AS QUESTÕES PREJUDICIAIS CPP ARTIGO
Por: carlchaceiro • 6/4/2020 • Resenha • 3.877 Palavras (16 Páginas) • 259 Visualizações
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DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES
ANA JÚLIA AGUIAR SILVA ARAÚJO1
CAROLINY SILVA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRAA2
DEBORA SANTIAGO SANCHEZ3
PEDRO ORLANDO RAMOS DE MELO4
RHANIEL DE BRITO SILVA5
TAYNARA WIGAND DE OLIVEIRA6
Resumo: O artigo é estudo a respeito das questões prejudiciais e processos
incidentes que podem influenciar direta ou indiretamente no trâmite do processo
penal. Os doutrinadores do Direito Processual Penal consideram que as questões
prejudiciais e processos incidentes é uma possibilidade de que o processo principal
siga seu rito sem qualquer interferência. Os processos incidentes são apenas
preliminares arguidas durante o trâmite processual, e decididas pelo juízo penal, ou
seja, questões que necessitam ser decididas antes do julgamento do mérito da ação.
Ao passo que as questões prejudiciais não são competência do juízo criminal. As
questões são objeto de uma relação jurídica que necessitam ser decididas pelo juízo
cível, podendo elas serem obrigatórias ou facultativas.
Palavras-chave: Prejudiciais. Mérito. Cível. Penal. Juízo.
1 INTRODUÇÃO
O tema do presente trabalho encontra-se no Título VI do Código de Processo
Penal, disposto nos artigos 92 a 154. Conforme a doutrina majoritária, as questões
prejudiciais não tratadas como processos incidentes.
Os processos incidentes discutem questões meramente preliminares de modo
que devem ser resolvidas antes de decidir o mérito do processo penal; elas podem
1 Graduanda. Faculdade Interamericana de Porto Velho. E-mail: anajuliaguiar08@gmail.com
2 Graduanda. Faculdade Interamericana de Porto Velho. E-mail: carolinysv@hotmail.com
3 Graduanda. Faculdade Interamericana de Porto Velho. E-mail: deby.pvh@gmail.com
4 Graduando. Faculdade Interamericana de Porto Velho. E-mail: pedro.ormelo@gmail.com
5 Graduando. Faculdade Interamericana de Porto Velho. E-mail:
6 Graduanda. Faculdade Interamericana de Porto Velho. E-mail: taynarawigand@outlook.com
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ser apenas probatórias como os incidentes de insanidade metal e a acautelatória, que engloba as medidas assecuratórias de sequestro, arresto e hipoteca. Esses incidentes devem necessariamente ser processados em apenso aos autos da ação penal e, geralmente não devem suspender a ação penal.
Diferente dos processos incidentes, as questões prejudicais jamais serão processadas em apenso aos autos da ação pena, considerando que as prejudiciais não são de natureza criminal, elas devem ser apreciadas e resolvidas pelo juízo cível, e não é possível alegar as regras de conexão previstas no código de processo penal.
2 DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES
2.1 Das questões As questões prejudiciais são matérias meritórias e necessariamente necessitam ser decididas antes do mérito da causa principal, por constituírem empecilhos, isto é, um impedimento ao desenvolvimento normal e regular do processo penal. Acerca do tema em estudo, cabe trazer o ensinamento de Eugênio Pacelli que:
“Assim, o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, deverá suspender a ação penal até a solução final e definitiva da questão no juízo cível, devendo o Ministério Público (se pública a respectiva ação penal) promover a ação civil relativa à questão prejudicial, ou nela prosseguir, quando já iniciada (art. 92, parágrafo único). O prazo prescricional estará suspenso enquanto não resolvida a questão no juízo cível, nos termos do art. 116, I, do CP, devendo o juiz determinar a produção das provas reputadas urgentes.” (PACELLI, 2017, p. 159) As questões prejudiciais não se confundem com as questões preliminares, a primeira está intimamente ligada à matéria de mérito, necessariamente precisa ser julgada antes. A segunda trata de aspectos processuais, diz respeito ao regular andamento e desenvolvimento processual, devendo ser solucionada logo quando for invocada. Outro ponto de diferenciação são que as prejudiciais são caracterizadas
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pela sua autonomia e pela possibilidade de serem julgadas ou não pelo juízo criminal, ao passo que as preliminares são absolutamente julgadas exclusivamente pelo juízo criminal. Conforme exemplo de Nucci:
“Exemplos das preliminares: decisão acerca de uma alegação de cerceamento de defesa, formulada pelo réu, ou mesmo a alegação de suspeição do magistrado. Embora as preliminares também necessitam ser conhecidas antes do mérito, elas não possuem valor próprio. Como ensina Bento de Faria “não se confundem as prejudiciais com as questões prévias ou preliminares, que não têm valor próprio, nem existência independente; são estranhas ao delito e respeitam unicamente a admissibilidade da ação”.1Note-se que há questões prévias, passíveis de gerar um processo incidente (exceções, impedimentos etc.) e as que podem ser decididas no próprio processo principal (cerceamento de defesa ou acusação, nulidades etc.).” (NUCCI, 2018, p. 427)
As prejudiciais são classificadas em homogêneas e heterogêneas. As prejudiciais homogêneas são aquelas que pertencem e podem ser solucionados no mesmo ramo do Direito, são o caso de investigação de paternidade em relação ao inventário. Na esfera penal “a exceção da verdade no crime de calúnia, em razão das tuas matérias pertencerem ao direito penal”.
As heterogêneas vinculam-se a outros ramos do Direito, devendo ser decididas por outro juízo. Ex.: decisão sobre a posse, na esfera cível, antes de decidir a respeito do esbulho possessório.
As prejudiciais obrigatórias afastam completamente a competência do juízo criminal, devendo ser resolvidas na jurisdição cível. Ocorre quando decisão sobre a existência da infração depender de
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