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AS LIBERDADES E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Por:   •  15/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.952 Palavras (8 Páginas)  •  263 Visualizações

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LIBERDADES E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Trabalho apresentado à Universidade de Uberaba como parte das exigências à conclusão da disciplina Direito Constitucional I. Terceiro

Professor orientador:

UBERABA – MG

2017

EMENTA: HERMENEUTICA CONSTITUCIONAL; PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS; LIBERDADE DE EXPRESSÃO; CENSURA; NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME.

RELATÓRIO

Trata-se o expediente de uma consulta por Gil Vicente, um talentoso artista plástico de Pernambuco, segundo o qual seus quadros teriam sido censurados. Tratam-se de desenhos grandes (2 m por 1,5 m) feitos com carvão, nos quais o artista se retrata assassinando autoridades e figuras públicas. Entre as “vítimas”, estão, a título de exemplo, o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, o ex-presidente Lula da Silva, dois ex-governadores de Pernambuco, a rainha da Inglaterra e o papa anterior, Joseph Ratzinger. Alega que a OAB/SP, há algum tempo, oficiou os curadores da Bienal de São Paulo, para que essas obras, da série “Inimigos”, não fossem expostas em tão importante mostra em São Paulo. Por fim, aduz que a OAB-SP, à época, argumentou que as obras demonstraram “desprezo pelo poder instituído, incitando ao crime e à violência”.

Estudada a matéria, passamos a opinar.

FUNDAMENTAÇÃO

De início, frisa-se que o caso em tela é de nítida violação de preceito fundamental insculpido na Constituição da República, qual seja, a da liberdade de expressão (art. 5º, IX) a fim de que sejam resguardadas a ordem social .

Acerca do direito à liberdade de expressão, o inciso IX do art. 5º, da CRFB, estabelece a garantia de vedação à censura prévia, nestes termos: "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença".

Ademais, em nosso texto constitucional o art. 5º, IV explicita a faculdade da liberdade de expressão de pensamento, “assegurando-a tanto no aspecto positivo - proteção da exteriorização da opinião -, quanto no aspecto negativo - de vedação à censura prévia” .

Sobre tal manifestação de pensamento, aduz Masson:

Insta destacar que ao titular dessa liberdade permite-se expressar sentimentos, ideias e impressões de variadas formas, seja por mensagens faladas ou escritas, como também por gestos, expressões corporais, imagens, etc. Até mesmo manter o silêncio é prerrogativa aqui assegurada, já que ninguém pode ser forçado por particulares ou pelo Estado a se manifestar sem vontade. Em suma, todas as maneiras que o indivíduo possui para se exprimir encontram guarida constitucional.

O que a Constituição não resguarda é o anonimato da manifestação. Isso porque, eventualmente, no exercício dessa faculdade, o sujeito pode agir abusivamente e ferir direitos de outrem (honra ou imagem, por exemplo), ou até mesmo cometer um ilícito penal, casos em que sua identidade será imprescindível para viabilizar a responsabilização aplicável à hipótese.

Portanto, o artista poderia expressar seu pensamento da forma que melhor achasse interessante, desde que não estivesse em anonimato – o que não aconteceu: as pinturas todas foram assinadas pela pessoa do artista, de forma a identifica-lo devidamente.

Ora, invocar o direito penal para “salvaguardar” a ordem social é completamente injustificável, vez que tal seara do direito penal cuida de bens jurídicos mais relevantes. Uma das mais destacadas funções do Direito Penal é a proteção dos bens jurídicos. Entretanto, o Direito Penal não tutela todos os bens jurídicos, “mas somente os mais relevantes para um convívio harmônico em sociedade” .

Assim, o Direito Penal tem como função a proteção de bens jurídicos, isto é, “valores ou interesses reconhecidos peio Direito e imprescindíveis à satisfação do indivíduo ou da sociedade” .

Sabe-se que o direito à expressão artística não é absoluto, encontrando .

Ademais, mesmo que houve-se uma antinomia entre eventual outro princípio com o da liberdade expressão e artística, a mesma poderia ser facilmente resolvida pela correta hermenêutica constitucional.

Sobre tal assunto, pontua-se que quando ocorre o surgimento de uma antinomia entre duas regras, há o que podemos denominar de “conflito”. Nesse sentido, ensina o ilustre Wilson Antônio Steinmentz que:

[...] essa colisão pode ser solucionada de maneira simples, utilizando-se dos métodos clássicos tais como o cronológico, em que a regra mais atual, que vigora há menos tempo, prevalecerá em virtude de estar mais atualizada e por esse fator, mais apta e condizente com os interesses de uma sociedade.

Num possível conflito de uma regra com um princípio, prevalecerá o princípio por se tratar de uma diretriz norteadora de todo ordenamento jurídico e por se situar numa hierarquia constitucional. É de extrema importância ressaltar que, “se caso alguma norma não estiver de acordo com algum princípio constitucional, essa norma deverá ser considerada inconstitucional e, portanto, não pode e nem poderia estar presente no âmbito do ordenamento jurídico”.

É necessário levar em consideração a importância dos princípios constitucionais. São eles que asseguram o devido processo legal, fazendo com que os direitos-garantias constitucionais, tais como os institutos da ampla defesa, do contraditório e da isonomia, sejam não só teorias, mas realidades de nosso cotidiano como integrantes e representantes de uma sociedade. José Afonso da Silva afirma que "os princípios são ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas, são (como observam Canotilho e Vital Moreira) ‘núcleos de condensações’ nos quais confluem valores e bens constitucionais” . Os princípios servem de orientação, informação e de inspiração, abrangendo todas as normas jurídicas, além de sistematizarem e garantirem a organização aos institutos. Eles possuem várias funções tais como gerar normas, orientar a interpretação, inibir a eficácia de normas que os contrariem, suprimir a falta de norma, regular o sistema, e muitas outras. A melhor forma de interpretar tais dispositivos legais é, além de considerá-los mais abrangentes e de servirem de norte

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