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APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES

Por:   •  2/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.614 Palavras (11 Páginas)  •  192 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXXXX-XX,

REFERÊNCIAS DO PROCESSO

VITIMA: SAÚDE PÚBLICA

INDICIADO: XXXXXXXXXXXXXX

Processo: XXXXXXXXX

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. 1- Verificando que a prova produzida em Juízo não foi suficiente para infundir a certeza de que o processado praticou o delito de tráfico de drogas, e não havendo qualquer outro elemento probatório robusto que o aponte como traficante, imperiosa a sua absolvição, em observância ao princípio in dubio pro reo, exegese do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2- Recurso conhecido e provido. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 313264-02.2007.8.09.0014, Rel. DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/08/2014, DJe 1616 de 28/08/2014). 

 

XXXXXXXXXXXXXXX, devidamente qualificado, devidamente representado por seu procurador e advogado XXXXXXXXXX, com endereço na Rua XXXXXXXXXXXX, nº. XX, Centro, XXXXXXXXXXXXXX, fone xx XXXXXX, onde indica para recebimento dos informes procedimentais pertinentes, vem, perante a conspícua e preclara presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 403 do CPP, com a redação dada pela Lei 11.719, de 20/06/2008, tempestivamente, apresentar

MEMORIAIS

Face aos fatos, razões e fundamentos a seguir perfilados:

SÚMULA DOS FATOS

                                

A exordial acusatória, de fls. 2/3, imputou ao acusado, ora defendente, a prática do ilícito penal incrustado na norma proibitiva do artigo 33 caput da 11.343/2006.

O acusado teve sua liberdade cerceada no dia 28 de fevereiro de 2014 em razão de ter sido preso em flagrante delito, encontrado dentro da residência uma porção de 4,440g (quatro gramas e quatrocentos e quarenta miligramas) de substância entorpecente do tipo cocaína.

Na colheita de provas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, na audiência de instrução e julgamento, do acusado, XXXXXX, afirma;

“... que é usuário de drogas, como crack e maconha desde os 14 anos...”

“... que a droga era para seu consumo...”

“... que não vende drogas...”

“... que trabalha como servente de pedreiro...”

“... que frequentava a casa para fazer uso de drogas...”

“... que meu irmão era quem mantinha a casa e morava lá...”

Depoimento do Informante XXXXXXXXXXX ;

“... que sempre soube que XXXX fazia uso de drogas...”

Depoimento da Testemunha XXXXX ;

“...que conhece XXXX a aproximadamente 1 ano, e que nunca ouviu falar que ele era traficante...”

“... que sabe que XXXX é usuário de drogas...”

O denunciado, ao ser interrogado pelos policiais confirmou a propriedade daquela substância e informou naquele momento que é VICIADO EM ENTORPECENTES, conforme auto de prisão em flagrante;

 Na parte final de seu depoimento perante a autoridade judicial, reafirma que é usuário de drogas.

A prova jurisdicionalizada trouxe para os autos a confissão do acusado em relação a um dos subtipos da norma penal proibitiva estampada no artigo 33 da lei 11.343/2006, ter em depósito.

Não há testemunhas que implicam em imputar ao defendente a condição de traficante.

É importante destacar que o acusado é USUÁRIO, - sendo que a própria quantidade da substância apreendida, conforme laudo de exame pericial, sendo a massa bruta total de 4,440g (quatro gramas e quatrocentos e quarenta miligramas).

Ademais, não existe prova que o acusado comercializava substâncias entorpecentes, apenas, pode-se concluir por tudo que se verificou no escorço probatório de que o acusado é na realidade usuário.

Não se vislumbra nos autos, qualquer tipo de finalidade de tráfico de droga, haja vista que a quantidade de drogas apreendida sequer comportaria a qualidade de mercancia. Portanto, pela lógica processual, provas e elementos que indicam insegurança a atitude do réu em relação à mercancia, pequena quantidade encontrada com a mesmo, lucidez no interrogatório do réu, que assumiu a autoria do determinado crime, e pela sua vida pregressa, ou seja, não existem registros e muito menos notícia de que João Paulo seja traficante de tóxicos ou que responda a algum outro processo, sendo réu primário (folha de antecedentes criminais - 69).

O magistrado Guilherme de Souza Nucci adverte:

O disposto no Art. 28, parágrafo 2° da lei 11.343/2006, não difere, na essência, da previsão feita no antigo Art. 37 da Lei 6.368/76. Para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecente do simples porte para uso nunca foi tarefa fácil e continuará a ser árdua atribuição do magistrado. Ilustrando, a conduta trazer consigo consta tanto do Art. 33 quanto do art. 28 desta lei. Se a redação de cada tipo penal fosse devidamente aprimorada seria desnecessária a previsão feita no Art. 28 parágrafo 2°. Enquanto isso não ocorre, é fundamental que se verifique, para a correta tipificação da conduta, os elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, avaliando local, condições gerais, circunstâncias envolvendo a ação e a prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente.”

Há que salientar que a quantidade de drogas encontrada em poder do acusado é mínima em vista da possibilidade de caracterizar o mesmo por tráfico de drogas. Sabe-se que a quantidade de droga não deve ser analisada, pois, o que caracteriza o crime de tráfico é a DESTINAÇÃO DO TÓXICO para a venda, fato que não se comprova nos autos, pelo que a descaracterização desse crime é medida de justiça e sapiência. Para a cominação da infração penal, deve ser adotado critérios valorativos que para efeitos didáticos juntamos abaixo:

Para a distinção entre o traficante e o usuário, o Art. 37da Lei 6.368/76 prevê a tipificação do infrator após a adoção de vários critérios valorativos – dentre eles a quantidade da substância entorpecente apreendida e a maneira como ela está acondicionada – não havendo, no entanto, hierarquia de valores”(Ap.1.0024.04.195574-1, rel. Paulo Cézar Dias, 22.03.2005 DJ 04.05.2005).

A lei processual penal em seu artigo 155 apregoa que;

O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

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