AS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
Por: Ana.augusto • 27/9/2019 • Trabalho acadêmico • 2.849 Palavras (12 Páginas) • 327 Visualizações
Seminário II
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
Leitura básica
•CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método. 7ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, Itens 2.2.3 (Classificação das espécies tributárias) a 2.2.5 (Aplicabilidade da classificação das espécies tributárias: a contribuição ao FUST); item 2.6 (Teoria das classes) da primeira parte e item 3.4 (Regra-matriz das taxas) da segunda parte do livro.
•CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2019, Capítulo II.
•CARVALHO, Paulo de Barros. Derivação e positivação no direito tributário. Vol. I. 2 Ed. São Paulo: Noeses, 2014, Tema X(Concessão de serviço público e tarifa municipal de esgoto).
Leitura complementar
•BARRETO, Paulo Ayres. Contribuições: regime jurídico, destinação e controle. 2. ed. São Paulo: Noeses, 2011. Capítulo II itens 2.6 a 2.8.
•CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. Capítulo VIII do Título II, item 3.1.2.
•CAVALCANTI, Denise Lucena. As distorções da contribuição de melhoria no Brasil. In: GRUPENMACHER, Betina Treiger (Coord.); OLIVEIRA, A. B. de; SEPULCRI, N. T.; BARRENI, Smith (Org.). Tributação: democracia e liberdade em homenagem à Ministra Denise Martins Arruda. São Paulo: Noeses, 2014, p. 105-134.
•CURY, Fabio Lemos. Apontamentos sobre as taxas judiciárias: análise crítica à luz da Constituição Federal. 2017. 186 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. São Paulo, 2017. Capítulo 5, itens 5.1 a 5.4.1.
•MARQUES, Márcio Severo. Classificação constitucional dos tributos. São Paulo: Max Limonad, 2000. Capítulos 10, 11 e 12.
•PEREIRA FILHO, Luiz Alberto. As taxas no sistema tributário brasileiro. Curitiba: Juruá, 2002. Capítulos IV e V.
Questões
1.Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados. A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das espécies tributárias? Considerar, na análise da pergunta, o art. 167, inciso IV, da CF/88, e o art. 4º do CTN. (Vide anexo I). A legislação tributária pode proibir a compensação de tributos entre diferentes espécies sob a justificativa de que a destinação das receitas são diferentes? (Vide REsp 1.449.713)
Fala-se em classificação dos Tributos, tendo por ideia inicial que este trata-se de gênero, de modo que suas classificações se desdobrarão em espécies. Conforme o professor Luis Eduardo Shoueri, dentre as classificações mais tradicionais encontram-se as correntes dicotômica e tricotômica. A primeira corrente é ligada estritamente à vinculação ou não da atividade estatal ao contribuinte, dividindo os tributos em impostos, que independe de atuação estatal para seu recolhimento, e as taxas, cuja hipótese tributária depende daquela atuação. A segunda corrente enxerga ainda uma terceira espécie, das contribuições, que também há vinculação estatal mas sem atividade voltada ao contribuinte em específico.
Entende o jurista Marcio Severo Marques, que a classificação dos tributos deve ser procedida com base nas normas de estrutura estabelecidas pelo próprio texto constitucional. Segundo ele, a destinação é valorizada pela norma constitucional, representando critério hábil para distinguir uma figura de outras. O professor vê três critérios ou variáveis a serem consideradas para efeito de classificação dos tributos, sendo elas a exigência de previsão legal de vinculação da materialidade do antecedente da norma de tributação a uma atividade por parte do Estado referida ao contribuinte, a exigência de previsão normativa estabelecendo a vinculação, ou não, do produto de sua arrecadação a uma despesa específica e, por fim, a exigência de previsão legal de restituição ao contribuinte do montante arrecadado, ao fim de determinado período. A partir da conjugação desses três critérios, o autor identifica as cinco espécies autorizadas pela constituição, quais sejam: impostos taxas contribuições de melhoria, contribuições e empréstimos compulsórios.
A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das espécies tributárias? Considerar, na análise da pergunta, o art. 167, inciso IV, da CF/88, e o art. 4º do CTN. (Vide anexo I).
Na visão do professor Marcio Severo Marques, a previsão legal de destinação específica do produto de arrecadação é essencial para a classificação jurídica dos tributos, constituindo-se em rigor para classificaçao constitucional dos tributos. Referido critério servirá para distinguir impostos, que não têm a destinação do produto de sua arrecadação tributária vinculada, das taxas e contribuições. Conforme se vê do art. 167, inciso IV, da CF/88 ocorre vedação de vinculação da receita apenas dos impostos, não existindo, na Constituição, preceito análogo pertinente às taxas, consoante se fez entendido no julgamento do RE 570.513, pelo qual foi discutida legalidade da destinação de 5% dos emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais e não oficializadas ao FUNDESP, concluindo o tribunal por não ofender o texto consitucional.
A legislação tributária pode proibir a compensação de tributos entre diferentes espécies sob a justificativa de que a destinação das receitas são diferentes? (Vide REsp 1.449.713)
Argui o art. 170 do Código Tributário Nacional que a compensação tributária somente poderá ocorrer nas condições e garantias da lei. Conforme o jugamento do REsp 1449.713, a lei 11.457/2007 veda a compensação dos créditos tributários em relação aos tributos e contribuições administrados pela antiga Secretaria da Receita Federal com débitos próprios de contribuições previdenciárias.
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