ARTIGOS LEI DE FALÊNCIA – PRINCIPAIS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NA LEI DE FALÊNCIA
Por: Andressa Ribeiro • 25/10/2017 • Trabalho acadêmico • 5.165 Palavras (21 Páginas) • 431 Visualizações
ARTIGOS LEI DE FALÊNCIA – PRINCIPAIS
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NA LEI DE FALÊNCIA –
- A medida de preservação do devedor relativamente à falência DEIXA DE SER A CONCORDATA E PASSA A SER A RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DIFERENÇAS: 1.1 A concordata era um direito que todos os devedores tinham acesso, desde que preenchidos os critérios legais, não importando se tinham possibilidade de recuperação econômica, ao ponto que a recuperação judicial só tem acesso o empresário que a atividade econômica possa ser reorganizada. 1.2 A concordata produz efeitos somente em relação ao credores quirografários, enquanto a recuperação judicial sujeita todos os credores, inclusive aqueles que possuem privilégios ou preferencia. Não abrangendo os fiscais. 1.3 o sacrifico imposto aos credores na concordata, já vem definido na lei e é unilateral escolha do devedor, ao passo que na recuperação judicial se houver sacrifícios, estes estarão delimitados no plano de recuperação judicial, sem qualquer delimitação legal e deve ainda ser aprovado por todos os credores.
OBS.: Se o devedor é microempresário ou empresário de pequeno porte, a recuperação judicial segue o rito simplificado.
- O pedido de falência PERDE A CARACTERÍSTICA DE MEDIDA COERCITIVA.
ALTERAÇÕES:1.1 Na nova lei só é cabível se o valor da divida ultrapassar o superior a 40 salários mínimos. 1.2 na nova lei a apresentação do plano de recuperação judicial no prazo da contestacao impede a decretação da falecia com base na impontualidade injustificada. 1.3 amplia-se o prazo da contestação, de 24 horas passou a ser de 10 dias.
- A VENDA DE BENS DO FALIDO pode ser feita desde logo. Não está condicionada ao encerramento da fase cognitiva. A venda de bens perecíveis, sujeitos a desvalorização, pode ser feita antecipadamente.
- A VENDA DOS BENS DO FALIDO possui uma ordem de preferência: alienação do estabelecimento em bloco; alienação da empresa com a venda de unidades isoladamente; alienação em bloco dos bens; alienação parcelada ou individual.
Nova modalidade de venda que é o pregão. O juiz que escolhe qual a melhor forma de alienação e não mais o administrador judicial.
- Quando a alienação ocorre em HASTA JUDICIAL (leilão) o adquirente dos bens do falido não se torna sucessor deles.
- MP – Na falência não precisa mais intervir em todos os processos, não participa também do pedido de falência. Mas ainda tem algumas intervenções especificas, como impugnação à venda e rescisão de crédito admitido. O MP só participa do processo quando houver indícios de crime, desobediência a lei ou lesão ao interesse público.
- ADMINISTRADOR JUDICIAL – A remuneração do administrador judicial passa a ser extraconcursal, ou seja, recebe antes dos credores. A autonomia é menor que a do sindico. Definição da forma de como será realizado o ativo passa a ser do juiz. Tem a criação de um novo órgão na falência que é o comitê de credores e amplia-se a função da assembleia geral de credores.
- O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE MERCADORIAS entregue nos 15 dias antes do requerimento de falência não poderá ser atendido se elas já tiverem sido alienadas pelo próprio devedor, antes da falência. Pela lei antiga somente a alienação pela massa falida cabia restituição.
- ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DOS CREDORES – 1. Créditos trabalhistas não superiores a 150 salários mínimos + créditos decorrentes de acidente de trabalho. 2. Créditos com garantia real até o valor do bem gravado. 3. Créditos de natureza tributária, excetos multas. 4. Créditos com privilégio especial. 5. Créditos com privilégios gerais. 6. Créditos quirografários. 7. Multas contratuais e penas pecuniárias. 8. Créditos subordinados.
- Passam a ser reclamáveis na falência as penas pecuniárias, inclusive multas tributárias, se classificando como CREDORES SUBQUIROGRAFÁRIOS.
- VERIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS – O próprio falido deve apresentar a lista de seus credores. O credor que discordar do valor ou classificação de seu crédito e aquele que não teve seu crédito incluído na lista, deve apresentar suas divergências e habilitação ao administrador judicial. Se mesmo com a republicação da lista não tiver atendido as exigências, ai deve o credor apresentar impugnação ao juiz. Após o julgamento de todas as impugnações, o administrador judicial deve fazer a terceira publicação.
- AÇÃO REVOCATÓRIA – Passa a ser cabível apenas na hipótese de ineficácia subjetiva. O prazo decadencial passa de 1 ano a contar do inicio da liquidação para 3 anos contados da sentença declaratória de falência. Legitimidade é o MP.
Ineficácia objetiva – Prevê a declaração por simples despacho no processo falimentar, ação própria ou medida incidental.
- VERIFICAÇÃO DE CONTAS – Deixa de existir. Era uma medida cautelar de supressão do titulo executivo n hipótese de falência por impontualidade injustificada.
- DIREITO PENAL FALIMENTAR – Deixa de ser conduta culposa. Aumenta-se as penas. A existência de caixa 2 passa ser agravante de crime falimentar. A prescrição é a mesma do direito penal. Deixa de existir inquérito judicial e passa a existir inquérito policial.
FALÊNCIA – EXECUÇÃO CONCURSAL DO DEVEDOR EMPRESÁRIO - É uma situação jurídica decorrente de uma sentença declaratória proferida por um juiz de direito, onde uma empresa ou sociedade comercial se omite em cumprir com determinada obrigação patrimonial e então tem seus bens alienados para satisfazer todos seus credores.
Art. 1º - INCIDÊNCIA DA LEI – Disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e falência do empresário e sociedade empresaria.
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