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APS DE PROCESSO DE CONHECIMENTO CÍVEL

Por:   •  12/10/2022  •  Trabalho acadêmico  •  376 Palavras (2 Páginas)  •  83 Visualizações

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Atividade 1 –

No Brasil e no sistema processual brasileiro é proibido a denominada ``decisão-surpresa´´, visto que contrariaria o Art.10 do CPC, ``O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício´´.

Contudo, além de que contraria outros princípios, princípios previstos no Art. 5º, LV da Constituição Federal de 1988, o princípio do contraditório e da ampla defesa, “O contraditório é o momento em que o acusado enfrenta as razões postas contra ele. A ampla defesa por sua vez é a oportunidade que deve ter o acusado de mostrar suas razões. No contraditório, o acusado procura derrubar a verdade da acusação e na ampla defesa ele sustenta a sua verdade”.

A vedação da ``decisão-surpresa´´ não vai contra somente o princípio do contraditório, mas também estaria impedindo o diálogo conforme previsto no Art.10 do CPC, juntamente estaria indo contra o Art. 5 do CPC `` Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé´´.  Além de que é previsto no Art.6 do CPC ``Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva´´, e que não pode haver decisão contra a parte que não seja preliminarmente ouvida (Art.9 do CPC). Portanto a participação de todas as partes é indispensável para que todos possam ter a devida oportunidade de fazer parte da decisão, visto que a mais adequada forma de garantir o princípio do contraditório é o diálogo entre as partes e todos envolvidos no processo.

No caso desta atividade, a petição inicial deve compor os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, como previsto no Art. 319, III do CPC. Entretanto, o juiz pode também usar a fundamentação legal diferente das apresentadas para decidir, em razão do Art. 10 do CPC, já que a disposição jurídica permite se alinhar ao `` jure et de jure´´ (De direito e por direito, ou que é estabelecido pela lei e que esta considera como verdade), porém desde que tenha já ocorrido o diálogo e já tenha ouvido as partes envolvidos no processo.                                            

     

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