ARBITRAGEM FRENTE À REFORMA TRABALHISTA
Por: Carolina Ricci • 9/4/2018 • Trabalho acadêmico • 2.418 Palavras (10 Páginas) • 243 Visualizações
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
(Campus Padre Miguel)
CAROLINA DE JESUS RICCI BARBOSA
ARBITRAGEM
Rio de Janeiro- RJ
2017
CAROLINA DE JESUS RICCI BARBOSA
ARBITRAGEM
Trabalho final, apresentado ao professor Pedro Damásio, referente a matéria de Direito Processual do Trabalho I, da faculdade de Direito, da Universidade Candido Mendes, como parte das exigências para a obtenção da nota referente a P1.
Orientador: Professor Pedro Damásio
Rio de Janeiro- RJ
2017
SUMÁRIO
- INTRODUÇÃO --------------------------------------------------------------- 04
- Preceito Histórico --------------------------------------------------- 04
- Objetivo ---------------------------------------------------------------- 05
- ARBITRAGEM ---------------------------------------------------------------- 06
- – Aplicabilidades da Arbitragem no Direito do Trabalho ------ 06
- – Aplicabilidades da Arbitragem dissídios individuais --------- 08
2.2.1 – Doutrinadores não favoráveis ----------------------------- 08
- ARBITRAGEM FRENTE À REFORMA TRABALHISTA ---------- 10
- CONCLUSÃO ---------------------------------------------------------------- 11
- BIBLIOGRAFIA -------------------------------------------------------------- 12
- Introdução
Fazendo um pequeno relato histórico da Arbitragem, ela é reconhecida no Brasil desde a colonização portuguesa, sendo prevista pelas ordenações filipinas (em seus livros tratavam sobre Juízes Árbitros) e logo depois, teve sua previsão no código comercial de 1850, prevendo a obrigatoriedade da arbitragem nas relações societárias, nos contratos de locação mercantil, liquidação de sociedades, casos de naufrágios, avaria e quebras.
Na constituição Federal Brasileira de 1824, em seu artigo 160 que tinha como texto: “Nas cíveis, e nas penais civilmente intentadas, poderão as Partes nomear Juízes Árbitros. Suas Sentenças serão executadas sem recurso, se assim o convencionarem as mesmas Partes”, podemos observar de forma clara e expressa a possibilidade da arbitragem.
Ocorreu um fato em 1862, que para a arbitragem nacional foi um marco. Nessa época houve uma grande discórdia entre Brasil e Inglaterra devido a um navio da Inglaterra que naufragou em terras brasileiras, com isso a policia brasileira prendeu três marinheiros ingleses náufragos que estavam fazendo desordem. O embaixador inglês que estava no Brasil protestou tal ato da policia, exigindo uma indenização por tal ato e ainda fez uma reclamação dizendo que a população da cidade onde o navio foi naufragado havia saqueado o mesmo. Devido a isso houve um rompimento diplomático entre Brasil e Inglaterra. Para resolver o conflito o Rei Leopoldo da Bélgica foi convidado por ambos os países para resolver o conflito de forma arbitral, o mesmo decidiu em favor do Brasil e passado um tempo a diplomacia entre Inglaterra e Brasil foi retomada.
Assim ocorreram outros casos em que a arbitragem foi o meio de solução de conflitos no Brasil, Sebastião José Roque cita alguns casos, tais como o Tratado de Petrópolis, 1903, que incorporou o Acre ao território Brasileiro, em que teve como árbitro o embaixador do Vaticano no Brasil; Quando o Presidente Cleveland dos Estados Unidos (EUA) decidiu que o território das missões pertencia ao Brasil; O Brasil e a França também entraram em conflito, o Brasil alegava seu o rio Oiapoque e os Franceses o chamavam de Rio amazonas, o árbitro presidente Hauser da Suíça, decidiu em favor do Brasil. Em 1904 mais uma vez o Brasil e Itália se enfrentam em relação aos limites com a guiana francesa, desta vez escolheram como árbitro o Rei da Itália Vittorio Emanuele II, o qual deu ganho à Inglaterra.
Resumidamente, a arbitragem está legalmente introduzida no Brasil através da Lei 9307/1996, tendo sua constitucionalidade já pacificada no STF. Portanto, sua constitucionalidade já é ponto comum, com razoáveis argumentos.
Este trabalho se dirige a conceituar tal fenômeno do direito processual e material do trabalho e também fazer menção a arbitragem frente à reforma trabalhista que o Brasil esta vivenciando.
- Arbitragem
Para Mauro Schiavi “A arbitragem é um meio de solução de conflitos pelo ingresso de um terceiro imparcial (árbitro) previamente escolhido pelas partes que irá solucionar o conflito de forma definitiva. A arbitragem é considerada um meio alternativo de solução do conflito, pois o árbitro não pertence ao Estado. Alguns doutrinadores sustentam que o árbitro tem jurisdição, não estatal, mas sim a que lhe foi outorgada pelas partes para resolução do conflito.”
Sérgio Pinto Martins diz que a arbitragem é um meio de solução de conflitos por meio da heterocomposição, onde não são as próprias partes que decidem o conflito e sim, um terceiro escolhido por estas, o autor define arbitragem como “forma de solução de um conflito, feita por um terceiro estranho a relação das partes, que é escolhido por estas. É uma forma voluntária de terminar o conflito, o que importa dizer não é obrigatório.”.
Já, Maurício Godinho Delgado pressupõe que a heterocomposição “ocorre quando o conflito é solucionado através da intervenção de um agente exterior à relação conflituosa original”, e também está de acordo que a arbitragem é um meio de heterocomposição. O conceito de arbitragem para este autor não difere dos demais sendo para o mesmo “tipo procedimental de solução de conflitos mediante o qual a decisão, lançada em um laudo arbitral, efetiva-se por um terceiro, árbitro, estranho à relação entre os sujeitos em controvérsia e, em geral, por eles escolhido.”.
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