AS INSTITUIÇÕES DE DIREITO
Por: PriscilaAlba • 16/5/2020 • Trabalho acadêmico • 1.070 Palavras (5 Páginas) • 130 Visualizações
J171 - INSTITUICOES DE DIREITO
Modulo 6 – Respostas.
1.
A – Configurando-se responsabilidade objetiva, faz-se necessária presença de nexo causal.
B – Sim, pois havendo dano, há também obrigação de repará-lo, art. 927.
C – Sim, por definição é toda ação que resulte na diminuição dos bens de outra pessoa. Ex.: Colisão entre veículos.
D – Sim, são perdas que se causam com ofensa à dignidade da pessoa, pois se dirigem à reputação do terceiro atingindo o subjetivo da pessoa, tornando mais difícil “mensurar” o dano causado.
2. b
De acordo com o Código Civil, em seu art. 171entendemos que:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
3. A
Quem causa dano deve repará-lo, mas será necessária a comprovação do nexo causal, como demontra o art. 186/CC:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e *causar* dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
4. E
Não são anuláveis, são inválidos e nulos, pois capacidade é um requisito de validade no art. 104/CC, e também encontramos no art. 166, o que se diz:
"É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;"
5. A
A alternativa II não é correta, pois no texto legal encontramos que um dos requisitos para se pleitear reparação de anos, em casos subjetivos, é o nexo.
Modulo 7
D
De acordo com o art. 12 do CDC, aprendemos que:
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
C
Quanto à prescrição da pretensão, nos baseamos no art. 27/CDC; quanto ao prazo de caducidade, no art. 26, II/CDC.
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
II - Noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
"Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."
B
Encontramos a justificativa no CDC, art. 18, § 1°-
Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
B
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
E
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
E
Entende-se por Teoria da Imprevisão acontecimentos alheios à vontade das partes, que não podem prever e fazem com que se alterem as cinrcuntâncias, e por conta delas seja impossível corresponder ao disposto em contrato, podendo este rescindir o contrato.
Módulo 8
C
De acordo com o art. 6º do CDC: “São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
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