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AS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

Por:   •  13/10/2018  •  Relatório de pesquisa  •  5.828 Palavras (24 Páginas)  •  131 Visualizações

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ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

Para o CTN existem 3 (impostos, taxa de melhoria e Contribuiçoes), para a Constituição Federal e de acordo com o entendimento do STF são 5, ou seja, é pentapartite, imposto, taxa de melhoria, Contribuição, empréstimo compulsório e contribuições especiais. Se a pergunta for de acordo com o CTN, a resposta é 3, e se não falar nada prevalece as cinco.

Competencia(poder de criar um tributo, poder de instituir determinado tributo)

Lembrando que a competencia tributária não se delega, Competencia tributaria é indelegável

Ùnica coisa que posso delegar é capacidade tributária ativa, capacidade nesse sentido pode fiscalizar, arrecadar e executar um tributo.

Competencia para instituir a taxa:

União, estados, municipios e distrito federal(ou seja, é uma competencia comum(comum pq está ligado com todos os entes)

Eles são comuns pq estão vinculados a um tipo de fato gerador.

FATO GERADOR: É a situação narrada na lei, colocada na lei como suficiete para geração do tributo, se a minha vida se encaixar no que está na lei eu tenho o que é chamado de subsunção do fato à norma, nascendo o dever de pagar o tributo.

É comum porque é vinculado a um ato/fato do Estado

OU seja, não basta que os 4 tenham a pretensão, não é tao simples de criar taxa, ele tem que querer e tem que fazer alguma coisa para o sujeito passivo,se eles não fizer nada ao sujeito passivo ele não pode criar a taxa, por isso que se diz que o fato gerador é vinculado, vinculado a uma determinada atividade que o estado precisa realizar para cobrar a taxa, vinculado a um ato ou fato do estado, alguns doutrinadores chamam os tributos, cujo o fato gerador é vinculado de SINALAGMÁTICO, pq existe um sinalagma, vc quer cobrar tributo faça algo para mim, se não fez, não pode cobrar.

As taxas tem duas materialidades, dois fatos geradores diferentes.

1º prestação de serviço público específico e divisivel, não podendo ser qualquer serviço público, tem que ser um serviço público específico e divisível: recebe um apelido em latim UT  SINGULI, tem que ser um serviço público específico e divisivel.

2ºPrestação do poder de polícia

SERVIÇO DE PRESTAÇÃO ESPECÍFICO E DIVISIVEL:

Um serviço que é geral, global, que é prestada a toda a comunidade de forma indistinta ele não pode ensejar cobrança de taxa, ele recebe um apelido em latim, o chamado UT UNIVERSE. eles não geram taxa.

Para simplificar se eu conseguir saber "quem" está usando ele é divisível, se eu consigo dizer "qto dele está usando" aquela pessoa está se beneficiando ele é específico.

A taxa de iluminação pública, foi criado uma contribuição especial, emenda constitucional: podendo cobrar apenas o municipio e o DF, hj o que vc paga é contribuição de iluminação pública, não é taxa, taxa não pode ser cobrada. chamada de COSIP/CIP,

nao posso cobrar taxa de iluminação pública

2º)SEGURANÇA PÚBLICA:: é para todos indistintamente

3º)LIMPEZA URBANA:: OBS. : nao confundir com a taxa de coleta de lixo, limpeza urbana é varreção de rua, limpeza de bueiro, limpo bueiro para todos

A taxa de coleta de lixo é diferente.

OBS.2: SERVIÇO DE EDUCAÇÃO PÚBLICA

206, IV, CF - imunidade, vai ser gratuito, ou seja, não pode ser cobrada, é uma imunidade.

OBS3: Taxa judiciária - 98, §2º, CF

art. 5º, XXXV, CF ->Lei 1060/50 isenta a pessoa hipossuficiente.

TAXAS DE SERVIÇO (ut singuli)

a)efetiva:ex.: taxa judiciária, quando vc entra com uma açaõ vc paga a taxa, ou seja, aquela que tive a efetivação do serviço, o serviço público foi especificamente prestado.

b)potencial:O serviço esta la a sua disposição, voce usando ou não vc paga, mas tem que ser de utilização compulsória, por exemplo, taxa da coleta de lixo

PODER DE POLÍCIA: Art. 78, CTN

que é o poder público que vai fiscalizar, normatizar e regular o particular.

A taxa do poder de policia tem diferença da taxa do serviço público, pq a taxa do poder público poderá ser cobrada de forma efetiva e potencial.

O Poder de Polícia, só poderei cobrar a taxa de poder de polícia se ele for efetivo(vigilancia sanitária)

O STF entendeu que não basta a vigilancia sanitária pssar no estabelecimento para se cobrar a taxa, mas sim apenas o órgão de fiscalização funcionando ou até em amostragem(amostragem pq ele não bate na porta de cada um, mas escolhe um por amostragem), o STF tirou isso do princípio da reserva do possível

Outra taxa de poder de polícia é a TFF - taxa de fiscalizaçao e funcionamento

Destinação do produto da arrecadação:

Ele não pode ser maior que o custo que o poder publico teve para prestar o serviço público ou para exercer o poder de polícia.

Regra: o dinheiro vai para o cofre e a sua destinação não é afetada nem vinculada a nenhum orgao, fundo ou despesa. O dinheiro vai para repor o dinheiro no cofre pq o serviço já vai ter sido prestado, o dinheiro volta para o cofre, e não para o poder de policia, não indo para algum órgao, fundo ou despesa específica, ele volta para dentro do cofre.

Existe uma exceção a taxa judiciária é vinculada ao judiciário, ou seja, ele é vinculado a um determinado órgão.

Obs.: Existe uma faculdade (não é obrigatório),ele pode vincular as destinações de taxas, destinações da arrecadações dos produtos das taxas, desde que haja uma mínima relação entre o fato gerador da taxa e a sua destinação. Ex. as taxas pagas pelas compras de extintores poderão ir 50% para o cofre e os outros 50% para o corpo de bombeiro, pq tem uma relação entre elas.

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA:

COMPETENCIA:

É competencia comum, pq qualquer um pode criar, todos tem competencia para criar a contribuição de melhoria.

Eles estão relacionados a um fato gerador, que está vinculado  a um determinado ato/fato.

ELE TEM QUE REALIZAR UMA OBRA PÚBLICA, NÃO BASTANDO QUE SEJA QUALQUER OBRA PUBLICA DA QUAL DECORRA NECESSARIAMENTE VALORIZAÇÃO IMOBILIARIA, PARA O PARTICULAR.

Fundamento ético-jurídico é a vedação ao enriquecimento ilícito sem causa

A parceria pública privada não pode ter cobrança de contribuição de melhoria.

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