APELAÇÃO CÍVEL: DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO
Por: CamilaMMachado • 16/4/2017 • Trabalho acadêmico • 1.032 Palavras (5 Páginas) • 198 Visualizações
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEMONSTRADA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL | DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL |
Nº 70072253420 (Nº CNJ: 0435536-41.2016.8.21.7000) | COMARCA DE CANELA |
HOSPITAL DE CARIDADE DE CANELA | APELANTE |
SERTEC SERVICO TECNICO DE RADIOLOGIA LTDA. | APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS (PRESIDENTE) E DES. ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.
DES.ª KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA,
Relatora.
RELATÓRIO
DES.ª KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA (RELATORA)
HOSPITAL DE CARIDADE DE CANELA apela da sentença proferida na ação de reintegração de posse que lhe move SERTEC SERVICO TECNICO DE RADIOLOGIA LTDA., cujo relatório e dispositivo foram assim redigidos:
Sertec Serviço Técnico de Radiologia Ltda ajuizou ação de reintegração de posse com pedido de liminar e perdas e danos em faco do Hospital de Caridade dee Canela, alegando ser locadora de uma sala junto ao Hospital, prestando serviços de radiologia para ele e terceiros, com pagamento de 10% do valor bruto do faturamento a título de locação. Em janeiro, um dos aparelhos de raio-x estragou, sendo que manteve o serviços de ecografia. Referiu que o demandado, desde outubro de 2015, não efetuou pagamentos pelos serviços prestados, atingindo um débito superior a R$ 70.000,00. Em razão disso, passou a prestar serviços apenas de urgência. Em 14 de fevereiro, quando seu sócio tentou entrar na sala para que uma médica utilizasse a máquina de ecografia, verificou a troca de fechaduras, não tendo acesso ao local. Estava na posse desde 2004, tendo sofrido esbulho, requerendo a reintegração de posse. Pediu a concessão de liminar e a procedência com condenação do réu ao pagamento de perdas e danos. Deferida a liminar à fl. 16. Foi juntado o contrata às fls. 24/30. Comunicado o descumprimento da liminar, foi expedido novo mandado. O hospital apresentou pedido de reconsideração, sendo dada vista à autora. Foi interposto agravo pelo hospital que obteve o efeito suspensivo. Em contestação de fls. 93/95, disse o hospital que não há contrato de locação, havendo mera liberalidade de cedência de uma sala. Refere que teve que providenciar o conserto do aparelho de raio-x, já que a autora não estava mais atividade no local. Notificou a empresa para retirada e esvaziamento da sala. Outra empresa assumiu os exames. Não há danos materiais a serem indenizados, tampouco posse a ser reintegrada. O demandado, em razão da intervenção do Município, apresentou nova manifestação, requerendo a extinção do feito por perda do objeto, com o que não concordou a autora, sendo designada audiência de instrução, com coleta dos depoimentos pessoais. É o relatório.
(...)
Assim, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, condenando o Hospital de Caridade de Canela ao pagamento de R$ 40.000,00 em favor da empresa autora. Correção monetário pelo IGP-M e juros de 1% ao mês a partir desta data. Honorários de 10% e custas pelo demandado. Fica, por ora, dispensada da sucumbência em razão da AJG. A sucumbência é integral do Hospital, embora a procedência parcial, pelas razões postas na fundamentação. Publicada esta em audiência. Registre-se. Presentes intimados. Nada mais.
Em suas razões (fls. 141/143), o recorrente sustenta o descabimento de sua condenação ao pagamento de danos emergentes e lucros cessantes, pois não comprovada a média mensal de lucro anterior e posterior ao período apontado pelo autor, para que fosse possível avaliar se efetivamente houve prejuízo. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de improcedência da ação.
Com contrarrazões (fls. 145/150) e manifestação do Ministério Público deixando de intervir no feito (fls. 153/154), vieram os autos conclusos para julgamento.
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