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AS DIFERENÇAS DOUTRINÁRIAS ENTRE AÇÃO CIVLI PÚBLICA E AÇÃO COLETIVA

Por:   •  21/9/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.267 Palavras (6 Páginas)  •  242 Visualizações

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DIFERENÇAS DOUTRINÁRIAS ENTRE AÇÃO CIVLI PÚBLICA E AÇÃO COLETIVA

1.INTRODUÇÃO

A ação civil pública para defesa de interesses difusos e coletivos foi instituída pela lei n. 7.347/ 85, e em seguida veio a ser consagrada pelo art. 129, III, da constituição federal de 1988.  É um instituto relativamente recente no Direito brasileiro. Seja por isso, seja sobre tudo porque envolve a defesa de grupos, classes ou categoria de lesados, para o qual o processo civil tradicional não estava voltada, a verdade é que inúmeras controvérsias permeiam a utilização desse instituto.

São tantos, e tão complexos, os aspectos polêmicos da ação civil pública que a rigor seria impossível aborda-los em uma única exposição. Assim procuraremos centralizar nossa atenção sobre alguns pontos que desperta maior interesse e importância nas controvérsias que envolvem o processo coletivo.

2.PECULIARIDADES DO PROCESSO COLETIVO

Enquanto o processo civil tradicional volta-se para os conflitos individuais, por sua vez o processo coletivo volta-se para a composição dos conflitos de grupos, classes, ou categorias de lesados.

Foi para assegurar o efetivo acesso à justiça por parte dos lesados (consumidores do mesmo produto, moradores de uma região poluída etc.), que, a partir dos estudos de Mauro Capelletti em 1970, é que se começou a pensar na necessidade de um processo coletivo, que fosse apto para enfrentar as peculiaridades que distinguem a defesa coletiva da individual. Assim, enquanto no processo individual temos, de regra, conflitos entre determinadas pessoas, no processo coletivo os conflitos podem envolver grupos inteiros em posições antagônas (é o que a doutrina chama de conflituosidade de interesses). Outra característica do processo coletivo é que, diversamente do processo individual, no processo coletivo os legitimados ativos estão autorizados por lei a agir em nome próprio, mas na defesa de interesses de todo o grupo lesado. Outra diferença relevante: no processo individual, a coisa julgada material tornará imutável o decisum apenas entre as partes; já no processo coletivo, em algumas hipóteses, a coisa julgada se tornara imutável para além das partes formais do processo (coisa julgada erga onmes ou ultra partes, Lei n.7347/85, art.16; art. 103 do CDC.). Por fim, mais uma diferença fundamental: no processo individual, o produto da indenização ficará com o vencedor da ação, enquanto no processo coletivo, o produto da indenização, quando divisível, será repartido entre os lesados individuais, ou, em caso contrario, irá para um fundo fluido, a ser usado de forma indivisível, em proveito de todo o grupo lesado (Lei. 7347/85, art. 13; CDC arts. 97-100).

Na verdade, a ação civil pública não guardava qualquer relação com direitos difusos e coletivos. Contudo, com o advento da Lei da Ação Civil Pública, duas mudanças ocorreram, sendo a primeira caracterizada pela “desvinculação da ação civil pública como instrumento processual de titularidade exclusiva do Ministério Público”, tendo em vista que aumentou o rol dos legitimados para seu ajuizamento; “a segunda mudança foi a concepção da ação civil pública como ação coletiva”. 1

De acordo com Voltaire de Lima Moraes, ação civil pública e ação coletiva “não são expressões sinônimas”. A ação civil pública é a demanda proposta pelo Ministério Público, “destinada a tutelar interesses e direitos coletivos lato sensu, individuais indisponíveis, bem como a ordem jurídica e o regime democrático”. Já a ação coletiva “é aquela proposta por qualquer legitimado, autorizado por lei, objetivando a tutela de interesses coletivos lato sensu”. 2

3.LEGITIMAÇÃO ATIVA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA OU COLETIVA

 A lei relaciona os seguintes legitimados à propositura da ação civil pública ou da ação coletiva: a) Ministério público; b) União, estados-membros, municípios, Distrito federal; c) autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações; d) órgãos públicos ainda que sem personalidade jurídica, mas destinados à defesa do respectivo interesse transindividual; e) associações civis ( Lei 7.347/85, art. 5º, CDC, art. 82).

Para alguns, essa legitimação é ordinária, pois: a) a associação civil defende interesse próprio, estatutário ou institucional, como quando pede a proteção ambiental ou ao consumidor, dentro de seus fins estatutários ou institucionais; b) nos mesmos exemplos, o Estado também defende interesse próprio, pois tanto ele tem interesse na preservação do meio ambiente, do consumidor e outros interesses de grupo, que até mesmo criminaliza os comportamentos que ofendem esses bens.

Há também quem entenda que essa legitimação é mista, ou seja, os legitimados ativos não só defendem interesse próprio à reintegração do direito violado. Como também defendem interesses individuais de cada um e de todos os integrantes do grupo lesado.

Entendem outros que a legitimação é autônoma, pois, exceto quando da defesa de interesses individuais homogêneos ou coletivos (em que os substituídos são pessoas determináveis), nas demais hipóteses (interesse difuso), o grupo lesado não é determinável, e assim não se poderia operar substituição processual de pessoas indetermináveis.

Em conclusão, nas ações civis públicas ou coletivas, ainda que os legitimados estejam compartilhando o interesse na reintegração do direito, e ainda que possam estar substituindo processualmente lesados indetermináveis, na verdade o fenômeno processual que explica sua legitimação é predominante, a substituição processual esta é o verdadeiro escopo do processo coletivo.

4.OBJETIVIDADE

O objetivo da ação civil publica é o direito de postular a tutela jurisdicional dos interesses metaindividuais. De buscar soluções para os conflitos de interesses de um número indeterminado de pessoas com diversos interesses, mas que dentro esse encontra-se um que é indivisível a todos deste grupo.

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