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APS PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA

Por:   •  23/10/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.909 Palavras (8 Páginas)  •  296 Visualizações

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FACULDADE NOSSA CIDADE/FNC

ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA

CARAPICUÍBA

2017

Competência

Sumário: 1. Introdução; 2. Conceito; 3. Distribuição de Competência; 4. Atribuições de Competência; 5. Competência Interna; 6. Competência Internacional; 7. Classificação de Competência, 7.1. Competência do Foro (territorial) e Competência do Juízo, 7.2. Competência de Jurisdição, 7.3. Competência Originaria e Derivada; 7.4. Competência Absoluta e Relativa; 8. Princípios da Tipicidade e da Indisponibilidade da Competência; 9. Conflito de Competência; Conclusão; Bibliografia.

  1. Introdução

Ao abrir o Código de Processo Civil em seu artigo 42, logo temos uma pequena definição do que o termo competência trás em seu bojo, sendo; “as causas cíveis serão processadas e decididas pelos juízes nos limites de sua competência...”. Com isto, logo se entende que Competência é justamente em suma a limitação do exercício legitimo da jurisdição, definido no exato momento da distribuição da demanda, determinadas pelas normas previstas no Código de Processo Civil ou em legislação especial, como esclarece o artigo 44 do mesmo Código.

Distribuem as causas pelos órgãos jurisdicionais competentes, conforme as suas atribuições da qual tem seus limites definidos por lei.

A competência é exatamente o resultado de critérios pré estabelecidos pelos órgãos para o desempenho de suas atribuições relativas ao desempenho exato da jurisdição. Pois, as regras de competência têm em seu bojo a finalidade de atingir objetivos principais, da qual se destacam a organização de tarefas e a racionalização do trabalho efetuado para atingir a efetividade de todas as etapas, para que todos os procedimentos sejam efetivamente produtivos, levando em conta que não haveria efetividade alguma se todos os juízes e todos os foros exercessem com legitima competência sobre todas as demandas do judiciário, caindo em decadência a celeridade processual para a entrega de todas as demandas que recaem sobre eles.

Estabelecendo também pontos de fixação de competência em muitas outras esferas, classificando para ato para o seu devido processo legal.

  1. Conceito

O conceito de Competência esta ligado ao conjunto de limites dentro dos quais cada órgão do judiciário pode exercer legitimamente a sua função jurisdicional, estabelecendo um critério entre os vários órgãos do judiciário para as atribuições relativas ao desempenho adequando da sua jurisdição.

Por muito tempo confundia-se os conceitos de jurisdição e competência, mas hoje isto não ocorre mais, graças a explicações claras de grandes processualistas, da qual ensina de maneira concisa que competência é apenas uma medida de jurisdição, sendo a determinação da esfera de atribuições dos órgãos encarregados da função jurisdicional. Assim como ensina Humberto Theodoro Júnior, “todos os juízes têm jurisdição, mas nem todos têm competência para conhecer e julgar uma determinada demanda”, sendo claro que só o juiz competente tem a legitimidade de fazê-lo, pois se não houver tal competência todos os atos por ele praticados será nulo.

  1. Distribuição de Competência

A distribuição de todas as atividades jurisdicionais entre os órgãos do Poder Judiciário é realizada por meio de normas constitucionais, legais, regimentais e até mesmo negociais. O artigo 44 do Código de Processo Civil discorre sobre o assunto, mas sem mencionar os acordos de competência, tampouco as normas regimentais, sendo, “Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados”.

  1. Atribuições de Competência

O Código brasileiro cuida dos limites atribuídos a jurisdição nacional para a classificação de espécies de lides, dentro da sua competência, ele as define como “competência intera” e “competência internacional”, da qual não esta somente tratando da jurisdição, mas em igualmente da competência, esta assim determinando quando se pode ou não o próprio poder judiciário do Estado atuar. Dessa forma, existem situações em que se admite a atividade jurisdicional estrangeira, e outras que apenas podem ser conhecidas e julgadas pela jurisdição interna da qual os órgãos locais que se incumbirão especificamente da tarefa.

  1. Competência Interna

Esta é a função jurisdicional que divide vários órgãos da Justiça, que são partes importantes para a estrutura dos órgãos judiciários, levando em conta a conveniência e a atual conjuntura social e política.

Com observação destes dados característicos é possível distinguir qual o caminho da jurisdição podemos adentrar para sair do plano abstrato de atribuições dos juízes e chegar a realidade concreta para a atribuição correta para o exercício regular de um determinado juiz para a demanda.

  1. Competência Internacional

As normas de Competência Internacional são baseada nos dispositivos da lei, a competência internacional de um juiz é um dos pressupostos básicos que possibilita, no processo, a aplicação das normas de direito internacional privado. No entanto, a doutrina não é pacífica quanto à conceituação e classificação da competência dos órgãos jurisdicionais na matéria cível. As noções da jurisdição e de competência no contexto internacional também são controvertidas. As normas sobre competência internacional determinam a extensão da jurisdição nacional, em face daquela dos outros Estados, conforme o ordenamento interno. Estabelecem sob quais pressupostos um juiz está autorizado a conhecer e decidir uma causa com conexão internacional. Na aplicação destas normas, o juiz deve examinar, em primeiro lugar, se a causa com conexão internacional enquadra-se nos limites que determinam à extensão da jurisdição nacional, para depois verificar se, tendo competência internacional, a causa incluir-se-á entre as que lhe tocam em virtude das regras da competência interna. Lembrando que as nossas normas de competência internacional não exercem influencia sobre a jurisdição dos demais Estados, assim como normas de Estados estrangeiros não influenciarão nosso ordenamento jurídico.

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