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AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS

Por:   •  26/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.382 Palavras (6 Páginas)  •  201 Visualizações

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LEIS ORÇAMENTÁRIAS

De acordo com o art. 165 da CF existem três leis orçamentárias, todas de iniciativa do Executivo: a que institui o plano plurianual, a de diretrizes orçamentárias e a que aprova o orçamento anual.

Essas leis, em razão de sua natureza temporária, têm forma legislativa peculiar, cabendo ao Presidente da República a remessa ao Congresso Nacional dos respectivos projetos de lei, nos momentos oportunos.

Processo legislativo:

As leis orçamentárias- de plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e de orçamentos anuais- são de iniciativa do Poder Executivo (art. 165 da CF), cabendo ao Presidente da Republica enviar ao Congresso Nacional os respectivos projetos de lei e as propostas (art. 84, XXIII, da CF).

O Poder Judiciário e o Ministério Público elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, sendo que a proposta do Judiciário, no âmbito da União, é encaminhada pelos Presidentes do Supremo Federal e dos Tribunais Superiores, propostas estas que deverão ser unificadas antes do envio ao Parlamento para discussão.

Os projetos de leis orçamentárias são apreciados pelas duas Casas no Congresso Nacional na forma de regimento comum, sendo, de imediato examinados por uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados que emitirá o seu parecer. Essa mesma comissão é quem recebe também as emendas dando o seu parecer para posterior apreciação pelo plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

A Comissão Mista Permanente é o órgão legislativo competente para apreciar, de antemão, as leis orçamentárias, sendo responsável, por todo o tratamento da matéria orçamentária, como apreciação dos recebimentos das emendas, elaboração do texto final, parecer sobre os programas, para fins de encaminhamento para discussão e votação conjunta pelo Plenário do Congresso Nacional. Fazendo parte também de suas atribuições a fiscalização e o controle da execução orçamentária.

Cabe ressaltarmos que, que a proposta orçamentária, quando chega ao Congresso, já se encontram amarrados, fechados, justamente pelo principio do equilíbrio orçamentário, com receitas em mesmo montante que as despesas.

Descumprimento dos prazos do encaminhamento e devolução:

De acordo com o dispositivo art. 35 § 2º do ADCT, são os seguintes prazos, pelo menos até que venha a lei complementar regulamentando o art. 166§6º, da CF/88:

a) Plano Plurianual (PPA): até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício de casa mandato executivo(31/ago), sendo devolvido para sanção até o fim da sessão legislativa (fim do ano), para duração de quatro anos;

b) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO): até oito meses e meio antes do encerramento de cada exercício (15/abril), sendo devolvido para sanção até o final do primeiro período da sessão legislativa (fim do primeiro semestre), para duração de um ano;

c) Lei Orçamentária Anual(LOA): até quatro meses antes do encerramento de cada exercício (31/ago), sendo devolvido para sanção até o final da sessão legislativa (fim do ano) para duração de um ano.

O esperado é que tais disposições gerais referentes a tais prazos sejam cumpridos pelo Poderes competentes.

A pergunta é: caso estes prazos sejam descumpridos na tramitação das propostas orçamentárias? Qual solução jurídica teria que ser adotada para estas situações inesperadas, de acordo com a nossa Constituição Federal?

Hipóteses:

1ª) Rejeição da Proposta Orçamentária: O poder legislativo tem a prerrogativa de rejeitar a Lei Orçamentária Anual, isso não poderá ocorrer com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, vedação expressa no art. 166, §8º CF.

Em síntese: não se admite rejeição da LDO, devendo ser discutida e apreciada mesmo ao custo de que a sessão legislativa não seja interrompida, até que ocorra a sua aprovação.

Hoje, na doutrina há um entendimento consensual de que o Plano Plurianual também seja protegido acerca da impossibilidade jurídica de rejeição, tal como ocorre com a LDO, mesmo sem vedação expressa.

2ª) Não devolução no Prazo para Sanção:

A questão da omissão do Poder legislativo na devolução da Lei Orçamentária Anual(LOA) até o final da sessão legislativa, cabe ao Chefe do Executivo promulgá-lo tal como enviou ao Parlamento, ignorando eventuais emendas aprovadas ou ainda em discussão. Deveras, se há um prazo para receber o projeto deve haver um prazo para devolvê-lo.

Entretanto, uma prática comum no Brasil é a aprovação da lei Orçamentária Anual (LOA)no mesmo ano de sua vigência, qual seja, no mesmo exercício financeiro em que deveria ser cumprida, em afronta ao princípio da precedência e, até mesmo ao principio da anualidade, porque nessa hipótese a lei orçamentária teria duração inferior a 12(doze) meses.

3ª) Não Envio da Proposta Orçamentária:

Nesse caso há previsão legal nos termos do art. 32 da lei 4320/64:

“Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente”.

A omissão do Chefe do Executivo caracteriza crime de responsabilidade, por acarretar uma situação de enorme gravidade.

Principais características das espécies orçamentárias:

Lei Orçamentária Anual (LOA):

a) É um projeto de lei, de iniciativa privativa do Executivo;

b) Com relação ao Governo Federal, a LOA deverá ser encaminhada ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto pelo Chefe do Poder Legislativo e deverá ser devolvida até o final da sessão legislativa (art. 35 do ADCT);

c) Deverá seguir as orientações da LDO e do PPA;

d) Qualquer despesa para ser realizada deve constar da LOA (exceção aos créditos extraordinários);

e) Poderá conter autorização para abertura de créditos adicionais suplementares bem como para a realização de operações de crédito, ainda que por antecipação de receitas;

f) O projeto LOA deverá ser encaminhado juntamente com mensagem do Poder Executivo que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada

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