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APS PROCESSO PENAL RITO COMUM

Por:   •  30/10/2022  •  Trabalho acadêmico  •  2.702 Palavras (11 Páginas)  •  142 Visualizações

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FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS (FMU)

PROCESSO PENAL – RITO COMUM

GABRIEL MOURA DOS REIS

RA: 7729778

Apelação: Autos n. 1502005-61.2020.8.26.0537

Comarca: São Bernardo do Campo 4ª Vara Criminal

Apelante: Igor Fabio da Silva

Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo

Voto n. 25658

Tráfico de drogas Provas suficientes à condenação Autoria e materialidade demonstradas Penas no piso Privilégio reconhecido Condenação não transitada em julgada que não pode prejudicar o réu Princípio da presunção de inocência A quantidade e a variedade dos entorpecentes não eram exorbitantes, assim como não eram extensas as anotações encontradas Concedido redutor máximo de 2/3 Primariedade e pena que permitem o regime aberto Substituída a sanção reclusiva por prestação de serviços à comunidade e multa.

IGOR FABIO DA SILVA, menor à época dos fatos, foi condenado pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da comarca de São Bernardo do Campo, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo (fls. 183/188).

Apela a Defesa postulando a absolvição do acusado por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do tráfico privilegiado (fls. 197/200).

Oferecidas as contrarrazões (fls. 203/207), a d. Procuradoria de Justiça opinou desprovimento do apelo (fls. 248/271).

O réu foi condenado porque, no dia 09 de novembro de 2020, por volta das 15h30, na Rua Ana Julia Luiz, altura do numeral 01, Bairro Montanhão, na cidade e Comarca de São Bernardo do Campo, teria vendido e trazido consigo, para fins de PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 1502005-61.2020.8.26.0537 -Voto nº 25658 d 3 mercancia ilícita de drogas e entrega ao consumo de terceiros, 23 frascos contendo 819ml (oitocentos e dezenove mililitros) de lança perfume, 65 papelotes contendo 237,4g (duzentos e trinta e sete gramas e quatro decigramas) de maconha, 17 invólucros plásticos contendo 5,8g (cinco gramas e oito decigramas) de cocaína, 29 invólucros plásticos contendo 3,8g (três gramas e oito decigramas) de cocaína, na forma de crack, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, além da quantia de quarenta reais e uma caderneta de anotações referente à contabilidade do tráfico de drogas.

A materialidade restou bem demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 06/08), autos de exibição e apreensão (fls. 14/15), auto de constatação (fls. 29/31) e laudo de exame químico toxicológico (fls. 80/82), além das provas orais.

A testemunha Bruno Silva de Souza Assis, extrajudicialmente, afirmou que: “foi buscar maconha no local dos fatos, quando na hora em que seria servido pelo indiciado, se surpreendeu pela equipe da polícia civil, onde ao ouvir “perdeu, perdeu"; que nesse momento a testemunha abaixou no chão. Alega a testemunha Bruno que viu o indiciado Igor empreender fuga sentido uma escadaria nas proximidades, sendo que o autor acabou caindo no local, sendo que os policiais civis capturaram Igor nesse momento. Diz que já "pegou" droga anteriormente com Igor no local” (fl. 09).

O policial civil Wagner Amorim de Sousa, na fase inquisitiva, consignou que: “realizavam diligência nas proximidades do local dos fatos, onde é conhecido como um ponto de venda de entorpecentes. Os policiais adentraram no local, onde visualizaram a testemunha Bruno comprando drogas com o indiciado Igor. Os policiais imediatamente deram voz de prisão ao autor, foi quando a testemunha Bruno imediatamente abaixou no chão, e o indiciado Igor empreendeu fuga, caindo em uma escadaria nas proximidades do local onde é comercializado entorpecentes. Neste momento, os policiais conseguiram deter o indiciado Igor que apresentava pequenas escoriações devido a queda. O autor investiu contra os policiais que tiveram que de fazer o uso moderado da força para contê-lo. O autor portava consigo 23 micro tubos de lança perfume; 29 invólucros de crack; 17 invólucros de cocaína e 65 invólucros de maconha” (fl. 11).

Seu companheiro de profissão, Claudinei Cardozo da Silva, em sede administrativa, apresentou relato no mesmo sentido (fl. 12).

O réu, por seu turno, optou por permanecer em silêncio no distrito policial (fl. 13).

Com a devida vênia, transcrevo a seguir o trecho da r. sentença que bem reproduziu a prova oral colhida sob o contraditório: “E interrogado em juízo, ele negou a acusação, afirmando que estava no local junto com Bruno apenas para comprar entorpecente.

De outra feita, o policial civil ouvido afirmou que realizava diligência nas proximidades do local dos fatos, conhecido como ponto de venda de entorpecentes, ocasião em que entrou em uma viela e viu quando Igor entregava algo a outro indivíduo. Eles foram abordados, sendo que o usuário logo se rendeu. Todavia, Igor tentou fugir, mas foi detido, sendo que com ele foi localizada uma sacola com várias substâncias entorpecentes, além de R$ 40,00 e anotações. Afirmou, por fim, que não o conhecia”.

Analisando-se o conjunto probatório, resta evidente a prática do crime de tráfico de drogas. Segundo os depoimentos coesos e harmônicos dos policiais civis, um deles confirmado em juízo, eles presenciaram o momento em que o réu, em local conhecido como ponto de tráfico, estava vendendo entorpecente a um usuário.

Ressalte-se que o comprador, que logo se entregou, foi ouvido extrajudicialmente e confirmou que estava adquirindo porções de droga com o réu, o qual fugiu assim que percebeu a presença da polícia.

Como se vê, a pouco crível negativa do acusado restou completamente isolada do restante do conjunto probatório. Além da prova oral, a quantidade e a variedade de drogas que o réu trazia consigo reforçam a dinâmica delitiva descrita na denúncia, especialmente a finalidade de traficar os entorpecentes.

Dessa forma, tenho para mim que as provas são suficientes para a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas.

As penas foram aplicadas no patamar mínimo legal, com afastamento do tráfico privilegiado. E é apenas neste ponto que reside a impugnação defensiva.

A negativa do redutor se deu com base em prisão anterior, referente a processo, contudo, cuja condenação não teve seu trânsito em julgado confirmado. Em homenagem ao princípio da presunção de inocência, tal fato não pode desfavorecer o réu.

Além disso, não se denota outros elementos que indiquem a dedicação a atividades criminosas. A quantidade e variedade de entorpecentes não é exorbitante e as anotações localizadas, como se verifica de fls. 40, não são extensas, podendo se referir, por exemplo, apenas às comercializações realizadas no próprio dia da prisão.

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