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AS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

Por:   •  21/10/2021  •  Seminário  •  1.440 Palavras (6 Páginas)  •  136 Visualizações

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Seminário II - ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

1. Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.

Direito é um conjunto de normas e seguimentos pré determinados e escritos que servem para reger condutas.

Sim há uma grande diferença entre direito positivo e a ciência do direito senão vejamos:

O direito positivo é prescritivo, logo ele prescreve de forma explicita o que é correto e o que não é correto, ele nas palavras do jurista Paulo de Barros “regula a conduta das pessoas nas relações inter-humanas” ou seja ele serve para controlar a vida em sociedade através de normas pré estabelecidas.

Já a Ciência do direito descreve a conduta humana para vivencia em comunidade de forma a ser verdadeira ou falsa, correta ou incorreta, ela trata do conhecimento teórico também, mas seus preceitos básicos são aqueles já nascidos com o ser humanos para o bom convívio.

2. Que é tributo (vide anexo I)?

Tributo como bem entabulado no artigo 3ºdo CTN é:

Art. 3º - “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” GN

Prestação pecuniária compulsória trata-se de pagamento obrigatório (quantia pré-estabelecida com base na definição de alíquota e bases de cálculo),

Moeda ou cujo valor nela se possa exprimir os pagamentos mencionados na prestação pecuniária, obrigatoriamente exigidos em moeda corrente nacional.

2.1 Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta:

(i) valor cobrado pela União a título de ressarcimento de despesas com selos de controle de IPI fabricado pela Casa da Moeda (anexo II);

(ii) contribuição sindical (considerar as alterações da lei 13.467/17) (anexo III);

(iii) tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional – vide anexo IV);

(iv) o tributo inserido na base de cálculo de outro tributo.

São considerados tributos apenas: (i) – por se enquadrar perfeitamente ao artigo 3º do CTN sendo uma obrigação pecuniária compulsória em moeda, fruto de um ato lícito qual seja o poder fiscalizatório;

(vi) – ainda que inserido na base cálculo de outro tributo é quantitativamente pré-estabelecido com base na definição de alíquota e bases de cálculo sendo uma prestação pecuniária paga ao estado, órgão regulador, e instituída em lei amoldando-se assim perfeitamente na definição de tributo.

3. Que é norma jurídica? E norma jurídica completa? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.

Norma Jurídica é o entendimento dado pela prescrição do direito positivo, logo a norma jurídica pode apresentar várias explanações, desde que estas sejam devidamente embasadas e solidificadas com uma lógica completa e amparada. A lição mais valiosa sobre Norma Jurídica é de Paulo de Barros Carvalho quando diz:

“não haveria desassiso em afirmar-se que o sistema jurídico é formado por juízos de estrutura hipotética que se conjugam a juízos outros de estrutura categórica (as proposições que descrevem estados, pessoas e coisas), esses com funções ancilares na ordem jurídica global.”

Norma Jurídica Completa por sua vez é a junção de duas normas (primaria e secundaria), sendo uma prevendo um dever e/ou ação e a outra prevendo a sanção no caso do descumprimento do dever, é bem explicado isso por Lourival Vila Nova:

“Seguimos a teoria da estrutura dual da norma jurídica: consta de duas partes, que se denominam norma primaria e secundaria. Daquela estatuem-se as relações deônticas direitos/deveres, como consequência da verificação de pressupostos, fixados na proposição descritiva de situações fáticas, ou situações já juridicamente qualificadas; nesta, preceituam-se as consequências sancionadoras, no pressuposto do não-cumprimento do estatuído na norma determinante da conduta juridicamente devida.”

Diante de todo o exposto, explica-se que sim há norma jurídica sem sanção, porém jamais podemos dizer que existe uma norma jurídica completa sem sanção pré-estabelecida.

4. Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique estabelecendo a diferença entre o conceito de norma em sentido amplo e norma em sentido estrito.

O documento normativo é a norma escrita de forma estrita, ou seja o texto de lei seco sem qualquer interpretação ou explanação.

Os enunciados prescritivos são relacionados ao direito material, ou seja a gramatica e símbolos usados no texto de lei.

As proposições trazem os significados que os enunciados trazem sobre o caráter prescritivo ou seja elas são responsáveis por fazer contar de fato a prescrição pretendida no texto de lei.

A norma jurídica é a junção de todos anteriores desde que prescrevam condutas.

Os enunciados, as proposições, e as normas jurídicas são normas de sentido amplo por se tratarem de considerações e explanações que podem ter varias vertentes e mesmo assim não serem consideradas erradas ainda se contrarias.

Já os documentos normativos (texto de lei) são normas jurídicas de sentido estrito pois não admitem interpretação diferente da estabelecida no texto em si.

5. Com base em sua resposta dada na questão 2, responda:

a) O desconto de IPVA concedido para contribuintes que não incorreram em infrações de trânsito é uma utilização do tributo como “sanção de ato ilícito”?

Não é um ato ilícito, pois o objetivo deste benefício fiscal é mudar a conduta da população para algo positivo, desmotivando assim que incorram em infrações de trânsito (caráter extrafiscal).

b) E a progressividade do IPTU e do ITR em razão da função social da propriedade? Responda fundamentadamente e considere para sua resposta as seguintes afirmações do autor Fernando Favacho: “a definição conotativa do art. 3º

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