AS ANOTAÇÕES A CLT
Por: naldson pablo amorim silva • 31/1/2019 • Relatório de pesquisa • 24.018 Palavras (97 Páginas) • 186 Visualizações
O direito material se aplica aos contratos vigentes e a parte processual se aplica de imediato, desde os processos em curso.
GRUPO ECONÔMICO
Artigo 2º, § 2º da CLT.
Obs: para o direito do trabalho, o grupo econômico do trabalho rural continua o mesmo, porém para o trabalho urbano, o grupo econômico é diferente do direito empresarial, sendo tido como grupo econômico aquele que é composto por uma empresa mãe e suas filiais, não o gerando a solidariedade para fins trabalhistas à mera identidade de sócios.
O grupo horizontal ou por coordenação, pode ser por administrações comuns, ou não independentes.
Grupo por coordenação independentes seria um exemplo de a Avon fazer uma parceria com a Coca Cola, visto que esses são atividades totalmente distintas.
A CLT também abraça os grupos horizontais ou por coordenação, desde que entre essas empresas do grupo haja uma comunhão de interesses, uma atuação comum entre as empresas, configurando a solidariedade tanto os grupos por subordinação, como os grupos por coordenação com atuação integrada ou comum.
§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
Pela relação atual da CLT, não há mais solidariedade ativa na CLT, pois nem todos são solidários no vinculo de emprego, a solidariedade ativa é decorrente da relação de emprego, ou seja, ou seja, pelas obrigações trabalhistas decorrentes do contrato da pessoa para com a empresa que ela trabalha.
- Para fins de solidariedade do grupo urbano, temos o grupo por subordinação e o grupo por coordenação.
- A responsabilidade solidaria é passiva, extinguindo a antiga solidariedade ativa e a visão de que todas as empresas do grupo formam a figura do empregador único.
- A meu ver, a solidariedade entre franquias, parcerias e as sociedades com sócios em comum sem atuação conjunta.
SOCIO RETIRANTE
Art. 10- A da CLT vide artigo 855 – A e ss da CLT (incidente de desconsideração de personalidade jurídica)
Aquele que pertencia à sociedade e não pertence mais, este responde subsidiariamente, sendo esta responsabilidade secundaria, pois a responsabilidade principal é da sociedade, sendo primeiro. a sociedade, depois os sócios, para só depois ir atrás do sócio retirante.
O sócio retirante fica dois anos, responsável, pelas ações ajuizadas até dois anos após a sua saída, salvo em caso de fraude, caso em que este responde solidariamente.
SUCESSÃO
Art. 448 da CLT e 448-A. vide OJ 261 da SDI-1 do TST.
Toda vez que for transferida a propriedade da empresa, o sucessor responde, ou seja, não é afetado o contrato de trabalho.
Empresa é uma atividade econômica, produtiva e organizada, é uma atividade econômica que produz bens e serviço de forma organizada.
A empresa sucedida responde solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada a fraude.
Quem adquire uma empresa de outra, adquire os contratos, respondendo não só pela parte atual, como pela parte anterior.
OJ 225 SDI-1 TST. Sucessão por substituição de concessionário de serviço publico. O sucedido também responde pelo seu período, se houver entre o sucedido e o sucessor qualquer forma de exploração ou de transferência provisória do patrimônio. (PROVAVELMENTE CONINUA VIGENTE)
O sucedido, a regra é que ele não responde, mas o acordo entre as partes pode dar a regra da solidariedade pelo período, Ex: o acordo entre as partes não pode excluir a responsabilidade do sucessor, mas pode incluir a responsabilidade do sucedido, ou seja, cada um arca com as dividas do seu período por exemplo.
OJ 225 SDI-1, diz que o sucedido responde quando ele receber alguma coisa pelo arrendamento dos bens, ou seja, tem-se a atividade econômica de transporte de trem, sendo construída por alguém toda a estrutura para uso, a primeira pessoa jurídica que explorou por concessão foi à Rede Ferroviária do Brasil, depois entrou a CBTU, depois a FLU e hoje tem a supervia, a rede não vendeu nada para as novas pessoas jurídicas que ganharam o direito de explorar essa concessão publica e a supervia, além do contrato de concessão, faz um contrato de arrendamento pra explorar toda a malha férrea, dando um percentual mensal pra rede ferroviária, pra poder usar todo o aparato, neste caso, entende Volia Bomfim, que se pode manter a posição do TST na OJ 225, responsabilizando a rede também pelo período que ela figurou como empregador, pois ela ainda ganha dinheiro com esse negocio.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 8º da CLT § 2º, vide artigo 702, “f” da CLT, vide artigo 140 do CPC.
O procedimento de criação das sumulas, ficou extremamente complexo e rigoroso, pois entende-se que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, visto a tal entendimento constitucional, visou-se minimizar a atuação “legislativa” do TST e TRT.
Por mais que se tenta limitado o ativismo judicial, essa limitação somente tem força aplicada a força da CLT, sendo impossível limitar a atuação do ativismo quando se tratar de aplicação, analogia, ou principio constitucional, visto esta ser hierarquicamente superior.
PRINCIPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA (negociação coletiva)
Art. 8º § 3º da CLT vide 611-A e 611-B, 612, 613 e 614 da CLT.
Flexibilização das normas trabalhistas, significa que a norma coletiva ou acordo coletivo, podem revogar, reduzir ou restringir direitos previstos em lei, ou seja, tornou maleável aquilo que era rígido, podendo a flexibilização ser feita por necessidade ou por adequação
OBS: o paragrafo 2º(adaptação) do artigo 611-A da CLT, não exige uma contrapartida pra redução de direitos, ou seja, não se precisa dar nada em troca da redução, ou seja, pode tirar direitos do trabalhador, sem dar algo em troca, por outro lado o §3º(necessidade) diz que se for pactuada a clausula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo, deve prever a proteção contra a dispensa imotivada, pois se for uma flexibilização de adaptação pode revogar direitos sem dar contrapartida, mas se for uma flexibilização de necessidade o salario for diminuído, a empresa deve dar garantia de emprego, isso é ruim para empresa que passa por dificuldades financeiras. (deveria ter uma dispensa coletiva e o pessoal que ficar deveria receber menos), por fim, se for flexibilizada clausula que preveja a redução de salario sem dar garantia de emprego, será nula esta clausula.
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