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AS COOPERATIVAS DE TRABALHO

Por:   •  29/5/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.145 Palavras (5 Páginas)  •  171 Visualizações

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ESCOLA SUPERIOR MADRE CELESTE

COOPERATIVAS DE TRABALHO

ANANINDEUA

2018

FERNANDA MARCELLE DE ALMEIDA

FRANCIDALVA

RAFAEL DE ALMEIDA MIRANDA

Trabalho apresentado à disciplina de Direito do Trabalho, como requisito parcial semestral, da Escola Superior Madre Celeste.

Ananindeua

2018

1 CONCEITO

        Inicialmente cabe destacar que uma cooperativa é composta por pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

        Valentin Carrion (1999), conceitua cooperativa como “uma associação voluntária de pessoas que contribuem com seu esforço pessoal ou suas economias, a fim de obter para si as vantagens que o agrupamento possa propiciar”.

Já a Organização Internacional do Trabalho — OIT sintetiza asseverando que para os fins dessa Recomendação (n. 193), o termo "cooperativa" se define como uma associação autônoma de pessoas unidas voluntariamente para satisfazer suas necessidades e aspirações econômicas, sociais e culturais em comum pela criação de uma empresa de propriedade conjunta e gerida de forma democrática.

Dessa forma, cooperativa pode ser entendida como uma pessoa jurídica, regida por estatuto legal próprio, criada por pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvem atividades comuns ou ligadas mediante interesses comuns, que se unem para realizarem certa atividade econômica ou para praticarem negócios jurídicos, sempre por meio da instituição, a qual tem como finalidade exclusiva servir aos associados, sendo os resultados econômicos distribuídos de acordo com o esforço de cada cooperado.

2 CARACTERÍSTICAS

        A primeira característica diz respeito à forma jurídica própria das sociedades cooperativas que não devem ter o lucro como objetivo.

A segunda característica é que, tanto as pessoas naturais quanto as jurídicas podem se associar a sociedades cooperativas. Além disso, é imprescindível que os associados desenvolvam atividades comuns a todos, bem como que exista certa similitude entre os misteres dos cooperados.

Outro aspecto importante da definição é que todos os cooperados estão em igualdade de condições entre si, isto é, não há subordinação entre seus membros. Independentemente do número de cotas sociais de cada um, todos os votos têm o mesmo peso, pois cada associado tem direito ao exercício de um único voto.

        Por fim, a distribuição dos resultados obtidos pela cooperativa é feita de acordo com o esforço e a contribuição de cada associado para o alcance do seu objeto social. É o que Mauricio Godinho Delgado (2015) chamou de princípio da retribuição pessoal diferenciada.

3 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

As cooperativas de trabalho são regidas pela Lei n. 12.690/2012, que torna a Lei n. 5.764/1971 e o Código Civil de 2002 fontes subsidiárias a ela, adotando-se os princípios da supletividade e do diálogo das fontes de direito, a fim de que o sistema normativo se complete, sob a égide da Constituição Federal.

4 RELAÇÃO DE EMPREGO

        Acerca da relação de emprego nas cooperativas de trabalho, importante mencionar desde logo que o artigo 5° da Lei 12.690/2012 dispõe: “ a Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada. ”

        No mesmo sentido, o § único do art. 442/CLT diz: “Qualquer que seja o ramo de atividades da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. ”

        Como se percebe, não existe vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados pois não há subordinação, nem caracterização de um contrato de trabalho, mas tão somente um controle democrático e a associação em torno de objetivos comuns. Nada impedindo a contratação de empregados externos, que não sejam os sócios.

            A própria Lei 5.764/71, em seu artigo 31, diz que o associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a cooperativa perde o direito de votar e ser votado, até a aprovação das contas do período em que foi empregado. Isso porque, a condição de associado à cooperativa não se confunde com a situação de empregado. SLVA (2017). O que significa a impossibilidade de concomitância entre as duas formas de vinculação: empregado e associado.

5 DOUTRINA

        Conforme analisa no tópico anterior, não há vínculo de emprego nas cooperativas de trabalho por não estar presente os pressupostos desta relação. Entretanto, se tratando o tomador de serviços como ente público, o TST entende que há responsabilidade subsidiária do ente público caso seja comprovada a falta de fiscalização do contrato firmado com a cooperativa. Neste sentido:

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