AS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
Por: Arthur Ramires • 5/4/2018 • Exam • 3.952 Palavras (16 Páginas) • 292 Visualizações
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
Módulo Tributo e Segurança Jurídica
Questões de casa
Versão 2018
Seminário II
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
Questões
1. Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados. A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das espécies tributárias? Considerar, na análise da pergunta, o art. 167, inciso IV, da CF/88, e o art. 4º do CTN. (Vide anexo I).
Existem muitas divergências quanto a classificação das espécies tributárias no ordenamento jurídico brasileiro, desta discordância existente deu nascimento às diversas teorias sobre o tema, sendo elas:
a) teoria bipartida; b) teoria tripartida; c) teoria quadripartida; d) teoria pentapartida
A teoria Bipartida entende que os tributos são unicamente as taxas e os impostos.
A teoria Tripartida, adotada pelo Professor Paulo de Barros Carvalho, entende que os tributos são os impostos, as taxas e as contribuções de melhoria.
A teoria Quadripartida adota como tributos os impostos, as taxas, o empréstimo compulsório e as contribuições, sendo esta última espécie abarcando subespécies, que sejam as contribuições de melhoria e as contribuições especiais.
A teoria Pentapartida adota como tributos os impostos, as taxas, os empréstimo compulsória, a contribuição de melhoria e as contribuições especiais.
Analisando cada uma das teorias, a que se parece mais prudente e condizente seria a Teoria Pentapartida, uma vez que o legislador constituinte ao prescrever no o Título da tributação e do orçamento na Constituição de 1988, previu a essência do empréstimo compulsório, bem como das contribuições especiais, além de se enquadrarem perfeitamente ao disposto no art. 3º do Código Tributário Nacional.
Sendo adotada tal posição, é possível tecer a proposta da classificação jurídica dos tributos. Em princípios, ao analisar o art. 4º do CTN, observamos que o fato gerador do tributo é essencial para determinar a natureza jurídica, sendo irrelevante para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei, bem como a destinação legal do produto da arrecadação.
Com o advento da Constituição de 1988 prevendo novas espécies tributárias, bem como na análise do art. 167, IV, do mesmo diploma, a destinação da receita decorrente da arrecadação do tributo tem extrema valia para definir a natureza jurídica do mesmo. Logo, o art. 4º, II, CTN, está prejudicado quanto ao disposto na Carta Magna.
Acontece que tanto o Empréstimo Compulsório, quanto as Contribuições Sociais do art. 195, têm seus valores arrecadados com destinação específica, logo, sendo essencial na figura de ambos os tributos, sob pena de inconstitucionalidade.
Outrossim, os impostos, de acordo com a redação o art. 167, IV, CF/88, não podem ter destinação específica, salvo as situações previstas na Constituição. Caso ocorra vinculação das receitas decorrentes da arrecadação dos impostos, tal destinação está flagrantemente eivada de inconstitucionalidade.
Tecida tais indagações podemos classificar juridicamente os tributos em três formas: a) quanto a vinculação entre a materialidade do antecedente normativo a uma atividade do Estado referente ao contribuinte; b) quanto a destinação específica das receitas arrecadadas do tributo; c) quanto a possibilidade de devolução do tributo arrecadado.
a).Quanto a vinculação da materialidade do antecedente normativo a uma atividade do Estado referente ao contribuinte, examinamos que ao instituir algum tributo e sendo o Estado diretamente ligado ao fato gerador por sua atuação a frente do contribuinte, seja por meio de serviços ou por uso do poder de polícia, observamos que o tributo está vinculado junto a atividade estatal. Por fim, podemos afirmar que tributo vinculado por excelência são as taxas.
Todavia, a não vinculação da materialidade do antecedente normativo é exteriorizada quando o Estado não está nada ligado ao fato gerador do tributo. Constantemente a não vinculação está atrelada a uma atividade do contribuinte sem interferência do ente estatal, ou seja, o sujeito passivo da obrigação tributária somente irá pagar tributo pelo da fato de ter incorrido na hipótese prevista em lei sem nenhuma atuação do Estado. Podemos definir como exemplo clássico de tributo não vinculado os impostos, sendo eles somente cobrados por uma manifestação de riqueza do particular, qual seja, auferir renda, ser proprietário de veículo automotor e outros.
b) Quanto a destinação da arrecadação dos tributos é imperioso analisar a vinculação das suas receitas para obter a natureza jurídica, um exemplo interessante ao dispor seria entre o Imposto de Renda Pessoa Jurídica e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido.
Tanto o IRPJ e a CSLL têm basicamente o mesmo fato gerador, a mesma base de cálculo, ambos são não vinculados a uma atividade estatal, todavia, uma maneira relevante de distinguir a natureza de ambos tributos é a destinação das suas receitas. A CSLL, por exemplo, tem como fundamento de constitucionalidade a sua arrecadação ser voltada ao financiamento da seguridade social. Caso não houvesse tal vinculação da receita, a contribuição social em comento estaria eivada de inconstitucionalidade, ou, dependendo do ponto de vista, seria um imposto de renda das pessoas jurídicas.
Portanto, feitas tais considerações, é possível supor que a destinação das receitas podem ter significante papel na classificação das espécies tributárias.
Quanto a não vinculação das receitas da arrecadação dos tributos, com base no art. 167, IV, CF/88, a destinação dos valores decorrentes de impostos não podem ter rumo a um determinado órgão, fundo ou despesa, somente nos casos em que a própria Constituição Federal permite.
c) Quanto a possibilidade da devolução do tributo arrecadado é totalmente um dos requisitos imprescindíveis de constitucionalidade dos Empréstimos Compulsórios, caso não haja em lei tal previsão, ocorre manifesta inconstitucionalidade quanto a instituição deste tributo.
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