AS MIGRAÇÕES NA EUROPA
Por: luanfdias • 16/6/2020 • Trabalho acadêmico • 2.219 Palavras (9 Páginas) • 181 Visualizações
MIGRAÇÕES NA EUROPA:
O presente resumo tem por base os textos “As Políticas de Imigração e Asilo da União Europeia: Balanço e Perspectivas” de Alessia Di Pascale; e “Os Limites do Sistema de Dublim e a Crise Migratória e de Refugiados na União Europeia: Seria a Proposta de Reforma do Sistema Europeu Comum de Asilo uma Possível Resposta?”, de Érika Louise Bastos Calazans.
Segundo Pascale (2018) desde 1999, a partir da entrada em vigor do Tratado de Amsterdam, a União Europeia dispõe de fato de competência, ainda que de forma concorrente com os Estados-membros, para dispor sobre políticas de imigração e asilo da União Européia.
Um balanço dos primeiros quinze anos, apresentado em março de 2014, enfatizou os problemas mais críticos enfrentados pela União Européia em matéria migratória, como a necessidade de garantir plena aplicação e execução dos instrumentos existentes, sobretudo no que se refere à normativa referente ao asilo, e de completar o quadro jurídico de uma política comum de migração (considerado, portanto, em estado ainda ao menos parcialmente inacabado).
A pressão migratória de enormes proporções para a Europa e o tema da gestão dos fluxos e do acolhimento acentuou-se para uma emergência internacional e diante do agravamento da situação de crise no Mediterrâneo, em maio de 2015, a Comissão europeia propôs medidas de execução imediatas, identificando, ainda, as ações a serem desenvolvidas nos anos futuros a fim de melhorar a gestão da migração como um todo.
Medidas como a implementação de uma nova guarda costeira e de fronteira europeia, dotada de novos e mais incisivos poderes e recursos próprios (pessoal e equipamentos/instalações); o reforço do quadro de referência em matéria de repatriamento de estrangeiros em condição irregular e a introdução de um mecanismo de realocamento, em desacordo com o Regulamento de Dublim, com o objetivo de apoiar os dois Estados-membros mais expostos ao fluxo de imigrantes, tornando efetivo aquele princípio de solidariedade e de repartimento equitativo dos ônus, que deve guiar as políticas em matéria de asilo e imigração; foram implementadas.
Diretrizes para ações futuras, prontamente confirmadas na agenda do Comissário da Imigração, Assuntos Internos e Cidadania, versando sobre o melhoramento do controle das fronteiras, através do fortalecimento da capacidade operacional e da estrutura da Frontex; e a promoção de uma nova política europeia em matéria de imigração regular, centrada principalmente na imigração qualificada; assim como a plena atuação do Sistema Europeu Comum de Asilo, desenvolvendo uma estratégia para as situações de emergência, com particular atenção para a solidariedade e a colaboração com países terceiros foram também objeto de implementação.
A União Europeia chegou a implementar o que Pascale (2018) define como uma luta contra a imigração irregular, tornando a repatriação mais efetiva.
O início das políticas de imigração e asilo na União remonta a 1999. No início o que se tinha não passava de um conjunto de orientações políticas pelo Conselho Europeu, que possuía objetivos ainda bastante ambiciosos que incluíam, entre outros a elaboração de um regime comum europeu de asilo e de um quadro jurídico voltado a garantir o tratamento equitativo dos cidadãos de países terceiros, com direitos e obrigações, tanto quanto possível, similares aquelas de que se beneficiam os cidadãos europeus, especialmente para os residentes de longa duração.
Os eventos de 11 de setembro de 2001, todavia, fizeram reemergir preponderantemente as preocupações no mérito da segurança e o controle dos ingressos e da presença estrangeira, bem incorporadas pelo programa de Haia (2004), levando à adoção de vários instrumentos funcionais para a contenção das chegadas e ao repatriamento de estrangeiros em situação irregular (instituição da Frontex e a adoção da controversa diretriz de repatriamento).
A Frontex surge nesse cenário, como uma Agência da União Europeia, instituída em 2004, para a gestão da cooperação operacional nas fronteiras externas dos Estados-membros, cuja função é coordenar a cooperação operacional entre os Estados no âmbito da proteção das fronteiras, auxiliando-os em circunstâncias que requeriam uma maior assistência técnica e operacional nas fronteiras externas, especialmente com o destacamento de peritos, e oferecendo o suporte necessário à repatriação dos cidadãos de Países terceiros presentes ilegalmente.
Era também previsto que assistisse os Estados-membros na formação dos corpos nacionais das guardas de fronteira, efetuasse análises de riscos e seguisse os desenvolvimentos da pesquisa no âmbito da vigilância das fronteiras externas.
A Frontex iniciou suas atividades no dia 1º de maio de 2005, tornando-se operacional em 3 de outubro de 2005. E atua sob regras de compromisso para o patrulhamento conjunto e o desembarque das pessoas interceptadas ou resgatadas de modo a garantir a segurança daqueles que buscam proteção internacional e para evitar a perda de vidas humanas no mar.
O Programa de Estocolmo, junto ao Pacto europeu sobre imigração e asilo, adotado pelo Conselho Europeu em outubro de 2008 (bem como o Plano estratégico de asilo, adotado pela Comissão em junho de 2008), e a abordagem global em matéria de imigração traçou as linhas evolutivas da segunda fase (pós Tratado de Lisboa).
Na vigência do Programa de Estocolmo, foram implementados diversos dos objetivos fixados (dentre os quais, o reforçamento dos mecanismos de funcionamento e da governance Schengen, o desenvolvimento do sistema comum dos vistos, a definição das condições de ingresso para algumas categorias de trabalhadores de países terceiros, a elaboração de um quadro de cooperação com os países terceiros).
Pode-se dizer que a primeira fase é caracterizada por uma harmonização fundada por sobre normas mínimas (coerentemente com o previsto pelo precedente Tratado da Comunidade Europeia, que no art. 63 da TCE disciplinava conjuntamente a imigração e o asilo).
Houve também a definição dos standards mínimos, deixando ampla margem de discricionariedade aos Estados, mediante a previsão de cláusulas opcionais.
O tratado de Lisboa, atribuiu à União Europeia um novo objetivo, nomeadamente o desenvolvimento de uma “política comum”; a adoção de um quadro de referência mais estruturado e comum entre os Estados- membros.
Outro aspecto significativo constituiu na remoção dos precedentes limites ao controle jurisdicional da Corte de justiça, cuja intervenção após 2009 poderia ser invocada em qualquer grau de jurisdição.
Anteriormente, poderiam
...