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COOPERATIVAS DE TRABALHO O CONCEITO

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Por:   •  16/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.434 Palavras (6 Páginas)  •  393 Visualizações

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COOPERATIVAS DE TRABALHO

CONCEITO

Cooperativas de trabalho são aquelas que, construídas entre operários de uma determinada profissão ou ofício, ou de ofícios variados de uma mesma classe, têm como finalidade primordial melhorar o salário e as condições de trabalho pessoal de seus associados e, dispensando a intervenção de um patrão ou empresário, se propõem a contratar obras, tarefas, trabalhos ou serviços públicos e particulares, coletivamente por todos ou por grupo de alguns. Esta definição foi dada pelo art. 24 do Decreto nº 22.239/32, ora revogado, porém, trazendo esse conceito para o âmbito do gênero cooperativa disciplinado na Lei Federal nº 5.764/71, temos que a cooperativa de trabalho também será uma organização de pessoas que visam ajudar-se mutuamente, pois, o traço diferenciador desta forma de sociedade dos demais é justamente a finalidade de prestação de serviços aos associados, para o exercício de uma atividade comum, econômica, sem finalidade lucrativa.

Após oito anos de intensas negociações no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, foi publicado no Diário Oficial da União o texto da Lei 12.690, de 19 de julho de 2012, que dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho e institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho – PRONACOOP.

Os principais pontos da nova lei são os seguintes:

I. Proibição de utilização das Cooperativas de Trabalho para intermediação de mão de obra subordinada, sob pena de multa de R$500,00 por trabalhador prejudicado, valor este que pode ser dobrado no caso de reincidência;

II. Garantia de direitos trabalhistas aos sócios das Cooperativas, tais como: retiradas não inferiores ao piso da categoria ou ao salário mínimo, no caso de não haver piso, calculadas proporcionalmente às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas; jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 semanais; repousos semanal e anual remunerados; adicional noturno; adicional de insalubridade e periculosidade; seguro acidente de trabalho;

III. Divisão das Cooperativas de Trabalho em: a) de produção, constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens, sendo da cooperativa os meios de produção, e; b) de serviço, constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem os requisitos configuradores da relação de emprego;

IV. Regulamentação mais rígida quando se tratar de serviços prestados por Cooperativas de Trabalho, fora do estabelecimento desta, caso em que a atividade deverá ser submetida a uma coordenação e o mandato não poderá ser superior a um ano ou ao prazo estipulado em reunião específica dos sócios;

V. Responsabilidade solidária do contratante de Cooperativas de Trabalho de prestação de serviços pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, quando tais serviços forem realizados em seu estabelecimento ou em local por ele determinado;

VI. Previsão expressa de que a constituição ou utilização de Cooperativa de Trabalho para fraudar legislação trabalhista, previdenciária e o disposto na Lei 12.690, acarretará aos responsáveis as sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis, sem prejuízo da ação judicial visando à dissolução da Cooperativa;

VII. Instituição do Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho – PRONACOOP – visando promover o desenvolvimento e a melhoria do desempenho econômico e social das cooperativas, tendo o aludido programa por finalidade, dentre outras, apoiar a viabilização de linhas de crédito, o acesso a mercados e à comercialização da produção, bem como amparar o fortalecimento institucional, a educação cooperativista e a constituição de cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas.

FINALIDADE

As sociedades cooperativas têm por finalidade a prestação de serviços aos associados para o exercício de uma atividade comum, econômica, sem que tenham objetivo de lucro. É uma estrutura de prestação de serviços voltada ao atendimento de seus associados sem finalidade lucrativa.

PRÍNCIPIOS DA COOPERATIVA

- criação espontânea;

- independência e autonomia dos cooperados, que se sujeitam apenas aos estatutos;

- objetivo comum e solidariedade;

- autogestão;

- liberdade de filiação e desfiliação; e

- transparência nas atividades.

NORMAS TRABALHISTAS

Os empregados das sociedades cooperativas estão submetidas às normas da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive relativa ao FGTS.

VÍNCULO EMPREGATÍCIO

A nova lei que regulamenta as Cooperativas de Trabalho objetiva dificultar a formação de cooperativas fraudulentas, que funcionam, em verdade, como intermediadoras de mão de obra subordinada, burlando a legislação trabalhista.

Em que pese a previsão do parágrafo único do artigo 442 da CLT (o qual se pretendeu revogar no artigo 30 da Lei 12.690/12, vetado pela Presidência da República) de que “qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela”, o que se percebe analisando a jurisprudência de nossos Tribunais sobre o fornecimento de mão de obra pelas cooperativas de trabalho, é o reconhecimento da existência de relação de emprego entre trabalhador cooperado e tomador de serviços, em inúmeros casos.

E isso ocorria porque muitas Cooperativas de Trabalho eram constituídas unicamente com o objetivo de burlar direitos dos trabalhadores, mascarando o trabalho subordinado como se fosse cooperado, funcionando como verdadeiras agências de emprego.

Assim, embora os tomadores de serviço alegassem que o empregado integrava Cooperativa, tentando mascarar uma contratação irregular, o vínculo empregatício acabava sendo declarado judicialmente e as empresas e Cooperativas eram condenadas solidariamente ao pagamento de todas as verbas

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