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PROVA - DA - ARTIGO 155 DO CPP

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Por:   •  26/3/2015  •  1.724 Palavras (7 Páginas)  •  610 Visualizações

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DA PROVA - CPP

Art. 155. - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Parágrafo único. - Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

STJ Súmula nº 74 - 15/04/1993 - DJ 20.04.1993

Efeitos Penais - Reconhecimento da Menoridade - Prova Documental

“Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.”

STJ – SÚMULA 74

Fonte: http://stj.jus.br/portal_stj/objeto/texto/impressao.wsp?tmp.estilo=&tmp.area=398&tmp.texto=92264

Para comprovar infração administrativa às normas do ECA é necessário certidão de nascimento.

É imperativa a comprovação da idade do adolescente por certidão de nascimento, para caracterizar infração administrativa às normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) praticada por terceiros. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra Indústria e Comércio de Bebidas Bompani Ltda., no qual se discutia multa por venda de bebida a menor de idade.

Em primeira instância, a ação do Ministério Público foi julgada procedente, tendo sido aplicada multa por infração prevista no artigo 258 da Lei n. 8.069/90 (ECA). Ao julgar a apelação da empresa, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deu provimento a ela e reformou a sentença para afastar a multa. A questão foi resolvida pelo TJSC com base nos artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal e súmula 74 do STJ.

Diz o artigo 155: “No juízo penal, somente quanto ao estado das pessoas, serão observadas as restrições à prova estabelecida na lei civil” (redação anterior à Lei n. 11.690/2008)”. Já o 156 estabelece que “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante” (redação anterior à Lei n. 11.690/2008)”. Já a súmula determina: para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

O Ministério Público de Santa Catarina recorreu, então, ao STJ, alegando entre outras coisas, ofensa ao artigo 364 do Código de Processo Civil, pois o auto de infração lavrado pelo Comissário da Infância e da Juventude goza de presunção de veracidade e certeza. Segundo sustentou, as afirmações presentes na autuação somente poderiam ser desconstituídas por meio de robusta prova em contrário, cujo ônus seria da empresa autuada.

Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, considerando que a idade realmente só poderia ser provada por documento oficial.

A Primeira Turma negou seguimento ao recurso especial. “O dispositivo apontado como violado estabelece que o ‘documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença’”, considerou o relator do caso, ministro Teori Albino Zavascki.

O relator, no entanto, destacou que o acórdão resolveu a controvérsia com base nos artigos 155 e 156 do CPP e na Súmula 74/STJ, na qual afirmou que tais normas não permitem a condenação por infração administrativa em que a menoridade é elemento essencial se ausente a certidão de nascimento ou outro documento idôneo para comprovar a idade do menor.

“Ora, como se vê, além de não prequestionado, o dispositivo tido por violado não possui comando apto a infirmar a conclusão do acórdão recorrido, o qual utilizou, como razões de decidir, os enunciados contidos nos artigos 155 e 156 do CPP”, considerou o ministro.

Segundo o relator, tal hipótese permite a aplicação analógica do óbice da Súmula 284/STF, que diz: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. “Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso especial”, concluiu Teori Albino Zavascki.

Processos: Resp 898185

Súmula 74/STJ. Menoridade. Reconhecimento. Prova. Necessidade de documento hábil. CP, art. 115.

“Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.”

• Referências:

• CP, art. 115.

• REsp. 1.039-SP (5ª T. 14/02/90 - DJ 05/03/90)

• REsp. 658-SP (5ª T. 18/04/90 - DJ 30/04/90)

• REsp. 1.856-SP (5ª T. 09/05/90 - DJ 28/05/90)

• REsp. 1.730-SP (5ª T. 13/06/90 - DJ 20/08/90)

• REsp. 2.924-MG (6ª T. 29/06/90 - DJ 13/08/90)

• REsp. 5.290-SP (6ª T. 23/10/90 - DJ 12/11/90)

• RHC. 2.056-SP (6ª T. 10/08/92 - DJ 31/08/92)

• 3ª Seção, em 15/04/93.

• DJ 20/04/93, p. 6.769

Referência(s):

• Menoridade (Jurisprudência)

• Prova (Jurisprudência)

• Documento (v. Prova) (Jurisprudência)

• CP, art. 115

Fonte: http://www.legjur.com/sumula/busca?tri=stj&num=74

JURISPRUDÊNCIA:

APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. MENORIDADE NÃO COMPROVADA POR MEIO DE DOCUMENTO HÁBIL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - Embora de natureza formal, para caracterização do delito de corrupção de menores, necessária a comprovação da menoridade por prova hábil, o que não se verifica 'in casu'. Inteligência do artigo 155, parágrafo único, do Código de Processo Penal e da Súmula 74 do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - APR: 10024120530191001

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