AS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
Por: kakasoty • 5/5/2017 • Seminário • 3.288 Palavras (14 Páginas) • 968 Visualizações
IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários
Kamila Machado Pereira
Seminário II
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
Questões
1. Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados. A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das espécies tributárias? Considerar, na análise da pergunta, o art. 167, inciso IV, da CF/88, e o art. 4º do CTN. (Vide anexo I).
2. Que é taxa? Que caracteriza o serviço público e o poder de polícia? (Vide anexo II). Há necessidade de comprovação da efetiva fiscalização para cobrança da taxa de poder de polícia? (Vide anexos III, IV e V).
3. Que diferencia taxa de preço público? (Vide voto do Min. Carlos Velloso na ADI 447. Os serviços públicos de energia elétrica, telefone, água e esgoto, quando prestados diretamente pelas pessoas jurídicas de direito público, são remuneráveis por taxa? E no caso de concessão desses serviços? (Vide anexos VI, VII e, Ag.Rg. no RE 429.664 no site www.stf.jus.br). E os serviços que, embora prestados pelo Poder Público, são suscetíveis de prestação pela iniciativa privada em regime concorrencial? (Vide anexo VIII).
4. O Estado de Minas Gerais criou, por meio da Lei 19.976, de 27/12/11, a “Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TRFM”, em razão do exercício do Poder de Polícia no respectivo setor. Considerando que, conforme o referido diploma legal, a TRFM deverá ser recolhida nas hipóteses de venda ou de transferência para estabelecimento de mesma titularidade situado em outra unidade da Federação (art. 9º), no valor correspondente a 1 (uma) Ufemg vigente na data do vencimento da taxa por tonelada de mineral ou minério bruto extraído (art. 8º), responda: os critérios eleitos pelo legislador para exigência e mensuração do gravame guardam pertinência com a natureza jurídica da taxa? (Vide ADI 4785/DF.
5. Sobre a contribuição de melhoria pergunta-se: (i) Quais os requisitos e limites à cobrança da contribuição de melhoria? (ii) A Lei que a institui deve ser produzida antes do início da obra ou pode ser posterior à sua conclusão e à valorização imobiliária? Nesta última hipótese, haveria violação ao princípio da irretroatividade? (Vide anexos IX e X).
6. O art. 79 do ADTC (introduzido pela EC n. 31/00) outorgou à União competência para criação de “adicional para financiamento do FCEP” à alíquota do IPI de 5 pontos percentuais, incidente sobre produtos supérfluos. Em qual espécie tributária se enquadra este adicional? Pode o “adicional” de imposto ter destinação específica? E ser de natureza tributária diversa do tributo adicionado? (Vide anexos XI e XII).
RESPOSTAS:
Podemos classificar os tributos de acordo com vários critérios, ressaltando os seguintes:
1) Da vinculação a uma atividade estatal: certos tributos só são devidos como uma contraprestação a uma atividade do Poder Público direta ou indiretamente referida ao contribuinte. Outros tributos têm como hipótese de incidência um fato totalmente desvinculado a uma atividade estatal. Os tributos que se inserem no primeiro grupo são os tributos vinculados; os outros, são não vinculados.
2) Da competência impositiva: por este critério, o aspecto relevante para a divisão ordenada dos tributos levará em consideração a pessoa jurídica de direito público competente para instituí-lo. Desta forma, os tributos passam a ser classificados como municipais, estaduais e federais.
3) Da espécie: na verdade, a expressão tributo divide-se em espécies. As espécies tributárias são: os impostos, as taxas, as contribuições e os empréstimos compulsórios.
3.1) Os Impostos são típicos tributos não-vinculados, são devidos independentemente de qualquer atividade estatal direta ou indiretamente relacionada ao sujeito passivo (art. 16, do CTN). Os impostos, incidirão sobre qualquer situação demonstradora de riqueza: patrimônio, renda etc...
Na CF, nos artigos 153 a 156, definiu com precisão a competência para instituir impostos.
3.2) As Taxas, conforme o art. 145, II, da CF, são tributos cuja instituição está condicionada a um dos seguintes eventos: prestação de serviço público específico e divisível ou o exercício do poder de polícia.
Por esta razão, justifica-se a classificação das taxas como um tributo vinculado, ou seja, aquele cujo fato gerador consiste numa atuação estatal.
3.3) Contribuições.
As contribuições têm as seguintes características: (1) são tributos vinculados a uma atividade estatal; (2) atividade estatal que seja indiretamente relacionada ao sujeito passivo; (3) são devidas por determinado grupo social e (4) o produto de sua arrecadação pode ser destinado ao fisco ou a entidade paraestatal.
As contribuições são uma espécie tributária que admite subdivisões. Desta forma, é possível dizer que as subespécies são:
3.3.1) Contribuições de melhoria.
As contribuições de melhoria são tributos vinculados a uma obra pública que acarreta valorização no imóvel do particular. Portanto, para haver contribuição de melhoria é preciso que haja obra realizada pelo poder público e que desta obra tenha surgido uma valorização na unidade imobiliária de propriedade do particular.
Além disso, o artigo 82 do Código Tributário Nacional dispõe que a lei que institui a contribuição de melhoria deverá observar diversos requisitos relacionados com a transparência na sua instituição.
3.3.2) Contribuição de intervenção no domínio econômico.
Esta espécie tributária tem por objetivo marcar a presença do estado em um determinado setor da economia.
Atualmente, por força da Emenda Constitucional nº 33/2001, ficou definido que as contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE) terão as seguintes características: (a) não incidirão sobre as receitas de exportações; (b) poderão incidir sobre importações de petróleo e seus derivados, além de gás natural e álcool combustível; (b) poderão ter alíquotas específicas ou ad valorem.
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