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PROCESSO CONHECIMENTO TRABALHO

Por:   •  11/11/2018  •  Resenha  •  2.717 Palavras (11 Páginas)  •  415 Visualizações

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PROCESSO CONHECIMENTO TRABALHO

I – NOÇÕES INTRODUTÓRIAS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

1 – Conceito: é ramo da ciência jurídica que possui um conjunto de princípios, normas e instituições, destinado a regular os atos das partes e de todos que participem do processo, inclusive regendo a atividade da Justiça do Trabalho na solução dos dissídios que sejam de sua competência.

2– Formas de solução dos conflitos trabalhistas

a) Autotutela: é o meio mais primitivo de solução dos conflitos em que uma das partes, com a utilização da força, impõe sua vontade sobre a parte mais fraca. Nesta modalidade, há uma ausência do Estado na solução do conflito. Exemplos na esfera trabalhista: a greve; locaute; o direito de resistência do empregado às alterações contratuais lesivas e o poder disciplinar do empregador.

b) Autocomposição: É a modalidade de solução dos conflitos pelas próprias partes interessadas, sem a intervenção de um terceiro que irá ajudá-las ou até propor a solução do conflito.

Exemplos na esfera trabalhista:

As negociações coletivas de trabalho (Acordo Coletivo de Trabalho e Convenção Coletiva de Trabalho).

Acordo extrajudicial levado para homologação judicial (arts. 855-B ao 855-E da CLT).

c) Heterocomposição: Exterioriza-se pelo ingresso de um agente externo e desinteressado ao litígio que irá solucioná-lo e sua decisão será imposta as partes de forma coercitiva.

Exemplos na esfera trabalhista: o processo judicial (dissídios individuais e coletivos) e a arbitragem (possibilidade recém inserida na CLT, pelo art. 507-A, para o Direito Individual do Trabalho, uma vez que, para o Direito Coletivo, já era permitida).

d) Mediação e Conciliação: Mediação é a forma de solução dos conflitos por meio da qual o medidor se insere entre as partes, procurando aproximá-las para que elas próprias cheguem a uma solução consensual do conflito.

Conciliação é a forma de solução do conflito trabalhista mediante o ingresso do conciliador entre as partes, o qual as aproximará buscando a solução dos conflitos mediante concessões recíprocas.

Exemplos na esfera trabalhista:

Comissões de Conciliação Prévia (art. 625-A ao 625-H da CLT)

Audiência de tentativa de conciliação.

3- Princípios observados no processo do trabalho 3.1.-Princípios constitucionais do processo

a)Princípio do devido processo legal, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5o, LIV e LV da CF)

O devido processo legal consiste no direito que tem o cidadão de ser processado por regras já existentes e que sejam devidamente observadas pelo judiciário.

O princípio do contraditório preconiza que ambas as partes devem ser ouvidas de modo em que possam influir na convicção do julgador, participando ativamente do processo.

O princípio da ampla defesa preconiza que deve ser dada a oportunidade para as partes utilizarem-se de todos os meios e recursos disponíveis à defesa de seus interesses.

b)Princípio da Igualdade ou da Isonomia (art. 5o, “caput”, da CF)

Esse princípio preconiza que as partes devem ter as mesmas oportunidades no processo (“paridade de armas”), cumprindo ao juiz zelar para que isso seja observado.

c)Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição ou da Indeclinabilidade da Jurisdição (art.5o, XXXV da CF)

Preconiza que o acesso à justiça é um direito fundamental de qualquer pessoa, não podendo o juiz se eximir de julgar.

d) Princípio da motivação das decisões judiciais ou da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX da CF)

Preconiza que o juiz deve fundamentar a decisão, expondo as razões de fato e de direto que o levaram a decidir em um determinado sentido.

e) Princípio da Publicidade dos Atos Processuais (art.93, IX da CF) Preconiza que todos os atos do processo são públicos, exceto para aqueles processos que tramitarem em segredo de justiça.

OBS.: vide art. 169, inciso l, lll e IV do CPC.

f) Princípio da duração razoável do processo ou da celeridade processual

(art. 5o, LXXVlll, da CF)

Preconiza que o processo deve andar de forma mais célere possível, evitando- se provas desnecessárias, acatamento de nulidades infundadas, etc; mas sempre de forma que o devido processo legal, com observância do contraditório e ampla defesa, sejam respeitados.

g) Princípio da Gratuidade da Justiça (art. 5o, LXXIV da CF)

Preconiza que o hipossuficiente deverá ser isentado do pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios. Esse princípio foi mitigado pela reforma trabalhista, conforme se vê no art. 790-B e 791-A, § 4o, ambos da CLT.

3.2.- Princípios comuns ao direito processo civil e do direito processual do Trabalho

a)Princípio da ação, demanda, da inércia do judiciária ou dispositivo (art. 2o, do CPC)

Indica a atribuição à parte da iniciativa de provocar a jurisdição, pois é inerte. OBS.: No processo do trabalho este princípio é mitigado em três hipóteses:

- Art. 39 da CLT

- Art. 856 da CLT

- Art. 878 da CLT

b)Princípio do inquisitivo ou do impulso oficial (art. 2o, do CPC)

Sendo dado início ao processo, o mesmo passa a ser desenvolvido por impulso

oficial.

c) Princípio da instrumentalidade das formas ou do aproveitamento dos atos processuais (arts. 188 e 277, do CPC)

Impõe o aproveitamento dos atos processuais que atingiram a finalidade, ainda que não praticados sob a forma prescrita em lei. Desse modo, somente haverá nulidade se houver prejuízo às partes (arts. 794 da CLT e 276 do CPC).

d) Princípio da cooperação ou da colaboração (art. 6o, do CPC)

Trata do dever de cooperação de todos os sujeitos processuais em todas

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