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DAS EXCEÇÕES DO ARTIGO 95 DO CPP

Por:   •  11/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  993 Palavras (4 Páginas)  •  469 Visualizações

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DAS EXCEÇÕES DO ARTIGO 95 CPP

O Art. 95 do Código de Processo Penal enumera as exceções a serem opostas: 


I - Suspeição
II - Incompetência de juízo
III - Litispendência
IV - Ilegitimidade de parte
V - Coisa julgada


É importante entender a classificação doutrinária das exceções previstas no dispositivo acima, que são duas:

1) Exceções dilatórias – tem o objetivo de prorrogar o andamento do processo até que se resolva questão importante para o seu prosseguimento.

Exemplos: suspeição, incompetência de juízo

2) Exceções peremptórias - tem como objetivo por termo a uma lide, por fim ao processo em face de questões que não mais poderiam ser ali discutidas.
Exemplos: litispendência e coisa julgada.


I - Suspeição:

        Esta exceção tem por finalidade o afastamento do juiz da causa, por suspeita de parcialidade, quando existirem razões suficientes para que se deduza por sua parcialidade diante do caso que lhe fora apresentado (quando tiver um vínculo do julgador com uma das partes). Assim, havendo algum interesse ou sentimento pessoal capaz de interferir na solução do processo, caso o magistrado não se dê por suspeito, poderá as partes recusá-lo (art. 254, CPP).

As causas que ensejam a suspeição sucedem quando o juiz:

a) for amigo íntimo da parte (amizade íntima é o relacionamento capaz de interferir na condição de imparcialidade do julgador, em que a pessoa suporta "toda a sorte de sacrifícios pelo outro", "como se fosse um parente próximo"), for inimigo capital de uma das partes.

b) seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia:

c) ou seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

d) tiver aconselhado qualquer das
partes;

e) for credor, devedor, tutor ou curador de qualquer das partes;

f) for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo

        Reconhece-se também a existência de suspeição por motivo de foro intimo (derivada de razões íntimas). O juiz deve comunicar ao Conselho superior da Magistratura, se for aprovada essa suspeição o Conselho determinará outro juiz substituto, caso não ocorra o juiz julgará o processo.  

II - Incompetência do juízo


         A exceção de incompetência de juízo está regulamentada nos artigos 108 e 109 do CPP. Refere-se à incapacidade do juiz de conhecer e processualizar ação penal em foro incompetente.
Existem três tipos de competência: a local, a matéria e de pessoa.

 Como a competência é a delimitação do poder estatal de dizer o direito, fazer cumprir as leis, conforme exposto no artigo 69 CPP ela pode ser fixada pelo: lugar da infração, domicílio ou residência do réu; natureza da infração; distribuição; conexão ou continência; prevenção ou pela prerrogativa de função.


        Se for incompetência relativa (territorial, local) a exceção deve ser arguida no prazo da resposta da acusação, ou seja, vinculada sua arguição ao prazo e à forma previstos em lei. Quando a incompetência for de caráter absoluto (incompetência funcional ou em razão da matéria), ela pode ser arguida a qualquer tempo, podendo ser suscitadas por meio de simples petição acostada ao processo criminal.

  • Deve ser oposta ao juiz da causa principal
  • Pode ser arguida verbalmente ou por escrito
  • O juiz mandara autuar em apartado
  • O Ministério Público deve ser ouvido desde que não tenha proposto a exceção

III – Litispendência

         A litispendência ocorre quando estiver tramitando, no mesmo juízo ou em juízos diferentes, duas ou mais ações contra o mesmo réu, envolvendo o mesmo fato.

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