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RITO LEI DE DROGAS

Por:   •  4/7/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.906 Palavras (12 Páginas)  •  493 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, denominada “Nova Lei de Drogas”, entrou em vigor no dia 8 de outubro de 2006 e instituiu mudanças sensíveis na normatização das questões a que se refere.

O novo Diploma legal, apesar de estar permeado de imperfeições e suscitar várias discussões evitáveis, em sua maior parte é virtuoso, e, sem sombra de dúvida, uma de suas maiores virtudes consiste em resolver a celeuma criada com a vigência simultânea das Leis n. 6.368/76 e 10.409/2002, pois, desde 28 de fevereiro de 2002, quando esta entrou em vigor, houve total rompimento com o princípio da segurança jurídica, sendo conhecida de todos a discussão que se estabeleceu a respeito da aplicação dos dispositivos nela contidos, saindo vencedora no Supremo Tribunal Federal a posição que sempre sustentamos. A questão está resolvida com a vigência da Nova Lei de Drogas, que em seu art. 75 revogou expressamente aquelas duas leis.

Muito já se disse a respeito da política de redução de danos adotada com a Nova Lei, e também sobre o novo tratamento normativo dispensado àquele que “portar ou plantar droga para consumo pessoal”, considerando as disposições do art. 28, caput e §§, da Nova Lei.

De igual maneira, muito se disse a respeito das novas figuras penais inseridas no texto normativo, notadamente a respeito das regras contidas no art. 36, que cuida do crime de financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei.

Por outro vértice, pouco ou quase nada se disse a respeito dos reflexos da Nova Lei no campo execucional, do que decorre a razão deste trabalho, de molduras estreitas, onde buscaremos apontar algumas das repercussões evidentes.

  1. O PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI DE TÓXICOS

O procedimento especial de tóxicos já foi regulado pela Lei 6.368/76 e, posteriormente, pela Lei n. 10.409/2002, que editou a primeira incorporando alterações procedimentais. Atualmente, estes diplomas legais estão revogados, com a entrada em vigor da Lei n. 11.343/2006 que trouxe tanto novas definições dos tipos penais, quanto novo procedimento especial para os crimes nela definidos.

Para os crimes relativos à entorpecentes o rito especial é preconizado pelos artigos 48 e seguintes, da Lei nº 11.343/2006, com aplicação subsidiária do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.

  1. INFRAÇÕES PENAIS QUE ENVOLVAM CONSUMO

Os delitos de porte para consumo de entorpecentes, todavia, continuam regidos pelo rito da Lei nº 9.099/95, por serem de menor potencial ofensivo, mas isto, apenas se “o agente de qualquer das condutas previstas no art. 28”, não houver concorrido para os crimes previstos nos arts. 33 a 37 da lei 11.343/2006.

O porte para uso, como se infere, não foi descriminalizado, apenas não mais se imporá prisão em flagrante ao usuário, que deverá ser encaminhado ao juízo competente ou tomado seu compromisso de a ele comparecer, com a lavratura de termo circunstanciado de ocorrência nos moldes da lei dos Juizados Especiais Criminais. Percebe-se aqui, uma inovação com a apresentação do usuário diretamente à autoridade policial, para a lavratura do termo circunstanciado, com a assunção do compromisso de comparecimento aos Juizados.

Se o agente negar-se a assumir o compromisso, ainda assim não ficará detido, gozando, neste caso, de liberdade provisória incondicionada, livrando-se solto. Contempla-se, inclusive, a realização de exame de corpo de delito, se requerido pelo autor do fato ou se a autoridade policial reputar necessário tal procedimento.

A transação penal terá lugar, na forma da Lei 9.099/95, com a observação de que “o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta”, a teor do §5º, do art. 48, da Lei nº11.343/2006. São as seguintes: “I – advertência sobre os efeitos da droga; II – prestação de serviços à comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo”. Para que se garanta o cumprimento das medidas, caso o infrator se negue injustificadamente a cumprí-las, caberá ao magistrado, sucessivamente, imprimir admoestação verbal ou pagamento de multa. Frustrada a transação penal, segue-se o procedimento regular dos Juizados Especiais.

  1. TRÁFICO E CONDUTAS ASSEMELHADAS
  1.  AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

        Quando ao crime de tráfico e às condutas assemelhadas, a fase de investigação, pré-processual, pode iniciar-se com a lavratura do auto de prisão em flagrante.

        A prisão em flagrante deverá ser comunicada imediatamente, pela autoridade policial competente, pela autoridade policial, ao juiz competente e, se o preso não tem advogado constituído, cópia do auto deverá também ser encaminhada, em 24 horas, à Defensor Público. O juiz, por sua vez, dará vista do auto lavrado ao Parquet, também em vinte quatro horas.

A lavratura do auto de prisão em flagrante requer, ao menos, “laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmada por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea”, de forma a indicar a materialidade delitiva. Trata-se de um laudo de constatação prévio, provisório, que poderá ser confirmado ou infirmado pelo laudo definitivo, sendo verdadeira condição de procedibilidade para o início da persecução penal, pois, afinal, não havendo evidência de que se trata de substância entorpecente, nenhuma medida poderá ser adotada. O perito que subscrever o laudo provisório não fica impedido de participar da elaboração do definitivo (art. 50, §§1º e 2º, Lei nº 11.343/06).

  1.  DO INQUÉRITO POLICIAL

Aqui a lei trás prazo diferenciado para a conclusão do inquérito: será ele encerrado em trinta dias se o indiciado estiver preso ou, em noventa dias, se solto. Tais prazos poderão “ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária” (art. 51, parágrafo único).

Nessa fase investigativa, é possível, mediante autorização judicial e ouvido o MP, a infiltração de policiais e a não autuação imediata de portadores de entorpecentes com o fito de identificar e responsabilizar maior número de pessoas envolvidas com o tráfico de drogas. É o flagrante postergado ou diferido, que terá cabimento se forem conhecidos os infratores envolvidos e o provável itinerário da droga que transita no país (art. 53, I e II da Lei).

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