AS FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
Por: Rodolfo_Camargo • 5/3/2017 • Trabalho acadêmico • 1.805 Palavras (8 Páginas) • 465 Visualizações
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
As fontes do direito correspondem à sua origem, sua exteriorização, elas se classificam em:
- Formais: que correspondem ás formas de manifestação e exteriorização do direito dentro de um ordenamento jurídico;
- Materiais: Os fatores sociais, econômicos, políticos, históricos e filosóficos que são origem ou influenciam a criação das normas jurídicas.
Podem, ainda, ser consideradas em relação aos seus centros de produção:
- A teoria monista, lideradas por Kelsen, considera o Estado como único centro de produção de normas jurídicas;
- Em oposição, a teoria pluralista admite a diversidade de produção de normas, não sendo o Estado seu único responsável, mas as próprias partes envolvidas na relação de emprego, como é o caso dos acordos e das convenções coletivas de trabalho.
Em decorrência da teoria pluralista, surge uma nova classificação das fontes formais em:
- Autônomas: Decorrem da vontade dos grupos sociais envolvidos na relação
- Heterônomas: surgem com a atividade normativa direta do Estado, sendo necessário o esclarecimento de que as fontes autônomas não colidem com as heterônomas, pois lhes são complementares.
As fontes heterônomas encontram-se classificadas da seguinte forma:
- Constituição: Considera a espinha dorsal de todo o sistema jurídico, dotada de prevalência no ordenamento, conferindo validade, fundamento e eficácia a todas as demais regras jurídicas existentes no plano infraconstitucional do mesmo ordenamento. As de maior significação ao direito do trabalho encontram-se inseridas nos Arts. 7º a 11.
- Leis: Representam os instrumentos normativos advindos do regular processos legislativos e são sancionadas pelo chefe do poder Executivo. Nos países de origem romano-germânica, surgem como principal fonte do direito. No ordenamento pátrio, a CLT ocupa lugar de maior expressão, eis que em seu bojo apresenta regras de natureza individual, coletiva, tutelar, administrativa e processual, lembrando que ao lado da CLT surgem os diplomas esparsos representados pela Lei do Trabalho portuário, FGTS, SRS etc.
- Tratados e convenções internacionais: ambos estão inseridos no contexto dos instrumentos multilaterais, eis que aberto a adesão por um sem numero de países integrados, em oposição aos tratados bilaterais que vinculam apenas dois países signatários.
As convenções da OIT e suas recomendações encontram-se inseridas na categoria de fontes formais e heterônomas, sendo de se ressaltar que a EC n.45/2004 deu nova dimensão a tais instrumentos ao conferir-lhes atributo de emenda constitucional segundo o disposto no § 3º do art. 5º da CF.
Ao lado dos tratados internacionais, uma nova fonte do direito surgiu na Europa por força da constituição da União Europeia, sendo representada pelo direito comunitário, o qual se fundamentou em um conjunto de normas supranacionais com prevalência sobre as regras do direito interno de cada um dos Estados-Membros, visto terem sido adotados os princípios de integração e primazia como forma de incorporação de tais normas no direito pátrio europeu.
- Regulamentos Normativos ou Decretos: destinam-se a operacionalizar a observância concreta do comando legal originário, tal como ocorre com a regulamentação do 13º salario, do vale-transporte etc.
- Portarias, avisos, instruções e circulares: não se revertem exatamente na qualidade de fonte formal do direito, mas obrigam os funcionários a que se dirigem e nos limites de hierarquia, constituindo exemplo mais significativo a Portaria n. 3.214/78 no que respeita a definição e delimitação das atividades insalubres e perigosas.
- Sentenças normativas: decorre dos julgamentos realizados pelo judiciário trabalhista nos dissídios coletivos de natureza econômica, fundada no exercício do poder normativo previsto constitucionalmente.
As fontes autônomas encontram-se classificadas da seguinte forma:
- Convenção ou acordo coletivo: ambos decorrem da negociação coletiva empreendida pelos sujeitos coletivos, a saber, os sindicatos patronais e profissionais.
Lembrando que a convenção coletiva pressupõe na negociação coletiva envolvendo as categorias patronal e profissional e constitui a melhor forma de solução dos possíveis litígios entre patrões e trabalhadores.
Já o acordo coletivo está restrito a negociação empreendida entre o sindicato dos trabalhadores e uma empresa ou grupo de empresas, tendo, portanto, seu âmbito de abrangência mais restrito do que a convenção coletiva.
Tais instrumentos, dotados de limitação temporal, constituem fontes do direito, na medida em que criam regras de observância obrigatória, constituindo, via de regra, um aprimoramento do ordenamento legal.
- Contrato coletivo de trabalho: Figura de pouca utilização no ordenamento pátrio, que, ao longo da experiência decorre da negociação coletiva, foi substituída pelas convenções e acordos coletivos.
- Usos e costumes: compreendem a pratica habitual adotada no contexto de uma relação jurídica ou no contexto de uma empresa. Correspondem a um modelo de conduta geral aplicável aos trabalhadores.
De ser lembrada, ainda, a existência de outras fontes do direito do trabalho, também denominadas figuras especiais:
- Laudo arbitral: corresponde a decisão proferida no rito próprio regulado pela Lei. 9.307/96. Destina-se a composição de interesses conflitantes fora da esfera do Poder Judiciário, revelando-se, portanto, forma de solução extrajudicial de litígios.
- Regulamento da empresa: geralmente, é elaborado unilateralmente pelo empregador, ao qual a jurisprudência tem negado força de fonte autônoma do direito, embora concluído pela adesão de suas clausulas como suplementares aos contratos individuais de trabalho existentes e que, uma vez alteradas, poderão ensejar a aplicação da norma contida no Art.468 da CLT.
Deve ser enfatizado que as alterações constantes nos regulamentos das empresas só produzirão seus efeitos em relação aos contratos de antigos.
- Jurisprudência: trata-se da reiterada interpretação dos tribunais quanto à extensão da aplicabilidade das normas jurídicas, levando em consideração aos casos concretos apreciados.
No judiciário trabalhista, por meio do tribunal superior do trabalho (TST), são editadas as orientações jurisprudenciais e sumulas consistentes no entendimento majoritário do mesmo órgão, visto que ao referido sodalício compete a atividade de uniformização das decisões emanadas pelos tribunais regionais.
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