AS CARACTERÍSTICAS DA ARBITRAGEM
Por: mclarke • 27/9/2015 • Trabalho acadêmico • 3.682 Palavras (15 Páginas) • 1.441 Visualizações
\CARACTERÍSTICAS DA ARBITRAGEM
Dentre as inúmeras características da arbitragem, seis apresentam-se como didaticamente hábeis a proporcionar uma leitura do instituto em comento. São elas: a celeridade, a informalidade do procedimento; a confiabilidade; a especialidade; a confidencialidade ou sigilo e a flexibilidade.
DIREITO DO TRABALHO
No âmbito do Direito do Trabalho, afora a previsão constitucional do artigo 114, há previsão da arbitragem na Lei de Greve (artigos 3º e 7º da Lei nº 7.383/89) e no artigo 4º, da Lei n. 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa.
Não há óbice à utilização da arbitragem no âmbito dos conflitos coletivos de trabalho, em razão de expressa previsão constitucional (artigo 114, § 1º, CF)2.
A celeuma se instala quando se propugna utilizar a arbitragem em dissídios individuais de trabalho, sob os argumentos a seguir explicitados:
(a) as normas trabalhistas são irrenunciáveis;
(b) o artigo 114 da Constituição Federal faz alusão apenas à arbitragem nos conflitos coletivos, sendo certo que a artigo 643 da CLT que determina que os litígios oriundos das relações entre empregados e empregadores deverão ser dirimidos pela Justiça do Trabalho;
(c) existência de inafastável desequilíbrio de forças entre o empregador e o trabalhador, tanto na celebração da convenção de arbitragem como na concretização do
procedimento arbitral.
O Direito entende como direitos patrimoniais disponíveis todos os bens corpóreos e incorpóreos passíveis de avaliação monetária e que sejam de propriedade das pessoas e dos quais estas podem livremente desfazer-se.
Para tratar de patrimônio e de direitos disponíveis, é necessário entender o que se considera juridicamente um bem:
"Tudo aquilo, material ou imaterial, que tenha valor econômico e seja passível de versão pecuniária pode dizer-se que seja um bem". (Teixeira e Andreatta, 1997, p.47)
Bens materiais, tangíveis ou corpóreos, são bens de existência física, material. São exemplos de bens materiais: imóveis, veículos, mercadorias, dinheiro e outros.
Bens imateriais, intangíveis ou incorpóreos, são os que, embora de existência abstrata ou ideal, têm condições de serem avaliados economicamente e negociados entre os homens. Ex.: marca ou patente.
Assim, segundo Teixeira e Andreatta (1997, p.48):
"Devemos considerar como direitos patrimoniais disponíveis todos os bens corpóreos e incorpóreos passíveis de avaliação econômica que sejam de nossa propriedade e dos quais podemos livremente nos desfazer".
Estão afastados da arbitragem os bens públicos, os processos de insolvência e as ações concernentes ao estado e à capacidade da pessoa previstos pelo Código de Processo Civil.
Segundo alguns autores, os direitos patrimoniais decorrentes das relações de trabalho são bastante discutíveis, mas a Constituição Federal (art.114) prevê a escolha de árbitros e de arbitragem pelas representações sindicais de empregados e empregadores.
CLAUSULA COMPROMISSÓRIA – INSERIDA NOS CONTRATOS
TERMO ONDE CONSTA QUE AS PARTES IRÃO SUBMETER DE FORMA LIVRE E AMPARADAS PELA LEI 9.307/96 QUALQUER QUESTÕES RELATIVAS A ESSE CONTRATO, PODENDO INFORMAR QUEM SERÁ A PESSOA RESPONSÁVEL (O ÁRBITRO) PARA DIRIMIR A QUESTÃO.
COMPROMISSO ARBITRAL- ACORDO DE VONTADES QUE EFETIVAMENTE INSTIUI O JUIZO ARBITRAL, EIS QUE INDICA E DELIMITA O CONFLITO, NOMEANDO OS ÁRBITROS E ESTABELECENDO O PROCEDIMENTO A SER SEGUIDO. É ESTABELECIDO POR CONTRATO.
No caso simulado iremos realizar uma sentença arbitral, seguindo os ditames da Lei 9.307/96, sendo certo que na prática pode ocorrer:
Quando for estabelecida a clausula compromissória, ou seja, há uma clausula contratual definindo a arbitragem para resolver qualquer tipo de problema oriundo do contrato, mas não foram estabelecidas as regras. Neste caso, a parte que quiser resolver algum problema irá notificar, dar ciência para que a outra parte compareça em dia e hora marcado para instituir o compromisso arbitral:
1º AS PARTES COMPARECEM E ESTABELECEM O COMPROMISSO ARBITRAL.
2º AS PARTES COMPARECEM E NÃO CHEGAM A UM ACORDO, ASSIM DEVERÁ SER BUSCADO PERANTE O PODER JUDICIARIO A INSTITUIÇÃO DESSE COMPROMISSO ARBITRAL- LER O ARTIGO 639 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E O ARTIGO 7º DA LEI 9.307/90.
3ºNÃO COMPARECIMENTO DE UMA DAS PARTES, DEVERÁ SER BUSCADO PERANTE O PODER JUDICIARIO A INSTITUIÇÃO DESSE COMPROMISSO ARBITRAL- LER O ARTIGO 639 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E O ARTIGO 7º DA LEI 9.307/90.
CASO CONCRETO SENTENÇA ARBITRAL
CORTE DE ARBITRAGEM DA CIDADE DO RIO DE JANENIRO - RJ
Processo nº. CACRJ - 00100/14
Demandante: Casa de Pedras Preciosas Rio Ltda.
Demandada: Pedras e Artigos de Ouro e Prata S/A
RELATÓRIO
A presente arbitragem tem início com a instauração da arbitragem determinada pelo MM. 3ª Vara Civel da Capital do Rio de Janeiro, na Ação de Instauração da instituição de arbitragem, no Processo nº. 0004893-84.2009.8.19.0001, promovida pela requerente: Casa de Pedras Preciosas Rio Ltda, abaixo assinado e devidamente representado por seu advogado, Dr. João da Silva, inscrito na OAB-RJ, sob nº. 93.847, contra Pedras e Artigos de Ouro e Prata S/A, representada pelo Senhor Áureo Victor Neves Franco e por seu advogado, Dr. Joanes Paula , OAB/rj nº. 100.000, servindo o termo anexo à v. sentença de fls. 432, dos referido autos, como compromisso arbitral, para a composição da controvérsia arbitral, tendo como demandante e demandada as já mencionadas partes (fls.124 usque 234 dos autos da Corte de Arbitragem).
Nessa mesma sentença, determinou o ilustre magistrado que a matéria da arbitragem deve cingir-se às que foram especificadas pela demandante, às fls. 2 usque 18 dos autos e que fazem parte integrante desta arbitragem.
Concedeu o prazo de 180 dias, para a apresentação da sentença arbitral, declarando que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem será das partes, à razão de 50% para a demandante e 50% para a demandada, atendo-se aqueles à tabela fornecida pela Corte de Arbitragem. O prazo foi dilatado por mais dez dias, com fundamento no parágrafo único do artigo 23, que permite a prorrogação do prazo estipulado, estando todos de acordo (árbitros e partes).
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