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AS FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES NA FORMAÇÃO DOS PRECEDENTES VINCULANTES

Por:   •  1/4/2022  •  Projeto de pesquisa  •  2.862 Palavras (12 Páginas)  •  145 Visualizações

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FACULDADE DE RONDÔNIA - FARO

CURSO DE DIREITO

LEONARDO DE ASSIS MATIAS OLIVEIRA

FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES NA FORMAÇÃO DOS PRECEDENTES VINCULANTES

PORTO VELHO 

2020

LEONARDO DE ASSIS MATIAS OLIVEIRA

FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES NA FORMAÇÃO DOS PRECEDENTES VINCULANTES

Projeto de pesquisa apresentado no Curso de Direito da Faculdade de Rondônia - FARO, como requisito parcial avaliativo da Disciplina Trabalho de Conclusão de Curso - I, ministrada pela Prof.ª Deusilene Souza Vieira Dall Acqua e Profª.Melila Braga  Alves E Silva Mendes

Orientador(a):

PORTO VELHO

2020

1 INTRODUÇÃO

1. TEMA

Direito Processual Civil

1.1.1 Delimitação do Tema 

Fundamentação das decisões na formação dos precedentes vinculantes

1.2 PROBLEMA DE PESQUISA

Qual a importância da fundamentação dos precedentes vinculantes?

Quais os benefícios dos precedentes vinculantes para sistema processual brasileiro?

3. HIPÓTESES

Os precedentes vinculantes decorrem do sistema common law, que vem cada vez mais ganhando espaço no Poder Judiciário, isso porque esse sistema garante uma segurança jurídica maior, a isonomia entre os processos e a celeridade processual, diferente do sistema civil law adotado no Brasil. (Rodrigues, 2015)

Com os tribunais repletos de demandas judiciais, o CPC/2015 criou instrumentos para a solução desse problema, o sistema de formação de precedentes vinculantes, que nada mais é um conjunto de decisões judiciais que tem por escopo constituir uma norma jurídica aplicável para casos semelhantes ou análogos. Vinicius Lemos (2017) assevera o peso contido nesse julgamento e a importância de que a fundamentação seja a melhor possível, devido ao fato de que essa decisão irá vincular processos vindouros. Todavia, a vinculação das decisões alcança apenas as partes do processo, não podendo, via de regra, impactar em processos futuros. Em contrapartida, a ratio decidendi - em outras palavras, as razões de decidir - é o que tem a capacidade de vincular as decisões futuras. 

Vinicius Lemos (2017) discorre que, para conseguir a autoridade da vinculação do precedente, é necessário que a fundamentação dessa decisão enfrente, sem exceção alguma, todos os pontos, visões, argumentos e questões possíveis sobre a matéria controversa em julgamento, pois, é exaurindo a cognição material que se atribui ao precedente vinculante a autoridade para a sua aplicação, não esquecendo obviamente da vinculação prevista no texto da lei.

Por esse motivo foi que o CPC/2015 adotou o sistema de precedentes vinculantes, porquanto demonstrou-se extremamente benéfico ao sistema jurídico brasileiro. Podemos afirmar seguramente que foi uma solução - predefinida - para os conflitos de forma homogênea, desafogando o Judiciário, sem que ocorra um tratamento desigual com os jurisdicionados. Por fim, há de se ressaltar que os magistrados devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926).

4. JUSTIFICATIVA

Com o advindo do microssistema dos precedentes vinculantes no Código de Processo Civil de 2015, a sua utilização tornou-se mais frequente nas decisões judiciais proferidas nos tribunais, em virtude dos benefícios que trazem as relações jurídicas. Com isso, por ter caráter de norma jurídica - resultado da aproximação do ordenamento jurídico ao common law (Wagner e Lemos, 2018) - sua fundamentação tem uma importância maior que a de uma decisão judicial comum, reflexo do seu poder de vinculação (SOARES, 2014).

Lemos (2017) pondera a diferença entre o rito procedimental para uma decisão normal e o rito para cada espécie de precedentes do microssistema,  mesmo que o CPC tenha sistematizado essa formação, todos os ritos possuem uma similaridade no procedimento de formação do precedente, ainda mais no que concerne a exaurir a matéria que irá formar o precedente, como por exemplo a utilização do contraditório ampliado.

A fundamentação da decisão judicial que cria um precedente vinculante deve chegar ao máximo exaurimento cognitivo, devendo ser minuciosamente detalhada, desde a análise do que se discute no litígio, pormenorizando cada argumento levantado pelas partes, fazendo prevalecer um contraditório amplo ao processo, os motivos da Ratio Decidendi, até as questões de matérias controversas, cada ponto tem relevância quando se trata de fundamentar um precedente vinculante.

Esse novo sistema de julgamento para as decisões judiciais mudou o panorama do Poder Judiciário brasileiro, tendo em vista que juízes e tribunais proferiam decisões de maneira diferente para casos idênticos, o que colocava em questão a credibilidade da justiça perante os jurisdicionados, uma problemática fruto do civil law. Wagner e Lemos (2018) explicam que essa forma de atuar é negativa para os jurisdicionados, devido às diversas formas de decidir, o que implica na violação de princípios como o da isonomia e segurança jurídica e interfere na celeridade processual, que também é um dos princípios do processo civil.

Nesse contexto, extrai-se que surge um mecanismo forte dentro do Poder Judiciário, capaz de pôr em ordem os julgados dos magistrados, contudo, este instrumento precisa ser construído dentro do âmbito jurisdicional. Mas é importante frisar que, a formação dos precedentes é competência dos mesmos magistrados que decidiam de forma conflitante dentro do sistema processual nacional. Todavia, o legislador do atual ordenamento processual, além de trazer o microssistema para

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