AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL POR ACESSÃO
Por: Djanecandido • 17/6/2016 • Trabalho acadêmico • 1.088 Palavras (5 Páginas) • 364 Visualizações
INTRODUÇÃO
O Direito de Propriedade é garantido pela Constituição Federal, em seu Art. 5°, XXII a XVII, atribuindo sua função, desapropriação por necessidade, utilidade publica ou interesse social como modo de perda desse direito, mediante indenização. É um direito real por excelência, sendo o mais comum deles.
Devemos ressaltar que não uma definição na Constituição Federal nem em nosso Código Civil a respeito do que é a propriedade.
Apesar do direito brasileiro dar mais importância às propriedades imobiliárias, devido ao seu maior valor econômico, os bens móveis também são de grande importância, devido ao grande fluxo dos bens de consumo.
O Código de 2002 disciplina 6 modos de aquisição da propriedade móvel: a usucapião, a ocupação, o achado do tesouro, a tradição, a especificação e a confusão. Juntamente com a última, trata também da comistão e da adjunção.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL POR ACESSÃO
A Acessão vem ser, por lei, o modo de aquisição da propriedade imóvel com a ocorrência de um aumento desta, podendo ter como causa um evento natural ou artificial. Assim, aquele que já é dono do bem principal adquire ainda o que aumentou como acessório como nos ensina Carlos Roberto Gonçalves: "tudo o que se incorpora a um bem, fica pertencendo ao seu proprietário"
Causas de Aumento Natural
Teremos como causa de aumento natural a formação de ilhas, aluvião, avulsão e álveo abandonado.
Formação de Ilhas: Ocorre quando surge uma ilha em rios não navegáveis, ou seja, em um rio particular, pertencendo aos proprietários ribeirinhos, de acordo coma extensão de sua propriedade, pela qual for mais próxima, quando se formarem entre margens.
Os rios com navegação comercial serão de águas publicas, não se aplicando este disposto.
Aluvião: É um acréscimo lento e imperceptível que os rios faz as margens ribeirinhas, fazendo aquisição desta propriedade, impedindo saber a quem pertencem essas terras.
Para tanto, tem que ocorrer em margens particulares, pois em margens publicas passara a ser de domínio publico.
Sempre será decorrente de forças naturais, não admitindo para este a atividade humana.
Avulsão: Diferentemente de Aluvião, este ocorre de forma violenta e força súbita da correnteza, anexando uma porção de terras à propriedade ribeirinha. Trata-se de causa natural, caso fortuito.
O dono das terras não poderá reclamá-lo ao proprietário que sofreu coma retirada, pois cabe a este consentir com a remoção ou optar pela indenização, como dispõe o art. 20 do Código de Águas.
Álveo Abandonado: Consiste na aquisição do solo que estava encoberto pela água. Deverá o rio sumir de forma natural. Sendo a causa artificial não acarretará a incorporação da terra para os ribeirinhos. Como ensina Silvio de Salvo Venosa: "cuida - se de situação em que o curso de água seca ou se desvia". Caso volte o rio ao seu leito antigo, recompor-se-á situação anterior.
Causas de Aumento Artificial ou Industrial
Por fim, como causa de aumento artificial ou industrial, teremos as construções e plantações.
Construções e Plantações: Estas serão acessões resultantes da ação e atividade humana, baseada na presunção de sua existência ser feita pelo proprietário da terra e à sua custa, como dispõe o Art. 1253, CC, até que o contrario seja provado.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL POR ACESSÃO
Da usucapião
Assim como os bens imóveis, os bens móveis também podem ser adquiridos através da usucapião. Porém a usucapião de coisas móveis não apresenta a mesma importância da imóveis, e com isso o Código Civil apresenta prazos mais reduzidos para a primeira.
Quando a pessoa possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente, durante três anos, com justo título e boa-fé, passa a ter a propriedade da coisa, conforme determina o artigo 1260 do Código Civil.
Da ocupação
Carlos Roberto Gonçalves em sua doutrina de Direitos Reais "Direito Civil Brasileiro – Direito das Coisas", 3a. edição., volume.5 São Paulo, Editora Saraiva, define ocupação como sendo o modo originário de aquisição de bem móvel que consiste na tomada de posse de uma coisa sem dono, com a intenção de se tornar seu proprietário.
É importante lembrar que o abandono não se presume, devendo resultar claramente da vontade do proprietário de se despojar do que lhe pertence, ou seja, é importante analisar o fato concreto para saber se o proprietário quis realmente se desfazer do objeto. As modalidades mais comuns de ocupação são a caça e a pesca.
Do achado do tesouro
O Código Civil denomina tesouro o depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, conforme podemos ver no artigo 1264 do aludido diploma. Tal dispositivo deixa claro que caso seja achado em prédio alheio, o tesouro deverá ser dividido entre o proprietário deste e o que achar casualmente.
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