AS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
Por: annibri • 13/2/2020 • Trabalho acadêmico • 704 Palavras (3 Páginas) • 191 Visualizações
ALUNA : ANELISE MENNA BRUSAMOLIN - 6ª fase – Direito –Turma I
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
IMPOSTOS : arts. 16, 17 e 18 do CTN
- São tributos sempre e obrigatoriamente não-vinculado, o CTN art. 16 define como sendo um tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte, têm vedada , em regra, a vinculação de sua arrecadação a despesas específicas.
TAXAS : art. 77, parágrafo único, CTN
- São tributos vinculados, porque seu fato gerador é sempre uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte.
- Não podem ter base de cálculo própria de impostos, ou seja, a base de cálculo não pode ter relação com o custo do serviço prestado ou colocado à disposição
- Há duas espécies de taxas :
a) Taxas de polícia – fato gerador é o exercício regular do poder de polícia;
b) Taxas de serviços – fato gerador a prestação de serviço público.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA : arts. 81 e 82, incisos , CTN
- É um tributo sempre vinculado, cujo fato gerador é a realização de uma obra pública da qual decorra valorização imobiliária.
- Há limites à cobrança :
a) limite individual: correspondente ao acréscimo de valor que da obra resultar para cada
imóvel beneficiado;
b) limite total: correspondente à despesa realizada.
- Tem como fundamento a vedação ao enriquecimento sem causa, pois visa a anular o acréscimo patrimonial que não teve como origem trabalho ou capital do beneficiado.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO :
- São tributos de arrecadação vinculada, pois a Constituição Federal de 1988 determina que a aplicação dos recursos deles provenientes será vinculada á despesa que fundamentou sua instituição.
- Segundo o STF, a devolução dos empréstimos compulsórios tem que ser feita em moeda, não se admitindo entrega de títulos da dívida pública ou qualquer outra coisa que não seja dinheiro.
- O art.148, I , CF/88 – empréstimos compulsórios de guerra e calamidade não estão sujeitos nem à anterioridade do exercício financeiro, nem à noventena, assim determina o art. 150, §1º.
- O art. 148, II , CF/88 – empréstimos compulsórios de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, estão sujeitos à anterioridade do exercício financeiro e à noventena, apesar de serem urgentes.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS :
- São tributos, sendo aplicados à ela todos os princípios tributários, estão sujeitas à anterioridade noventena inclusive o PIS/PASEP ( art. 195, § 6º ).
- Há imunidades para contribuições da seguridade social para entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei( lei complementar).
- As contribuições sociais devidas pelo empregador e pelas pessoas jurídicas em geral poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho ( art. 195, I ,§ 9º. CF).
COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS
UNIÃO - Arts.153 e 154 da CF
- Imposto de Importação
- Imposto de Exportação
- IR
- IPI
- IOF
- ITR
- Imposto sobre grandes fortunas|IGF
- Imposto extraordinário (em caso de guerra)
- Empréstimo compulsório
- Impostos residuais
- Contribuições especiais
- Contribuição para o custeio do regime previdenciário de seus servidores públicos
- Taxas e Contribuições de melhoria
ESTADOS e DF - Art. 155 da CF
- ICMS
- ITCMD
- IPVA
- Contribuição para o custeio do regime previdenciário de seus servidores públicos
- Taxas e Contribuições de melhoria
MUNICÍPIOS e DF - Art. 156 da CF
- IPTU
- ISS
- ITBI
- Contribuição para o custeio do regime previdenciário de seus servidores públicos
- Contribuição para o Serviço de Iluminação Pública
- Taxas e Contribuições de melhoria
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