do Estado, a qual remete a teoria criminal, objeto do presente estudo.
Merece destaque o considerado pelo autor, acerca do crime consumado, que é quando o agente completa os elementos essenciais do fato típico, concluindo o iter criminis. Essa consumação poder ser formal ou material, imediatos ou permanentes.
O concurso de crimes é definido no Código Penal Português, art. 3º, I.
“Por concurso de crimes entende-se pela mesma atividade que deriva em vários crimes, quer dizer que a ação (ou ações) de um ou mais indivíduos cometeu dois ou mais crimes”.
Não há que se confundir o concurso de crimes com o concurso aparente de normas (será visto adiante), posto que, nesta, há duas ou mais normas incriminadoras para o mesmo fato, porém, apenas uma será utilizada.
O concurso de crimes subdivide-se em sistemas: a) Cúmulo material; b) Absorção; c) Acumulação jurídica; d) Responsabilidade única e pena progressiva única; e) Exasperação.
No Brasil são utilizados os sistemas da Exasperação de pena, do Cúmulo Material e da Absorção.
Cumulo material aplica-se ao réu o somatório das penas de cada uma das infrações penais [...]. No sistema da exasperação aplica-se apenas a pena mais grave aumentada de percentual em relação ao concurso formal próprio ou perfeito e ao continuado. Já na absorção aplica-se exclusivamente a pena mais grave, sem qualquer aumento [...] (MASSON apud FERREIRA).
Destaca-se, da citação acima, que a exasperação será aplicada ao concurso formal perfeito (art. 70, primeira parte do caput, do Código Penal Brasileiro de 1940) e ao crime continuado (art. 71, no mesmo diploma). Já o cúmulo material se aplica ao concurso formal imperfeito (art. 70, segunda parte do caput, do Código Penal Brasileiro de 1940) e ao concurso material de crimes (art. 69, da mesma lei).
Há que se destacar, no Brasil, ao falar de aplicação de pena, as súmulas 711 e 723 do STF, in verbis:
Súmula 711
A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
Súmula 723
Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
Diferentemente de Portugal.
Havendo conhecimento do concurso antes de julgar qualquer infração prevista no art. 30, e a condenação por qualquer dos crimes concorrentes não tenha transitado em julgado, incorrerá em uma única pena. Do contrário, em havendo o trânsito em julgado, aplica-se o cúmulo sucessivo de penas.
Ponto importante diz respeito a unidade ou pluralidade de crimes.
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