ARBITRAGEM
Por: Leticia Ferreira • 8/11/2015 • Artigo • 3.129 Palavras (13 Páginas) • 202 Visualizações
A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA E O CONFLITO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS
Brisa Meline Santana Costa[1]
Luciana de Carvalho Paulo Coelho[2]
RESUMO
O presente trabalho, baseado em pesquisa legislativa e doutrinária, possui o objetivo de explanar a respeito da internação compulsória, apontando a sua previsão legal, o perfil do sujeito amparado por essa medida e a solução para o conflito entre dois direitos fundamentais do mesmo nível, em abstrato: a vida e a liberdade. A princípio, com o objetivo de amenizar o preconceito em relação aos dependentes crônicos e ao método de internar compulsoriamente, apresenta-se algumas considerações sobre o vício em substâncias psicoativas, delineando os motivos que impulsionam o uso e os seus efeitos. Ao mencionar as consequências psicológicas e físicas, enfoca-se o estado grave de dependência, ou seja, a toxicomania, demonstrando a sua intervenção na saúde mental do usuário. Além disso, a legalidade da internação será fundamentada na lei dos portadores de transtornos mentais e no decreto-lei que aprova a fiscalização dos entorpecentes. O procedimento e os requisitos para a aplicação da medida também é abordado. Por fim, apresenta-se a técnica de ponderação entre direitos fundamentais conflitantes, desenvolvida pelo jurista alemão Robert Alexy, a fim de ser aplicada nos casos de internação compulsória, onde o direito à liberdade do internato sofre limitação voluntária para que o seu direito à vida seja contemplado.
Palavras chaves: Internação compulsória. Legalidade. Vida e liberdade. Conflito de princípios.
INTRODUÇÃO
Entre os andarilhos e usuários de drogas, o dependente crônico pode ser localizado. No entanto, o que o difere de outros perambulantes, é a destituição de autocontrole e a falta de apoio familiar. Se não houver quem o conduz a um tratamento, será negado à este, o direito à dignidade humana e até mesmo o direito a vida, já que não possui autonomia de vontade ou auxílio para buscar tal direito.
Diante disso, o Estado, frente ao dever de proteger a vida, possui à sua disposição, a medida de internação compulsória. Todavia, ao tutelar um direito, restringe as possibilidades jurídicas de realização do outro, ocorrendo um conflito de direitos fundamentais.
Como essa tensão entre o direito a vida e a liberdade do internato é objeto de discussão na atualidade, a presente pesquisa busca propor um método de resolução, além de apresentar a legalidade da medida e o estado crônico do dependente, com o intuito de amenizar o preconceito social.
- CONSIDERAÇÕES SOBRE DROGAS E TOXICOMANIA
A droga tem produzido seus efeitos no ser humano, desde a antiguidade, tendo sido utilizada em ritos indígenas e até mesmo nas festas romanas[3].
Segundo o Dr. Augusto Cury, os motivos que impulsionam o uso das drogas envolvem fatores psíquicos, familiares e sociais, porém há complexidade de serem definidos[4]. O autor destaca como principais causas a influência dos amigos, conflitos interiores, sentimento de rejeição, a falta de diálogo entre pais e filhos, influência de traficantes, curiosidade ou desejo de uma nova experiência e até mesmo a dificuldade financeira, comum nas classes mais pobres, onde “as drogas são utilizadas para aliviar a insegurança, a aflição e os sofrimentos causados pela falta de recursos financeiros mínimos para uma sobrevivência humana digna”. [5]
Na busca pelo prazer, aventura e a realidade de outro mundo, muitas pessoas percebem-se viciadas, no fundo do poço, às margens da sociedade e prestes a morrer.
“Nos capítulos iniciais de sua relação com as drogas, vivem a vida como se ela fosse uma primavera incansavelmente bela, financiam o encanto da existência, e transformam-na num inverno inesgotável” [6].
O uso da droga pode causar dependência psicológica ou dependência física, como também ambas as consequências. As drogas que produzem dependência psicológica reduzem a ansiedade, a tensão; alteram a percepção; causam alegria, euforia ou outras alterações aprazíveis do humor. Já as que resultam em dependência física conduz à tolerância, ou seja, a necessidade de consumir a droga progressivamente para alcançar o resultado original. Se o indivíduo não consumi-la, ocorre a crise de abstinência, onde pode provocar uma doença grave e pôr a vida em risco[7].
Devido a esse risco, o Decreto-Lei 891/1938 considera a toxicomania ou a intoxicação habitual por substâncias entorpecentes, uma doença de notificação compulsória, não permitindo o tratamento em domicílio[8].
A palavra toxicomania é derivada do grego. Toxicon traduz-se por “veneno no qual as flechas eram embebidas” e mania significa loucura, um “comportamento de dependência em relação a uma ou mais substâncias psicoativas”[9]
Um importante instituto que organiza as pesquisas de tratamento na área da dependência química dos EUA, denominado National Institute of Drug Abuse (NIDA), define a adição à droga como “uma doença cerebral crônica, recidivante, que se expressa comportamentalmente e ocorre em um contexto social”[10].
Segundo David Ferreira Neto, promotor e especialista em Toxicologia, o uso crônico de algumas substâncias psicoativas, como a cocaína, por exemplo, gera complicações psiquiátricas, como grave depressão, riscos de suicídio, psicoses paranoides e atrofia cerebral por morte neural.
A dependência do CRACK pode ocorrer até no primeiro uso e provoca nos dependentes uma intensa destruição do Sistema Nervoso Central, assim como os solventes orgânicos.
Cada intoxicação por inalantes compromete os neurônios e pode gerar atrofia cerebral no usuário em menos de dois anos. Antes mesmo de completar 18 anos, os usuários crônicos atingem a completa demência[11].
A saber, conforme o Manual Merck, “a demência é uma doença crônica de progressão lenta que causa perda de memória e uma diminuição extrema de todos os aspectos da função mental; ao contrário do delírio, costuma ser irreversível”.[12]
Reconhecida pela Organização Mundial da saúde como uma doença, a dependência química é danosa ao ser humano, alterando o funcionamento normal da pessoa e sua estrutura.
Apesar disso, a sociedade sustenta um posicionamento de condenação a todos os dependentes, desconsiderando aqueles que alcançaram um estado grave e estão destituídos de autocontrole. Como ressalta David Neto, a doença da dependência não é culpa do dependente; o paciente somente pode ser responsabilizado por não querer o tratamento, se for o caso. Exatamente da mesma maneira que poderíamos cobrar o diabético ou o cardíaco de não querer tomar os medicamentos prescritos ou a seguir a dieta necessária. Dependência química não é simplesmente “falta de vergonha na cara” ou um problema moral.[13]
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