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ANÁLISE À LUZ DO DIREITO PENAL PORTUGUÊS E BRASILEIRO

Por:   •  1/2/2018  •  Resenha  •  939 Palavras (4 Páginas)  •  397 Visualizações

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1 REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

FERREIRA, Rafael Freire. Unisul de fato e de direito: revista jurídica da Universidade do Sul de Santa Catarina. v.1, n.1 (jul./dez. 2010). Palhoça: Ed. Unisul, 2017.

2 CREDENCIAIS DO A AUTOR

Advogado. Professor. Mestre e Doutorando em Ciências Jurídicas – UAL. Especialista em Direito Público Material – UGF.

3 RESUMO DA OBRA

O artigo estudado, ora em referência, objetivou avaliar o concurso de crimes, suas divisões, bem como, aplicações no Brasil e Portugal.

O autor, em breve introdução, passa a analisar o direito penal sob o enfoque do Estado, titular de ius puniendi, o qual detém a função de proteger os bens jurídicos essenciais do indivíduo no Estado Democrático de Direito, aplicando sanções, quando necessário, garantindo o cumprimento das normas penais e, principalmente, constitucionais. Trata-se, pois, da intervenção mínima do Estado, a qual remete a teoria criminal, objeto do presente estudo.

Merece destaque o considerado pelo autor, acerca do crime consumado, que é quando o agente completa os elementos essenciais do fato típico, concluindo o iter criminis. Essa consumação poder ser formal ou material, imediatos ou permanentes.

O concurso de crimes é definido no Código Penal Português, art. 3º, I.

“Por concurso de crimes entende-se pela mesma atividade que deriva em vários crimes, quer dizer que a ação (ou ações) de um ou mais indivíduos cometeu dois ou mais crimes”.

Não há que se confundir o concurso de crimes com o concurso aparente de normas (será visto adiante), posto que, nesta, há duas ou mais normas incriminadoras para o mesmo fato, porém, apenas uma será utilizada.

O concurso de crimes subdivide-se em sistemas: a) Cúmulo material; b) Absorção; c) Acumulação jurídica; d) Responsabilidade única e pena progressiva única; e) Exasperação.

No Brasil são utilizados os sistemas da Exasperação de pena, do Cúmulo Material e da Absorção.

Cumulo material aplica-se ao réu o somatório das penas de cada uma das infrações penais [...]. No sistema da exasperação aplica-se apenas a pena mais grave aumentada de percentual em relação ao concurso formal próprio ou perfeito e ao continuado. Já na absorção aplica-se exclusivamente a pena mais grave, sem qualquer aumento [...] (MASSON apud FERREIRA).

Destaca-se, da citação acima, que a exasperação será aplicada ao concurso formal perfeito (art. 70, primeira parte do caput, do Código Penal Brasileiro de 1940) e ao crime continuado (art. 71, no mesmo diploma). Já o cúmulo material se aplica ao concurso formal imperfeito (art. 70, segunda parte do caput, do Código Penal Brasileiro de 1940) e ao concurso material de crimes (art. 69, da mesma lei).

Há que se destacar, no Brasil, ao falar de aplicação de pena, as súmulas 711 e 723 do STF, in verbis:

Súmula 711

A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

Súmula 723

Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

Diferentemente de Portugal.

Havendo conhecimento do concurso antes de julgar qualquer infração prevista no art. 30, e a condenação por qualquer dos crimes concorrentes não tenha transitado em julgado, incorrerá em uma única pena. Do contrário, em havendo o trânsito em julgado, aplica-se o cúmulo sucessivo de penas.

Ponto importante diz respeito a unidade ou pluralidade de crimes.

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